Interdição da cobrança adicional de €2/mês imputável à portabilidade
25.05.2006
Se pretender citar o artigo "Interdição da cobrança adicional de €2/mês imputável à portabilidade" copie e cole o texto que se segue:
Autor: ANACOMTítulo: "Interdição da cobrança adicional de €2/mês imputável à portabilidade"
Publicação: 25.05.2006
URL: http://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=364785
Consulta: 19.05.2013
Por deliberação de 25 de Maio de 2006, foi aprovada a decisão sobre a interdição da cobrança adicional de €2/mês imputável à portabilidade nos contratos de prestação do serviço Clix/ADSL, em execução do n.º 6 do artigo 3º do Regulamento nº 58/2005 - Regulamento da Portabilidade - e na sequência do sentido provável da decisão correspondente, aprovado por deliberação de 6 de Abril de 2006.
Deliberação de 25.5.2006 (PDF 79 Kb) http://www.anacom.pt/streaming/clix_custo2_portab.pdf?contentId=365045&field=ATTACHED_FILEInterdição da cobrança adicional de €2/mês imputável à portabilidade nos contratos de prestação do serviço Clix/ADSL
Em 6/4/2006 o Conselho de Administração da ANACOM emitiu o seguinte projecto de decisão, tendo a Novis sido notificada do mesmo, nos termos dos artigos 100º e 101º do Código do Procedimento Administrativo, em 18/4/2006:
“I. Antecedentes
Através da informação disponibilizada, designadamente no sítio do “Clix” na Internet, bem como de pedidos de esclarecimento e reclamações de utilizadores remetidos a esta Autoridade, a ANACOM tomou conhecimento de que, na adesão ao serviço Clix ADSL, os assinantes que pretendam manter o seu número de telefone têm um custo adicional de €2/mês.
A ANACOM, com o objectivo de verificar a existência de uma eventual prática discriminatória relativa a assinantes com números portados, solicitou esclarecimentos à Novis sobre a situação supra referida.
A Novis, em 17/11/2005, respondeu à ANACOM, alegando como justificação para a cobrança dos €2:
- os custos associados ao serviço de portabilidade;
- o facto de a portabilidade ser um factor de diferenciação numa oferta;
- o facto de a cobrança de tal valor ter validade legal e regulamentar.
II. Análise
A ANACOM considera que os argumentos invocados pela Novis não procedem, pelas razões que seguidamente se invocam.
Nada obsta a que o prestador receptor (PR) cobre aos assinantes um preço pela portabilidade dos respectivos números.
Com efeito, a lei apenas estabelece que os preços de interligação relacionados com a oferta da portabilidade dos números devem obedecer ao princípio da orientação para os custos, não devendo os eventuais encargos directos para os assinantes desincentivar a utilização destes recursos (nº 2 do artigo 54º da Lei nº 5/2004, de 10/2).
De acordo com o Regulamento da Portabilidade, apenas o prestador doador (PD) está impedido de exigir ao seu assinante qualquer pagamento pela portabilidade do número (nº 3 do artigo 6º). A mesma restrição não é imposta ao PR, tendo em conta, designadamente, que o PD nele pode repercutir os custos administrativos por número portado (cfr. nº 2 do artigo 19º). Será opção comercial do PR suportar esses custos, bem como quaisquer outros custos imputáveis à portabilidade, ou repercuti-los nos seus assinantes.
A ANACOM considera razoável que a Novis ou qualquer outro PR pretendam ser compensados pelos custos “grossistas” em que incorrem com a portação de um número, através da cobrança de um valor adicional no retalho.
De igual modo, nada impedirá que esse valor seja dividido em várias mensalidades, desde que o mesmo esteja pré-fixado e que o assinante tenha conhecimento, antes da celebração do contrato, do número de mensalidades a pagar.
Vem também a Novis alegar que a portabilidade é um factor de diferenciação numa oferta, o que teria reflexo no valor adicional cobrado.
Assim, conforme refere esta empresa, um cliente que opte pela portabilidade obtém um conjunto de benefícios relacionados com a redução de custos administrativos (inexistência de alteração de papel, cartões, etc) e operacionais (ausência de necessidade de assegurar que a sua rede de contactos habitual actualiza os contactos associados à empresa).
Dificilmente poderá argumentar-se que o tipo de benefícios referido constitua um factor de diferenciação numa oferta de comunicações electrónicas. Com efeito, trata-se apenas de um conjunto de vantagens inerentes à portabilidade e que justificam a existência desta funcionalidade e o interesse que a mesma pode ter para os assinantes.
Sobretudo há que relevar que a portabilidade é, nos termos da lei (cfr. artigo 54º da Lei nº 5/2004, de 10/2), um direito de todos os assinantes de serviços telefónicos acessíveis ao público pelo que quaisquer benefícios que dela decorram para aqueles assinantes correspondem apenas ao exercício desse direito.
Do vindo de expor decorre que a cobrança de um custo adicional de €2, nos termos em que é justificada pela Novis, não corresponde sequer ao pagamento de um preço pela portabilidade do número mas antes à cobrança de um valor adicional pela qualidade de “portado”, o que consubstancia uma prática discriminatória entre assinantes com e sem números portados, proibida pelo Regulamento da Portabilidade (nº 6 do artigo 3º).
Esta norma tem precisamente como objectivo garantir que, salvaguardadas as especificidades inerentes à portabilidade, não se verifique qualquer distinção entre o tratamento que as empresas conferem aos assinantes que detêm os seus números e o tratamento que conferem aos assinantes que detêm números portados.
É, pois, falaciosa a interpretação da Novis que alega a não violação do princípio da não discriminação, uma vez que aquela empresa daria tratamento idêntico a situações semelhantes, ou seja, trataria da mesma forma e entre si todos os assinantes com números Novis e da mesma forma e entre si todos os assinantes com números portados.
Assim, entende a ANACOM que a Novis deve cessar a facturação e cobrança da mensalidade adicional de €2/mês pela disponibilização da portabilidade nos contratos de prestação do serviço Clix/ADSL.
III. Decisão
Nestes termos, no âmbito das suas atribuições previstas nas alíneas b), h) e n) do artigo 6º dos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei nº 309/2001, de 7 de Dezembro, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM, ao abrigo das alíneas c) e g) do artigo 9º dos referidos Estatutos, bem como da alínea d) do nº 4 do artigo 5º da Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro, e em execução do nº 6 do artigo 3º do Regulamento nº 58/2005 – Regulamento da Portabilidade, delibera:
1. Considerar incompatível com o Regulamento da Portabilidade o tarifário “Clix”, nos termos do qual a “manutenção do número de telefone PT” (portabilidade) tem um custo mensal de €2 (2 euros);
2. Determinar à Novis a cessação imediata do anúncio, no seu sítio na Internet ou em qualquer outro local onde estejam disponíveis as respectivas condições de oferta, do custo adicional de €2 (2 euros)/mês pela disponibilização da portabilidade nos contratos de prestação do serviço Clix/ADSL;
3. Determinar à Novis que:
a) no prazo máximo de 15 dias úteis, cesse a facturação e cobrança da mensalidade adicional de €2 (2 euros)/mês pela disponibilização da portabilidade nos contratos de prestação do serviço Clix/ADSL;
b) no prazo máximo de 30 dias úteis, informe a ANACOM das novas condições aplicáveis aos assinantes com números portados que actualmente se encontrem sujeitos à cobrança da referida mensalidade adicional.
4. Submeter a audiência prévia dos interessados os pontos 2 e 3 do presente projecto de decisão, nos termos dos artigos 100º e 101º do Código do Procedimento Administrativo, fixando o prazo máximo de 10 dias úteis para que a Novis se pronuncie por escrito.”
A Novis pronunciou-se, em 8/5/2006, fora do prazo estabelecido para a audiência prévia.
Não tendo surgido qualquer facto novo susceptível de alterar o entendimento da ANACOM sobre a matéria, deve a deliberação manter-se nos exactos termos em que foi adoptada e pelos fundamentos nela referidos.
Assim,
Nestes termos, no âmbito das suas atribuições previstas nas alíneas b), h) e n) do artigo 6º dos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei nº 309/2001, de 7 de Dezembro, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM, ao abrigo das alíneas c) e g) do artigo 9º dos referidos Estatutos, bem como da alínea d) do nº 4 do artigo 5º da Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro, e em execução do nº 6 do artigo 3º do Regulamento nº 58/2005 – Regulamento da Portabilidade, delibera:
1. Considerar incompatível com o Regulamento da Portabilidade o tarifário “Clix”, nos termos do qual a “manutenção do número de telefone PT” (portabilidade) tem um custo mensal de €2 (2 euros);
2. Determinar à Novis a cessação imediata do anúncio, no seu sítio na Internet ou em qualquer outro local onde estejam disponíveis as respectivas condições de oferta, do custo adicional de €2 (2 euros)/mês pela disponibilização da portabilidade nos contratos de prestação do serviço Clix/ADSL;
3. Determinar à Novis que:
a) no prazo máximo de 15 dias úteis, cesse a facturação e cobrança da mensalidade adicional de €2 (2 euros)/mês pela disponibilização da portabilidade nos contratos de prestação do serviço Clix/ADSL;
b) no prazo máximo de 30 dias úteis, informe a ANACOM das novas condições aplicáveis aos assinantes com números portados que actualmente se encontrem sujeitos à cobrança da referida mensalidade adicional.
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