Transmissão do direito de utilização de frequências da Maisactual para a Rádio Comercial
16.02.2012
Se pretender citar o artigo "Transmissão do direito de utilização de frequências da Maisactual para a Rádio Comercial" copie e cole o texto que se segue:
Autor: ANACOMTítulo: "Transmissão do direito de utilização de frequências da Maisactual para a Rádio Comercial"
Publicação: 20.02.2012
URL: http://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1117405
Consulta: 21.05.2013
Por deliberação de 16 de fevereiro de 2012, a ANACOM aprovou a decisão sobre a transmissão para a titularidade da Rádio Comercial, S. A., do direito de utilização de frequências atribuído à Maisactual - Comunicações e Meios, Lda..
Deliberação de 16.02.2012 (PDF 133 Kb) http://www.anacom.pt/streaming/Decisao16fev2012_Transmissao_DUF_Maisactual.pdf?contentId=1117456&field=ATTACHED_FILEDecisão de transmissão do direito de utilização de frequências atribuído à Maisactual - Comunicação e Meios, Lda., para a titularidade da Rádio Comercial, S. A.
1. Pedido
Na sequência do pedido de cessão do serviço de programas de âmbito local "Cidade FM Minho" (do concelho de Amares, frequência 104.4 MHz) e da respetiva licença, formulado pela Rádio Comercial, S. A. (Rádio Comercial) por acordo com a Maisactual - Comunicação e Meios, Lda. (Maisactual), a Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) remeteu o processo ao ICP-ANACOM, em 14 de setembro de 2011, para que, nos termos conjugados dos artigos 4.º, n.º 9, e 22.º, n.º 7, da Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro (Lei da Rádio), esta Autoridade profira decisão sobre a transmissão para a titularidade da Rádio Comercial do direito de utilização de frequências atribuído à Maisactual, para a oferta de um serviço de programas de radiodifusão sonora acessível ao público, de âmbito local, para o Concelho de Amares.
2. Enquadramento
2.1. Lei da Rádio
Nos termos do n.º 9 do artigo 4.º da Lei da Rádio, a cessão de serviços de programas de âmbito local e das respetivas licenças ou autorizações é permitida, nos termos previstos para a alteração de domínio dos operadores, quando comprovadamente útil para a salvaguarda do projeto licenciado ou autorizado e desde que seja transmitida a universalidade dos bens, dos direitos e das obrigações, incluindo as de natureza laboral, exclusivamente afetos ao serviço de programas em causa.
Neste caso, sem prejuízo das competências do ICP-ANACOM previstas no regime aplicável às redes e serviços de comunicações eletrónicas e às radiocomunicações, a cessão depende de autorização da ERC (cfr. artigo 4.º, n.º 10 da Lei da Rádio).
Adicionalmente, o artigo 22.º, n.º 7 da Lei da Rádio estabelece que estes processos de transmissão de licenças são instruídos pela ERC, que os submete ao ICP-ANACOM para decisão quanto à transmissão dos respetivos direitos de utilização de frequências, de acordo com o regime aplicável às redes e serviços de comunicações eletrónicas e às radiocomunicações.
A referida Lei estabelece ainda no seu artigo 4.º restrições relativas à propriedade de serviços de programas radiofónicos, nomeadamente de âmbito local, a saber:
- Nenhuma pessoa singular ou coletiva pode deter, direta ou indiretamente, designadamente através de uma relação de domínio, um número de licenças de serviços de programas radiofónicos de âmbito local superior a 10 % do número total das licenças atribuídas no território nacional;
- Nenhuma pessoa singular ou coletiva do sector privado ou cooperativo pode deter, direta ou indiretamente, designadamente através de uma relação de domínio, um número de serviços de programas de âmbito nacional em frequência modulada igual ou superior a 50 % dos serviços de programas habilitados para a mesma área de cobertura e para a mesma faixa de frequência;
- Nenhuma pessoa singular ou coletiva pode deter no mesmo distrito, na mesma área metropolitana, no mesmo município ou, nas regiões autónomas, na mesma ilha, direta ou indiretamente, designadamente através de uma relação de domínio, um número de licenças de serviços de programas radiofónicos de âmbito local superior a 50 % dos serviços de programas com o mesmo âmbito habilitados em cada uma das circunscrições territoriais referidas.
2.2. Lei das Comunicações Eletrónicas (LCE)
A LCE (Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro) estipula no seu artigo 34.º 1 que é admissível a transmissão ou a locação dos direitos de utilização de frequências entre empresas, de acordo com as condições associadas a esses direitos de utilização e com os procedimentos estabelecidos no citado artigo, sempre que a transmissão desses direitos não seja expressamente interdita pela Autoridade Reguladora Nacional (ARN - o ICP-ANACOM) e publicitada no Quadro Nacional de Atribuição de Frequências (QNAF).
Neste domínio, incumbe ao ICP-ANACOM garantir que:
a) a intenção de transmitir ou locar direitos de utilização, bem como a concretização da transmissão ou locação são tornadas públicas;
b) a transmissão ou a locação não provoca distorções de concorrência, designadamente pela acumulação de direitos de utilização;
c) as frequências sejam utilizadas de forma efetiva e eficiente;
d) a utilização a que estão destinadas as frequências é respeitada sempre que a mesma tenha sido harmonizada mediante a aplicação da Decisão n.º 676/2002/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março (decisão espectro de radiofrequências), ou outras medidas comunitárias;
e) as restrições previstas na lei em matéria de televisão e rádio sejam salvaguardadas.
Para tanto e de acordo com o disposto no n.º 6 do citado preceito, compete ao ICP-ANACOM pronunciar-se, no prazo máximo de 45 dias, sobre a intenção e condições da transmissão que lhe deve ser previamente comunicada, podendo opor-se à transmissão de direitos de utilização projetada, bem como impor condições necessárias ao cumprimento dos requisitos elencados no parágrafo anterior.
Neste âmbito, a ARN deve solicitar parecer prévio à Autoridade da Concorrência (AdC), o qual deve ser emitido no prazo de 10 dias contado da respetiva solicitação, podendo ser prorrogado em casos cuja complexidade o justifique.
Importa ainda ter presente que a transmissão destes direitos de utilização não suspende nem interrompe o prazo pelo qual os mesmos foram atribuídos, mantendo-se aplicáveis, após a transmissão, as condições associadas aos mesmos direitos, salvo decisão em contrário da ARN (n.ºs 9 e 10 do artigo 34.º)
O silêncio da ARN, após o decurso do prazo de 45 dias estabelecido no n.º 6 do artigo 34.º, vale como não oposição à transmissão ou locação dos direitos de utilização, mas não dispensa a obrigação de comunicação da transmissão ou locação concretizada.
2.3. Regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações
De acordo com o artigo 14.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 264/2009, de 28 de setembro (regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro radioelétrico) as licenças de rede ou de estação são transmissíveis.
A entidade à qual for transmitida a licença assume todos os direitos e obrigações a esta inerentes, sendo que a transmissão de uma licença de rede implica a transmissão das licenças das estações que a integrem, quando existentes.
Também aqui cabe ao ICP-ANACOM pronunciar-se, no prazo máximo de 45 dias, sobre o conteúdo da comunicação, podendo opor-se à transmissão das licenças ou impor as condições necessárias à gestão ótima do espectro, designadamente a utilização efetiva e eficiente das frequências e a inexistência de distorções de concorrência.
A transmissão de licenças de rede e de estação não suspende, nem interrompe o prazo pelo qual foram atribuídas as licenças.
3. Apreciação
A Maisactual é titular do direito de utilização de frequências ICP-ANACOM n.º 110/2009, o qual se destina à oferta, na faixa dos 87,5 - 108 MHz, de um serviço de programas de radiodifusão sonora acessível ao público, de âmbito local, para o Concelho de Amares.
A Maisactual é ainda titular da licença de estação de radiocomunicações n.º 20410, válida até 6 de março de 2014, de acordo com a qual a estação emite na frequência de 104,4 MHz, com uma Potência Aparente Radiada de 1 kW, bem como da licença de rede de radiocomunicações n.º 504667, relativa às ligações estúdio-emissor, igualmente válida até 6 de março de 2014.
A Maisactual foi também autorizada a utilizar o sistema de transmissão de dados em radiodifusão (RDS), com o nome de canal de programa (PS) "CIDADE M".
O pedido, ora em causa, foi analisado tendo presente os requisitos que, de acordo com o estatuído no artigo 34.º, n.º 5 da LCE, devem estar preenchidos para que o ICP-ANACOM possa autorizar a transmissão requerida.
Assim, em 10 de outubro de 2011, foi solicitado à AdC, a emissão do parecer previsto no artigo 34.º, n.º 7 da LCE, com vista a apurar se a transmissão projetada seria suscetível de provocar distorções de concorrência.
Nos termos do artigo 34.º, n.º 5, alínea a) da LCE, o ICP-ANACOM publicitou no seu site (www.anacom.pthttp://www.anacom.pt/), em 18 de outubro de 2011, a intenção da Maisactual de transmitir para a Rádio Comercial o direito de utilização de frequências que lhe foi atribuído para o exercício da atividade de radiodifusão sonora.
Em 7 de novembro de 2011, o ICP-ANACOM recebeu a pronúncia da AdC, na qual, em síntese se conclui que "(…) não se afigura que a projetada transmissão dos direitos de utilização de frequências relativos à atividade de radiodifusão sonora da ''Maisactual'' para a Rádio Comercial seja suscetível de criar ou reforçar uma posição dominante da qual possam resultar entraves significativos à concorrência efetiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste".
Quanto aos demais requisitos, de cuja verificação depende a concessão de autorização para a transmissão de direitos de utilização de frequências, fixados no artigo 34.º, n.º 5 da LCE, bem como no artigo 14.º do Decreto-Lei
n.º 151-A/2000, o ICP-ANACOM, embora tendo já decorrido o prazo de não oposição, entende, face à informação disponível, que os mesmos se encontram devidamente salvaguardados.
Em particular, quanto ao requisito constante da alínea e) do n.º 5 do artigo 34.º da LCE em articulação com o disposto no artigo 4.º da Lei da Rádio, o ICP-ANACOM não dispõe de informação sobre as participações de capital entre as diversas entidades habilitadas ao exercício da atividade de radiodifusão sonora.
Assim sendo, cabe à ERC verificar, a todo o tempo, a inexistência de violação às restrições fixadas em matéria de propriedade dos operadores de serviços de programas de rádio.
4. Decisão
Assim, no âmbito das atribuições previstas nas alíneas c) e f) do artigo 6.º dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de dezembro, e ao abrigo e nos termos conjugados do artigo 34.º, n.º 6 da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na redação conferida pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, do artigo 14.º, n.º 6 do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 264/2009, de 28 de setembro, e do artigo 22.º, n.º 7 da Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM delibera o seguinte:
1. Declarar que, nos termos do n.º 6 do artigo 34.º da LCE, não se opõe à transmissão para a titularidade da Rádio Comercial, S. A., do direito de utilização de frequências atribuído à Maisactual - Comunicação e Meios, Lda., para a oferta de um serviço de programas de radiodifusão sonora acessível ao público, de âmbito local, para o Concelho de Amares.
2. Autorizar a transmissão para a titularidade da Rádio Comercial, S. A. das licenças radioelétricas n.º 20410 e n.º 504667 emitidas à Maisactual - Comunicação e Meios, Lda., mantendo-se aquelas válidas até 6 de março de 2014.
3. Notificar a Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) do deliberado nos números anteriores.
1 Na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro.
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