Decreto-Lei n.º 97/2005, de 16 de Junho

Publicado no D.R. n.º 114 (Série I-A), de 16 de Junho de 2005

Decreto-Lei n.º 97/2005, de 16 de Junho http://www.anacom.pt/disclaimer_links.jsp?contentId=1124605&fileId=1124604&channel=text&backContentId=1124605
Esta informação é propriedade de http://www.dre.pt/

Objeto de posterior alteração; parcialmente revogado pelo Decreto-Lei n.º 75/2007, de 29 de março

Ministério da Administração Interna

Decreto-Lei

O sistema nacional de protecção e socorro sofreu, em 2003, uma profunda alteração estrutural, que levou à extinção do Serviço Nacional de Bombeiros e do Serviço Nacional de Protecção Civil.

Com a extinção do Serviço Nacional de Bombeiros foram extintos os cargos de inspector nacional de bombeiros e de inspector distrital de bombeiros, o que conduziu a que o sistema de socorro e luta contra incêndios ficasse limitado na sua estrutura nacional e distrital e desprovido de uma unidade de comando.

A reforma do sistema nacional de emergência e as consequentes modificações ao nível das estruturas institucionais existentes obrigam a uma ponderação conceptual e a uma compatibilização organizacional que a urgência da preparação do combate aos incêndios florestais de 2005 não permite.

São assim promovidas, neste momento, as alterações essenciais ao restabelecimento da cadeia de comando no que às funções de coordenação e comando operacional diz respeito.

A necessidade de conferir aos responsáveis do Centro Nacional de Operações de Socorro (CNOS) e dos centros distritais de operações de socorro (CDOS) competências de comando operacional mais efectivas, no sentido de agilizar as forças e meios intervenientes nas operações de protecção, socorro e luta contra incêndios, torna indispensável a alteração do Decreto-Lei n.º 49/2003, de 25 de Março.

Foram ouvidos a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Liga dos Bombeiros Portugueses e a Associação Nacional de Bombeiros Profissionais.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 113/91, de 29 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 49/2003, de 25 de Março

São alterados os artigos 9.º, 29.º, 30.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 49/2003, de 25 de Março, que passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.º
Centro Nacional de Operações de Socorro

1 - O Centro Nacional de Operações de Socorro (CNOS) é a unidade orgânica à qual compete acompanhar toda a actividade operacional do SNBPC no domínio do socorro.

2 - O CNOS é dirigido pelo comandante operacional nacional, equiparado para efeitos remuneratórios a subdirector-geral.

3 - Compete, em especial, ao CNOS:

a) Assegurar as operações de socorro;

b) Elaborar, ao nível nacional, os planos de emergência de protecção civil e dar parecer sobre os planos de emergência distritais e municipais;

c) Elaborar os dados estatísticos periódicos relativos à actividade operacional;

d) Assegurar a ligação entre o SNBPC com outras estruturas operacionais de protecção e socorro de âmbito nacional ou internacional;

e) Garantir as ligações com todas as instituições públicas ou privadas necessárias às operações e acautelar o oportuno alerta das populações em risco.

4 - Compete, em especial, ao comandante nacional:

a) Assegurar, a nível nacional, o comando operacional das operações de socorro;

b) Coordenar operacionalmente os comandantes distritais de operações e a actividade operacional dos meios aéreos ao serviço das operações de socorro;

c) Acompanhar, em permanência, a situação nacional no domínio da intervenção dos bombeiros e dos demais agentes de protecção civil;

d) Promover a fiscalização das medidas de prevenção e segurança.

5 - O comandante nacional integra, enquanto entidade nacional ao nível das funções de coordenação e comando operacional, o sistema integrado de coordenação, comando e controlo.

6 - O CNOS compreende:

a) A Divisão de Vigilância e Alerta;

b) A Divisão de Planeamento de Emergência.

Artigo 29.º
Centros distritais de operações de socorro

1 - Em cada distrito existe um centro distrital de operações de socorro (CDOS), estruturado de acordo com as necessidades resultantes dos riscos naturais, tecnológicos e da actividade humana que se verifiquem na respectiva área territorial.

2 - O CDOS é dirigido por um comandante operacional distrital, equiparado para efeitos remuneratórios a director de serviços.

3 - O comandante operacional distrital é substituído nas suas ausências e impedimentos por um comandante de corpo de bombeiros por si designado.

Artigo 30.º
Atribuições

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Colaborar na divulgação do número de telefone 112, no tratamento de chamadas e na reformulação da operacionalidade das centrais de emergência;

f) ...

g) [Anterior alínea i).]

h) [Anterior alínea j).]

i) [Anterior alínea l).]

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 31.º
Comandante operacional distrital

1 - Compete ao comandante operacional distrital:

a) Assegurar, a nível distrital, o comando operacional das operações de socorro;

b) Coordenar operacionalmente, em colaboração com o comandante operacional nacional, a actividade operacional dos recursos humanos e dos meios terrestres e aéreos ao serviço das operações de socorro;

c) Assegurar a ligação entre o SNBPC com outras estruturas operacionais de protecção e socorro de âmbito distrital;

d) Garantir as ligações com todas as instituições públicas ou privadas necessárias às operações e acautelar o oportuno alerta das populações em risco;

e) Acompanhar, em permanência, a situação e dirigir as acções resultantes da intervenção dos bombeiros e dos demais agentes de protecção civil, a nível distrital;

f) Promover a fiscalização das medidas de prevenção e segurança;

g) Acompanhar as obras de infra-estruturas florestais e a aplicação das medidas de preservação e defesa da floresta.

2 - O comandante operacional distrital integra, enquanto entidade distrital ao nível das funções de coordenação e comando operacional, o sistema integrado de coordenação, comando e controlo.

3 - Compete ainda ao comandante operacional distrital:

a) Homologar a nomeação dos comandantes, 2.os comandantes e adjuntos de comando dos corpos de bombeiros voluntários e privativos;

b) Autorizar a passagem à situação de inactividade no quadro ou de reingresso no quadro dos corpos de bombeiros voluntários e privativos, nos termos da legislação aplicável;

c) Homologar as licenças concedidas ao comandante, 2.º comandante e adjunto de comando dos corpos de bombeiros voluntários e privativos;

d) Exercer o poder disciplinar sobre os comandantes dos corpos de bombeiros voluntários e privativos, designadamente determinando a instauração dos respectivos processos e aplicando as penas legalmente previstas;

e) Propor ao CNOS a realização de inquéritos e a investigação de acidentes;

f) Receber e manter actualizada informação sobre os resultados de processos disciplinares instaurados a elementos dos corpos de bombeiros voluntários e privativos;

g) Avaliar os comandantes dos corpos de bombeiros voluntários e privativos segundo critérios a definir por portaria do Ministro da Administração Interna;

h) Presidir ao júri dos cursos de promoção e classificação nas provas de acesso às diferentes categorias do quadro activo;

i) Superintender na instrução do pessoal dos corpos de bombeiros voluntários e privativos e aprovar os respectivos planos anuais, nos termos da lei;

j) Fiscalizar o cumprimento das normas legais sobre fardamentos, uniformes e distintivos;

l) Assegurar a coordenação e a direcção estratégica das operações de socorro a nível distrital;

m) Realizar auditorias específicas que lhe sejam determinadas superiormente;

n) Levantar autos de contra-ordenações em matérias previstas na lei.

4 - Para efeitos da alínea a) do n.º 3 deste artigo, o comandante operacional distrital pode fazer depender a homologação de prévia prestação de provas para aferir das condições do nomeado para o exercício do cargo.

5 - Dos actos do comandante operacional distrital em matéria disciplinar cabe recurso hierárquico necessário para o presidente.»

Artigo 2.º
Comissões de serviço

Mantêm-se as comissões de serviço dos coordenadores dos centros distritais de operações de socorro, doravante designados comandantes operacionais distritais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Abril de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Luís Manuel Moreira de Campos e Cunha.

Promulgado em 30 de Maio de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 6 de Junho de 2005.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.


Estatísticas de acesso

Esta página foi:
· vista 705 vezes
· impressa 0 vezes
· subscrita 2570 vezes

Mais informação sobre estatísticas do sítio

Legislação

 

Áreas Temáticas

Acesso e Interligação

No domínio das telecomunicações, o acesso dos operadores às redes e a interligação entre redes e serviços constituem áreas privilegiadas de intervenção da ANACOM, na sua componente de regulação do mercado.

Acesso a Condutas

O acesso às condutas e demais infra-estruturas da concessionária do serviço público de telecomunicações por empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público é uma das áreas de actuação da ANACOM, no âmbito da regulação e supervisão do mercado.

Atividade Internacional

Nesta área encontrará informação sobre a representação internacional da ANACOM no sector das comunicações, nos organismos internacionais sectoriais, como o IRG, ERG, CEPT, UIT, UPU, entre outros.

Área Postal

O sector postal constitui uma das áreas de intervenção da ANACOM, enquanto autoridade reguladora das comunicações em Portugal.

Balcão Virtual

Balcão Virtual

Banda Larga

Nesta área encontra informação sobre o acesso à Internet em banda larga, incluindo as competências e iniciativas da ANACOM, Legislação nacional e comunitária em vigor, operadores em actividade, deliberações, estatísticas, estudos, FAQ.

Circuitos Alugados

No domínio das telecomunicações, há várias áreas que carecem de um acompanhamento directo por parte da ANACOM, por forma a garantir um relacionamento adequado entre os diversos interesses em confronto.

Comércio Eletrónico

A revolução das tecnologias da informação e a profunda disseminação da Internet, que ocorreram na última década conduziram a um desenvolvimento sem precedentes do comércio eletrónico, tornando-o num dos pilares da sociedade da informação.

Comunicações eletrónicas - análise de mercados

Esta área integra toda a informação disponível sobre cada um dos mercados relevantes identificados pela ANACOM, de acordo com o Regicom e a Recomendação da Comissão 2003/311/CE, de 11 de fevereiro de 2003.

Comunicações eletrónicas - quadro regulamentar

Está compilada nesta área toda a informação sobre o quadro regulamentar das comunicações eletrónicas, tanto o adotado no seio da União Europeia em 2002 como o aprovado em 2009.

Comunicações de Emergência

Esta área contém informação diversa sobre comunicações de emergência, incluindo as competências da ANACOM, a legislação nacional e comunitária em vigor, estudos e relatórios e links de interesse.

Gestão do Espectro

Legislação temática, deliberações, consultas públicas, QNAF, serviços de radiocomunicações, decisões adoptadas por Portugal, monitorização e controlo/fiscalização do espectro, publicações.

ITED - ITUR

Está disponivel sobre este tema: Legislação, Deliberações, manual ITED e ITUR, seminários, base de dados de entidades formadoras, certificados de conformidade, formulários electrónicos, FAQ.

Laboratório de Ensaios e Calibração

Nesta área obtem informação sobre os laboratórios: Metrologia Radioeléctrica, Ensaios de Equipamentos de Radiocomunicações e de Compatibilidade Electromagnética; Deliberações, Política da Qualidade.

Normalização

A normalização é essencial ao desenvolvimento das comunicações electrónicas. Conheça neste espaço a actividade da ANACOM: estudos, eventos, legislação, grupos de trabalho nesse âmbito a nível nacional e internacional.

Numeração, Nomes e Endereçamento

Encontra nesta área: Legislação, regulamentos ANACOM, deliberações, portabilidade, PNN, consultas públicas, FAQ.

Oferta do Lacete Local (OLL)

Encontra nesta área: Deliberações, ORALL da PT Comunicações, consultas públicas, FAQ.

Programas Comunitários

Iniciativas que visam estimular o desenvolvimento e a utilização dos conteúdos digitais europeus nas redes mundiais: eTEN; e-Content; Plano de Acção eEurope.

Roaming Internacional

Informações sobre este serviço e sobre os preços a pagar pelas comunicações móveis que faz e/ou recebe quando viaja para o estrangeiro.

Redes e Serviços Móveis

O mercado dos serviços móveis em Portugal tem conhecido um crescimento ímpar: Legislação, Deliberações, Observatório de Tarifários, portabilidade, licenças, estudos, Roaming internacional.

Regime R&TTE

Nesta área está disponivel: Legislação, FAQ, informação comunitária, fiscalização, directório de links.

Sector das Comunicações

Organização do sector, base dados de operadores, licenças atribuídas, códigos de prestadores e serviços de telecomunicações, eventos do sector das comunicações.

Segurança dos Sistemas e Redes de Informação

Medidas e iniciativas dos Estados e das organizações sectoriais com vista ao estabelecimento e garantia de níveis de segurança nos sistemas e redes de informação.

Serviço Telefónico em Local Fixo e Serviço Universal

O serviço telefónico fixo mantém uma importância primordial em qualquer sociedade. Está historicamente associado ao serviço universal, que integra o conjunto mínimo de serviços disponíveis para todos os utilizadores.

Televisão Digital

As novas tecnologias potenciam novos serviços, com maior qualidade, que têm como destinatários os utilizadores. É o caso da Televisão Digital.

URSI - Comité Português

Nesta área pode consultar informação sobre o Comité Português da URSI. A organização de trabalhos deste Comité está a cargo da ANACOM.
 

Serviços e Informações Úteis

Serviço Universal

Concursos para seleção do(s) prestador(es) do serviço universal de comunicações eletrónicas

Consultas públicas ANACOM

Consulta relativa ao projeto de decisão sobre os resultados da auditoria aos custos líquidos do serviço universal da PTC (2007-2009) - comentários até 22.05.2013


Lista de Eventos


Eventos do sector


Eventos ANACOM

Conferência ANACOM 2013 - Financiar o futuro, 01.07.2013

Conferência Mundial de Radiocomunicações de 2015

Conferência Mundial de Radiocomunicações de 2015 (WRC-15), Genebra, 2-27.11.2015

Portal do Consumidor

Aceda também ao simulador COM.escolha e saiba quais os tarifários e serviços de comunicações mais vantajosos para si

Roaming Light

Sabia que, quando viaja para outro país, as suas comunicações móveis, em roaming, podem ser menos dispendiosas? Saiba como ir, falar e poupar

Campanha TDT

Informe-se sobre os apoios à aquisição de equipamento e instalação de receção da TDT

Associação de Reguladores de Comunicações e Telecomunicações da CPLP

ARCTEL-CPLPhttp://www.arctel-cplp.org/

Comunicados/esclarecimentos

Entendimentos, esclarecimentos e comunicados produzidos pela ANACOM entre 2004 e 2013

Formulários de serviços eletrónicos e interativos

Aceda aqui aos serviços que prestamos por via eletrónica

Perguntas frequentes (FAQ)

Audiotexto, ITED, ITUR, licenciamento redes radiocomunicações privativas, tarifários serviço móvel, oferta lacete local, PNN, portabilidade, R&TTE, roaming, radiocomunicações por satélite, telefone fixo e serviço universal, SVA baseados em SMS, televisão digital terrestre, VoIP

 
Verificar RSS | Verificar XHTML 1.1 | Verificar CSS | Verificar WAI-AAA-WCAG 1.0
 
Sítio acessível a utilizadores com necessidades especiais. Saiba como utilizar teclas de atalho e outros recursos disponíveis
 
 
© ANACOM 2013