Tarifário residencial do serviço telefónico fixo para 2012
25.11.2011 | Decisão final
Se pretender citar o artigo "Tarifário residencial do serviço telefónico fixo para 2012" copie e cole o texto que se segue:
Autor: ANACOMTítulo: "Tarifário residencial do serviço telefónico fixo para 2012"
Publicação: 30.11.2011
URL: http://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1105763
Consulta: 19.06.2013
Por deliberação de 25 de Novembro de 2011, e na sequência da proposta de alteração do tarifário residencial do serviço telefónico num local fixo para 2012, no âmbito do serviço universal, apresentada pela PT Comunicações (PTC) a 4 de Novembro, foi decidido:
- Remeter a proposta apresentada pela PTC para parecer do Conselho Consultivo da ANACOM, nos termos da alínea c) do art.º 37.º dos Estatutos desta Autoridade;
- Declarar suspensivamente, até apresentação de parecer pelo Conselho Consultivo, a conformidade da proposta apresentada pela PTC com os princípios regulamentares em vigor, nomeadamente em matéria de compatibilidade com o price-cap aplicável;
- Que a PTC deverá remeter a esta Autoridade, em alterações futuras do tarifário do SU, juntamente com a informação de tráfego intra-rede usualmente enviada, informação relativa ao tráfego PTC/outros prestadores de serviço e PTC/operadores móveis para o mesmo período, nomeadamente preços médios e dados de tráfego (durações médias de chamada, partição de tráfego entre horários normal e económico, utilização média mensal prevista, por utilizador).
Decisão sobre a proposta de tarifário residencial do serviço telefónico num local fixo, para 2012, apresentada pela PTC em 4.11.2011
1. Em 04/11/2011, a PTC apresentou ao ICP-ANACOM uma proposta de revisão do tarifário base do serviço telefónico fixo para postos particulares residenciais, a vigorar a partir de 01/01/2012, tendo esta proposta sido baseada no valor da inflação prevista para 2011, de acordo com o estipulado no Orçamento de Estado para 2012 (OE2012), de 3.1%.
2. No que se refere ao tarifário principal, a nova proposta da PTC consiste no aumento de 4,6% no preço minimo das chamadas em horário normal, que passa a ser de 0,0318€ (sem IVA).
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Valores sem IVA |
Preço inicial (euros) |
Crédito de tempo (segundos) |
Preço por minuto (euros) |
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Dias úteis 09h-21h |
Dias úteis 21h-09h |
FDS 09h-21h |
FDS 21h-09h |
Dias úteis 09h-21h |
Dias úteis 21h-09h |
FDS 09h-21h |
FDS 21h-09h |
Dias úteis 09h-21h |
Dias úteis 21h-09h |
FDS 09h-21h |
FDS 21h-09h |
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Local |
0,0700 |
0,0000 |
0,0000 |
0,0000 |
60,00 |
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0,0318 |
0,0000 |
0,000 |
0,000 |
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Nacional |
0,0700 |
0,0000 |
0,0000 |
0,0000 |
60,00 |
- |
- |
- |
0,0318 |
0,0000 |
0,000 |
0,000 |
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Instalação |
71,83 |
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Assinatura |
12,66 |
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Fonte: PTC, carta de 04/11/2011.
3. No que se refere ao tarifário alternativo, a nova proposta da PTC consiste num aumento de 7,36% no preço minimo das chamadas em horário normal, que passa a ser de 0,0277€ (sem IVA).
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Valores sem IVA |
Preço inicial (euros) |
Crédito de tempo (segundos) |
Preço por minuto (euros) |
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Dias úteis 09h-21h |
Dias úteis 21h-09h |
FDS 09h-21h |
FDS 21h-09h |
Dias úteis 09h-21h |
Dias úteis 21h-09h |
FDS 09h-21h |
FDS 21h-09h |
Dias úteis 09h-21h |
Dias úteis 21h-09h |
FDS 09h-21h |
FDS 21h-09h |
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Local |
0,0700 |
0,0700 |
0,0700 |
0,0700 |
60,00 |
60,00 |
60,00 |
60,00 |
0,0277 |
0,0084 |
0,0084 |
0,0084 |
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Nacional |
0,0700 |
0,0700 |
0,0700 |
0,0700 |
60,00 |
60,00 |
60,00 |
60,00 |
0,0277 |
0,0084 |
0,0084 |
0,0084 |
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Instalação |
71,83 |
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Assinatura |
11,92 |
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Fonte: PTC, carta de 04/11/2011.
4. Por deliberação de 14/12/2004 1, foram aprovadas as obrigações aplicáveis nos mercados retalhistas de banda estreita às empresas do Grupo PT, as quais foram notificadas com poder de mercado significativo (PMS) em cada um desses mercados, nomeadamente: (i) assegurar a transparência através da publicação dos tarifários, níveis de qualidade de serviço e demais condições da oferta; (ii) não mostrar preferência indevida por utilizadores finais específicos; (iii) orientar os preços para os custos; (iv) manter sistema de contabilidade analítica; (v) separar contas e (vi) manter a acessibilidade do preço.
5. Para assegurar a acessibilidade dos preços e a sua orientação para os custos, adoptou-se um price-cap específico para o mercado residencial, enquanto forma de orientar progressivamente os preços para os custos e de transferir ganhos de eficiência para os clientes.
6. No âmbito da referida deliberação, referiu-se que, até que o ICP-ANACOM definisse alterações aos elementos específicos de operacionalização da obrigação de controlo de preços, o price-cap previsto na Convenção de Preços para o Serviço Universal 2 para a modalidade de assinante, de IPC–2.75% continuaria a ser aplicável às prestações anteriormente previstas no mesmo documento, isto é, instalação de linha de rede analógica, assinatura de linha de rede analógica e comunicações telefónicas no país.
7. Relativamente ao valor do IPC considerado para o cálculo do price-cap, e considerando a estimativa da inflação inscrita na proposta de Orçamento de Estado para 2012 (3.1%), o valor de price-cap aplicável para 2012, decorrente da fórmula IPC-2.75%, será de 0.35%.
8. Analisada a proposta apresentada pela PTC, concluiu-se que:
a. A proposta de tarifário do serviço telefónico fixo aplicável por defeito (tarifário principal), apresentada pela PTC para vigorar a partir de 01/01/2012, está em conformidade com o price-cap aplicável;
b. A opção tarifária aplicável opcionalmente a pedido dos clientes (tarifário alternativo), apresentada pela PTC para vigorar a partir de 01/01/2012, está também em conformidade com o price-cap aplicável;
c. No que se refere à possibilidade de replicabilidade dos tarifários propostos pela PTC com base nas ofertas grossistas daquele operador, os operadores alternativos, querendo, poderão replicar os preços da PTC para ambas as opções tarifárias (tendo em consideração a totalidade do tráfego residencial relevante: PTC-PTC, PTC-OPS e PTC-Operadores Móveis);
d. Quanto à orientação dos preços propostos para os custos, conclui-se que, tendo em consideração o conjunto “assinatura+tráfego”, a margem estimada consubstancia-se em valores positivos, o que permite concluir que as receitas auferidas pela PTC são suficientes para cobrir os custos incorridos;
e. Sem prejuízo da análise efetuada com base nos dados disponíveis, será útil que, em alterações futuras do tarifário do SU da PTC, este operador remeta, juntamente com a informação de tráfego intra-rede usualmente enviada, informação relativa ao tráfego PTC-OPS e PTC-Operadores Móveis para o mesmo período, nomeadamente preços médios e dados de tráfego (durações médias de chamada, partição de tráfego entre horários normal e económico, utilização média mensal prevista, por utilizador).
9. Nesta conformidade, ao abrigo das competências previstas nas alíneas b), d), f) e h) do nº 1 artigo 6º dos Estatutos anexos ao Decreto-Lei nº 309/2001, de 7 de Dezembro e nos termos do nº 3 do artigo 86º, do nº 1 do artigo 93º da Lei nº 5/2004 de 10 de Fevereiro e no âmbito dos objectivos de regulação estabelecidos nas alíneas a) e c) do nº 1, alínea a) e b) do nº 2 e alínea a) do nº 4, todos do artigo 5º da mesma Lei, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM delibera:
a. Remeter a proposta apresentada pela PTC para parecer do Conselho Consultivo do ICP-ANACOM, nos termos da alínea c) do art.º 37º dos Estatutos desta Autoridade;
b. Suspensivamente até apresentação de parecer pelo Conselho Consultivo, declarar a conformidade da proposta apresentada pela PTC com os princípios regulamentares aplicáveis, nomeadamente em matéria de compatibilidade com o price-cap aplicável;
c. Que a PTC deverá remeter a esta Autoridade, em alterações futuras do tarifário do SU, juntamente com a informação de tráfego intra-rede usualmente enviada, informação relativa ao tráfego PTC-OPS e PTC-Operadores Móveis para o mesmo período, nomeadamente preços médios e dados de tráfego (durações médias de chamada, partição de tráfego entre horários normal e económico, utilização média mensal prevista, por utilizador).
1 Imposição de obrigações nos mercados retalhistas de banda estreita(PDF 548 Kb).
2 A Convenção de Preços para o Serviço Universal de Telecomunicações, assinada em 30/12/02 entre a Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência (DGCC), o ICP-ANACOM e a PTC, estabelecia o regime de preços aplicável às prestações do Serviço Universal: (a) SFT na modalidade de assinante: instalação de linha de rede analógica, assinatura de linha de rede analógica e comunicações telefónicas no País; (b) SFT na modalidade de postos públicos - comunicações telefónicas no País; e (c) Listas telefónicas e serviço informativo, prevendo que os preços das prestações do SU devem ter em conta, nomeadamente, o ajustamento progressivo dos preços aos custos e a garantia da acessibilidade para os utilizadores - Convenção de Preços para o Serviço Universal de Telecomunicações (30.12.2002)http://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=959875.
STF - Serviço Telefónico em Local Fixo: Oferta, ao público em geral, do transporte direto da voz, em tempo real, em locais fixos, permitindo a qualquer utilizador, através de equipamento ligado a um ponto terminal da rede, comunicar com outro ponto terminal.
SU - Serviço Universal: Entende-se, em termos gerais, por serviço universal (SU) o conjunto mínimo de serviços de qualidade especificada disponível para todos os utilizadores a um preço acessível.
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