Indicadores estatísticos dos serviços suportados no UMTS e serviços de dados
23.10.2006
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Autor: ANACOMTítulo: "Indicadores estatísticos dos serviços suportados no UMTS e serviços de dados"
Publicação: 23.10.2006
URL: http://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=414306
Consulta: 22.05.2013
Por deliberação de 23 de Outubro de 2006, foi aprovado o conjunto de elementos estatísticos dos serviços UMTS e serviços de dados, a remeter à ANACOM pelos prestadores de serviço telefónico móvel (STM).
Faz parte integrante desta deliberação o relatório da audiência prévia às entidades interessadas sobre o sentido provável da decisão correspondente, aprovado por deliberação de 27 de Julho de 2006.
Decisão final sobre os indicadores estatísticos dos serviços suportados na rede UMTS e serviços de dados a remeter ao ICP-ANACOM pelos prestadores de Serviço Telefónico Móvel (STM)
Preâmbulo
1. Na sequência do lançamento dos serviços baseados no UMTS, verificou-se a necessidade de recolher informação estatística específica sobre estas novas ofertas que permitisse monitorizar a sua penetração e evolução.
2. Desta forma, introduziram-se os seguintes indicadores estatísticos que os prestadores do Serviço Telefónico Móvel devem remeter ao ICP-ANACOM:
a) Número de utilizadores de serviços UMTS, discriminando-se aqueles que efectivamente utilizaram estes serviços no período de reporte.
Estes indicadores permitem avaliar a penetração dos serviços baseados em UMTS e o seu nível de desenvolvimento ao longo do tempo em Portugal;
b) Número de utilizadores do serviço de acesso à Internet em banda larga móvel, discriminando aqueles que efectivamente utilizaram o serviço no período de reporte.
Até ao momento, não era possível integrar a banda larga móvel no cálculo da penetração da banda larga em Portugal. Este indicador permitirá proceder a este cálculo;
c) Indicadores de tráfego relativos às vídeochamadas e comunicações em modo PS (packet switched).
Estes indicadores permitem determinar o nível de utilização deste tipo de serviços.
No caso do tráfego de dados, tendo em conta (1) as dificuldades manifestadas pelos operadores, (2) a informação disponível sobre distribuição do tráfego por tipo de rede e (3) a tendência expectável de evolução deste tipo de tráfego, os indicadores em causa contabilizarão o tráfego independentemente da rede utilizada.
d) Por último, introduziu-se um indicador de receitas do acesso à Internet. Considera-se essencial dispor deste indicador que permite medir de forma global o nível de utilização de um serviço com prestações diferenciadas e com tarifários distintos.
De referir que é solicitada informação sobre as receitas de acesso à Internet aos prestadores de acesso à Internet através das redes fixas.
3. Na sequência da entrada em vigor destes indicadores, e após o período de implementação dos indicadores, eliminar-se-ão do formulário dos indicadores estatísticos do STM, em vigor desde 07.02.2002, os seguintes indicadores:
a) do ponto 2.5. Outras Comunicações, o acesso a serviços WAP – GSM (chamadas);
b) do ponto 2.5. Outras Comunicações, o acesso a serviços WAP – GPRS (sessões);
c) do ponto 2.5. Outras Comunicações, outros serviços de dados – GPRS (sessões);
d) do ponto 3.4. Outras Comunicações, o acesso a serviços WAP – GSM (minutos);
e) do ponto 3.4. Outras Comunicações, o acesso a serviços WAP – GPRS (Mb);
f) do ponto 3.4. Outras Comunicações, outros serviços de dados – GPRS (Mb).
4. Será concedido aos prestadores do serviço um período de 3 meses para a implementação destes indicadores. Findo aquele prazo, os prestadores em causa deverão proceder ao envio regular desta informação.
Ao abrigo do artigo 108.º da Lei n.º 5/2004, este conjunto de indicadores deverá ser remetido ao ICP-ANACOM pelos prestadores deste serviço até ao trigésimo dia do mês seguinte ao termo de cada trimestre do ano, através de correio electrónico, para o endereço [Endereço eletrónico.] dee.stats@anacom.ptmailto:dee.stats@anacom.pt, e em papel para o endereço:
ICP-ANACOM
DEE - Departamento de Estudos e Estratégia
Av. José Malhoa, 12
1099-017 Lisboa
Os contactos acima identificados servem igualmente para a prestação de quaisquer esclarecimentos que se entendam necessários.
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