Alterações a adoptar no âmbito da PRI 2006
23.12.2005 | Sentido provável de decisão

Se pretender citar o artigo "Alterações a adoptar no âmbito da PRI 2006" copie e cole o texto que se segue:

Autor: ANACOM
Título: "Alterações a adoptar no âmbito da PRI 2006"
Publicação: 23.12.2005
URL: http://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=409546
Consulta: 19.05.2013

Por deliberação de 23 de Dezembro de 2005, foi aprovado o sentido provável de decisão referente às alterações a introduzir pela PT Comunicações (PTC) na proposta de referência de interligação para vigorar em 2006 (PRI 2006).

Esta deliberação foi notificada aos interessados para se pronunciarem, por escrito, no prazo de 10 dias, nos termos dos Artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Deliberação de 23.12.2005 (PDF 281 Kb) http://www.anacom.pt/streaming/pri2006_2.pdf?contentId=320646&field=ATTACHED_FILE

Sentido provável da deliberação da ANACOM referente às alterações a adoptar no âmbito da PRI 2006

A PT Comunicações, S.A. (PTC), em 30/09/05, apresentou ao ICP-ANACOM uma proposta de preços a praticar na Proposta de Referência de Interligação para vigorar em 2006 (PRI 2006).

Analisada a proposta, entende o ICP-ANACOM que a mesma é incompatível, no tocante aos preços que de seguida se alteram, com o princípio de orientação para os custos.

Assim, tendo em conta os fundamentos apresentados na análise que faz parte integrante do processo, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 68.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, o Conselho de Administração da ANACOM deliberou proceder à audiência prévia das partes interessadas, de acordo com o disposto nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, fixando um prazo de dez dias para que as mesmas entidades se pronunciem, por escrito, sobre a deliberação que pretende adoptar com o seguinte conteúdo:

Deve a PT Comunicações modificar, no prazo de 10 dias, a Proposta de Referência para Interligação para 2006 (PRI 2006), no sentido de introduzir as alterações de seguida mencionadas:

1. Os preços máximos dos serviços de terminação e de originação de chamada são os seguintes:

Nível Terminação Originação
Preço por minuto Preço por minuto
H. Normal H. Económico H. Normal H. Económico
Local 0.64 0.41 0.64 0.41
Trânsito Simples 0.93 0.59 0.93 0.59
Trânsito Duplo 1.44 0.89 1.44 0.89

Preço por minuto, com base numa chamada de 3 minutos; valores em cêntimos de Euro sem IVA.

Os preços de activação de chamada devem ser, no máximo 0.58 cêntimos de Euro para a interligação a nível Local, 0.67 cêntimos de Euro para a interligação em Trânsito Simples e 0.77 cêntimos de Euro para a interligação em Trânsito Duplo, aplicáveis aos serviços de terminação de chamada e originação de chamada. A facturação será efectuada ao segundo a partir do 1.º segundo. O Horário Normal será aplicável entre as 09h e as 19h dos dias úteis, e o Horário Económico nos restantes períodos.

2. Os preços máximos do serviço de facturação, cobrança e risco de não cobrança são os seguintes:

(a) 3.00 cêntimos de Euro, por chamada, para os serviços de chamadas com custos partilhados, em que o custo a suportar pelo chamador é inferior ou igual a Local PT (tal como definido no tarifário da PTC);

(b) 3.36 cêntimos de Euro, por chamada, para os restantes serviços especiais não gratuitos, nomeadamente serviços de apoio a cliente, serviços informativos, serviços de acesso universal e serviços de chamadas com custos partilhados em que o custo para o utilizador é superior ao de uma chamada local efectuada no âmbito do Serviço Universal, prestados pelos operadores/ prestadores de serviços de comunicações electrónicas.

3. Nas condições estabelecidas na PRI deve ser clarificado, relativamente ao serviço de facturação, cobrança e risco de não cobrança, que os preços aí referidos incluem a componente relativa ao risco de não cobrança.

4. O preço máximo de activação da pré-selecção é de €5.1.

5. O preço máximo de portação por número individual é de €13.6.

6. O disposto actualmente na PRI relativamente aos serviços de circuitos para interligação e de interligação de linhas alugadas deverá ser mantido integralmente, sem prejuízo das revisões integradas que o ICP-ANACOM vier a conduzir no âmbito da PRI e/ou da ORCA.

7. A PTC deverá alterar a formulação dos serviços de gestão, operação e manutenção, eliminando o preço do serviço de cancelamento de circuitos num feixe de interligação. Os preços máximos devem ser os constantes na seguinte tabela:

Serviço Preço máximo
Base Adicional por prefixo
Criação de um novo feixe de interligação € 92.6  
Ampliação dos circuitos de interligação dum PGI, com e sem substituição de equipamentos de transmissão € 52.5  
Transferência de circuitos entre feixes de interligação ligados ao mesmo comutador da PTC € 52.5  
Transferência de circuitos entre feixes de interligação ligados a comutadores distintos da PTC € 88.7  
Abertura do acesso a novos serviços da PTC € 64.8  
Alterações das tarifas € 545.3  
Alteração do encaminhamento de tráfego de sinalização € 129.6  
Alteração de encaminhamentos de tráfego de voz, em que os encaminhamentos solicitados sejam iguais/diferentes aos de outros prefixos já existentes € 64.8 € 32.4
  € 64.8
Abertura de serviços /blocos de números /NRN do OPS na rede da PTC, em que os encaminhamentos solicitados sejam iguais/diferentes aos de outros prefixos já existentes € 566.3 € 598.7
  € 663.5

8. Os preços máximos ora estabelecidos entram em vigor em 1 de Janeiro de 2006.

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