ORLA entra em vigor dentro de 10 dias úteis - três meses depois avaliará procura de acessos
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Autor: ANACOMTítulo: "ORLA entra em vigor dentro de 10 dias úteis - três meses depois avaliará procura de acessos"
Publicação: 15.12.2005
URL: http://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=317017
Consulta: 20.06.2013
A ORLA - Oferta de Realuguer de Linha de Assinante, que permite aos novos operadores alugarem a linha de rede à PT para depois a realugarem aos seus clientes, passando eles próprios a facturar a assinatura e o tráfego, vai entrar em vigor. A ANACOM - Autoridade Nacional das Comunicações deu um prazo de 10 dias úteis à PT para alterar a sua oferta, após o que a disponibilizará aos seus concorrentes.
Com a entrada em vigor da ORLA, Portugal passa a integrar um grupo restrito de países que têm este instrumento liberalizador do mercado. De facto, apenas a Irlanda, Noruega, Dinamarca e Reino Unido têm ORLA, uma oferta que aumenta a concorrência no mercado por facilitar a implantação dos novos operadores junto dos clientes, e facilitar o lançamento de produtos e serviços inovadores.
A ORLA permite aumentar os casos de factura única, um dos elementos que os novos operadores têm defendido como sendo um dos pivots de uma maior concorrência no mercado.
De acordo com a deliberação do regulador, as empresas do grupo PT não poderão cobrar mais de 10,75 euros pela mensalidade da ORLA, 11,3% abaixo do preço proposto pela incumbente, e o preço de activação não pode ultrapassar o preço máximo de activação da pré-selecção, que actualmente é de 5,6 euros.
Com estes preços, o regulador pretende situar o valor da mensalidade da ORLA entre o preço da assinatura mensal que a PT cobra aos seus clientes, 12,66 euros - um preço superior retiraria margem aos novos operadores para fazerem o realuguer da linha aos seus clientes.- e o preço do lacete local, nos casos em que os novos operadores apostam no investimento em infraestrutura - o regulador pretende incentivar modelos de negócio que privilegiam o investimento.
A implantação da ORLA na generalidade dos países onde já existe foi bastante demorada, não só por se tratar de um processo de complexidade técnica, mas porque os incumbentes não encontravam grandes motivações para disponibilizar a oferta de realuguer de linha aos seus concorrentes. Em Portugal, comparativamente, a implementação da ORLA decorreu de forma célere e procuraram-se criar incentivos para que o incumbente promova a ORLA, condicionando o lançamento de ofertas do grupo PT que agreguem acesso e tráfego ao sucesso de implantação da ORLA.
De facto, de acordo com o decidido pelo regulador, as empresas do grupo PT poderão disponibilizar ofertas retalhistas que agreguem o acesso e o tráfego telefónico desde que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos: a disponibilização efectiva pelas empresas do grupo PT de acessos RDIS básicos e RDIS primários para activação da ORLA; solicitarem às entidades beneficiárias da ORLA a facturação e cobrança de todos os serviços prestados sobre os acessos ORLA, desde que o preço de facturação e cobrança estabelecido pela beneficiária seja razoável; e uma implementação eficaz e eficiente da ORLA pelas empresas do grupo PT. Considera-se que a ORLA se encontra eficiente e eficazmente implementada quando existirem 150 mil acessos activados, excluindo as activações das empresas do grupo PT. Quando se atingir este patamar, e desde que se verifiquem também as outras duas condições, o grupo PT pode lançar ofertas agregadas de acesso e tráfego telefónico. Caso este número de acessos orlados não seja alcançado, três meses depois da implementação da ORLA o regulador poderá reavaliar a situação, analisando uma série de parâmetros, e abrindo caminho ao lançamento de ofertas agregadas de tráfego e acesso.
Essa reavaliação visa avaliar se a inexistência desse número mínimo de acessos ORLA activados é ou não imputável à PT. Se for, as suas empresas continuarão impedidas de lançarem ofertas que agreguem tráfego e acesso. Caso a actuação das empresas do grupo PT seja eficaz, mas não exista procura para a ORLA, o regulador não se oporá ao lançamento de ofertas agregadas, desde que o quadro regulamentar em vigor seja cumprido.
Consulte:
Alterações à proposta de referência de ORLA http://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=408560
Condições associadas à disponibilização, pelas empresas do Grupo PT, de ofertas agregando, num preço único, linha de rede e tráfego http://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=408617
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