Oferta grossista ''Rede ADSL PT''
29.10.2003
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Autor: ANACOMTítulo: "Oferta grossista ''Rede ADSL PT''"
Publicação: 29.10.2003
URL: http://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=403675
Consulta: 20.05.2013
Por deliberação de 29 de Outubro de 2003, foi aprovada a decisão relativa à oferta grossista ''Rede ADSL PT '' da PT Comunicações, nos termos da qual as empresas do Grupo PT não podem proceder a qualquer forma de oferta, à comercialização ou à divulgação por qualquer meio de serviços de retalho baseados na nova classe de serviço da oferta de rede ADSL PT com débito 256 kbps/128 kbps (contenção máxima 1:50) e com o preço em função da utilização, antes de decorridos 10 dias úteis sobre a data de recepção na ANACOM das respectivas condições de oferta. Para o efeito, as empresas do Grupo PT devem remeter à ANACOM os termos e condições das ofertas retalhistas que pretendam lançar com base na nova classe de serviço da oferta Rede ADSL PT.
Deliberação da Anacom relativa à Oferta Grossista ''Rede ADSL PT'' da PT Comunicações
I - Antecedentes
1. Em 07.10.2003 a PT Comunicações, S.A. (PTC) comunicou ao ICP-ANACOM que procedera à alteração das condições da oferta grossista “Rede ADSL PT”, no essencial consubstanciada na disponibilização de uma nova Classe de Acesso com débito 256 kbps/128 kbps (contenção máxima 1:50) e com o preço em função da utilização.
Mais informou que esta alteração tinha sido comunicada aos operadores e prestadores os quais haviam sido, igualmente, informados de que as novas condições passariam a vigorar 30 dias após a data da comunicação.
2. Em 08.10.2003 a Novis transmitiu a esta Autoridade o seu receio de que o produto de retalho que o Grupo PT se prepararia para lançar no mercado acarretaria um esmagamento de margens ainda mais acentuado do que aquele que fora apresentado ao ICP-ANACOM em face a anterior oferta grossista de rede ADSL da PTC.
Em conformidade, solicitou ao ICP-ANACOM que:
1) Reiterasse à PTC a obrigatoriedade do cumprimento do prazo de 30 dias de notificação das condições grossistas relativamente à data de lançamento dos seus produtos de retalho; e
2) Determinasse às empresas do Grupo PT a notificação prévia das ofertas de retalho que viesse a lançar com base nas condições grossistas comunicadas aos operadores em 3 de Outubro deste ano.
3. Em 09.10.2003, o ICP-ANACOM solicitou à PTC e à PTM.com informação, nomeadamente, sobre as condições associadas à oferta retalhista.
A PTM.com, em 13.10.2003, comunicou ao ICP-ANACOM que se encontrava a analisar as novas condições da oferta grossista após o que consideraria a oportunidade de construir novas ofertas retalhistas.
4. Em 13.10.2003, a Media Capital Telecomunicações, S.A. requereu ao ICP-ANACOM “prévia e redobrada atenção” por forma a evitar práticas abusivas por parte da PTC que impedissem o desenvolvimento de um mercado livre e aberto no acesso à Internet de banda larga.
5. Em 16.10.2003, a ONITELECOM – Infocomunicações, S.A. solicitou a intervenção urgente do ICP-ANACOM, designadamente, no sentido de:
a) Prevenir práticas de esmagamento de margens entre as ofertas grossista e retalhista; e
b) Garantir prazos mínimos razoáveis até ao lançamento de novas ofertas retalhistas pelo Grupo PT.
II – Análise e deliberação
1. A experiência passada no que diz respeito à oferta grossista de ADSL da PTC tem demonstrado a necessidade de um acompanhamento continuado por parte da Autoridade Reguladora.
Com efeito, o ICP-ANACOM interveio já no domínio desta oferta, num primeiro momento, para minimizar os efeitos do comportamento discriminatório da PTC no que se refere à divulgação das condições de oferta da Rede ADSL PT e, num segundo momento, através da regulação dos preços da oferta por forma a assegurar a concorrência no mercado de retalho de serviços de banda larga (respectivamente, deliberações de 14.06.2002 e de 25.06.2003).
2. A oferta ''Rede ADSL PT'' enquadra-se no regime de acesso especial à rede pelo que lhe são aplicáveis as regras constantes do artigo 33º do Regulamento de Exploração do Serviço Fixo de Telefone, aprovado pelo Decreto-Lei nº 474/99, de 30 de Julho (RESFT).
O indicado artigo confere competência ao ICP-ANACOM para intervir na celebração de acordos de acesso especial às redes quando tal se justifique para garantir uma efectiva concorrência e ou interoperabilidade dos serviços, determinando condições não discriminatórias, equitativas e razoáveis que sejam as mais vantajosas para todos os utilizadores.
Esta competência é de exercício obrigatório sempre que seja requerida por qualquer das partes, podendo ainda o ICP-ANACOM intervir por iniciativa própria.
Conforme resulta dos antecedentes expostos, ao estabelecer as regras aplicáveis a este tipo de oferta, o ICP-ANACOM está no pleno exercício das suas competências de regulação.
3. Considera-se, com vista a proporcionar condições de desenvolvimento sustentado de um mercado efectivamente concorrencial, que é necessário garantir, no que respeita às ofertas ADSL das empresas do Grupo PT, a existência de uma margem suficiente entre os preços grossistas e retalhistas, que permitam aos ISPs a disponibilização de ofertas competitivas.
O ICP-ANACOM não se pode pronunciar, designadamente impondo qualquer mecanismo de regulação dos preços, sem ter a percepção do comportamento global do Grupo PT nos serviços ADSL, o que abrange, naturalmente, as suas ofertas grossista e retalhista.
A necessidade de garantir condições que permitam a disponibilização de ofertas competitivas assume, ainda, particular relevância pelo facto de ser admissível que as novas ofertas de retalho venham a concorrer com anteriores ofertas sujeitas ao mecanismo de "retalho-menos".
4. Estando a correr o prazo de 30 dias para início efectivo da comercialização da nova oferta da PTC, importa determinar as medidas que, com a urgência que os factos impõem, permitam ao ICP-ANACOM intervir, por forma a não prejudicar a plena eficácia da decisão final.
Com efeito, entende o ICP-ANACOM que é necessário conhecer antecipadamente as condições em que o Grupo PT irá actuar no mercado, também ao nível das respectivas ofertas de retalho, de modo a evitar que possa retirar vantagem de um eventual comportamento limitativo do lançamento de ofertas competitivas por parte dos seus concorrentes.
A actuação do ICP-ANACOM neste domínio é necessária para garantir uma efectiva concorrência e a criação de condições não discriminatórias, equitativas e razoáveis nos termos do nº 4 do art. 33º do RESFT.
É neste contexto que se justifica impedir o lançamento e divulgação de qualquer oferta retalhista pelas empresas do Grupo PT pelo período estritamente necessário à sua análise pelo ICP-ANACOM, sendo esta, nas actuais condições, a única medida apta a impedir uma lesão grave ou de difícil reparação do interesse público, ou seja, a criação e salvaguarda de condições de concorrência efectiva no mercado.
Assim, no âmbito das atribuições previstas no artigo 6º, nº 1, alíneas b), e) e f) dos Estatutos anexos ao Decreto-Lei nº 309/2001, de 7 de Dezembro, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM ao abrigo do disposto na alínea g) do artigo 9º dos seus Estatutos, no artigo 84º do Código do Procedimento Administrativo e no nº 4 do artigo 33º do RESFT, determina:
1. As empresas do Grupo PT não podem proceder a qualquer forma de oferta, à comercialização ou à divulgação por qualquer meio, de serviços de retalho baseados na nova classe de serviço da oferta de rede ADSL PT com débito 256 kbps/128 kbps (contenção máxima 1:50) e com o preço em função da utilização, antes de decorridos 10 dias úteis sobre a data de recepção no ICP-ANACOM das respectivas condições de oferta.
2. Para efeitos do número anterior, as empresas do Grupo PT devem remeter ao ICP-ANACOM os termos e condições das ofertas retalhistas que pretendam lançar com base na nova classe de serviço da oferta Rede ADSL PT.
Nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 103º do CPA a presente determinação não carece de audiência prévia dos interessados.
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