Decreto-Lei n.º 30/2004, de 6 de fevereiro

Publicado no D.R. n.º 31 (Série I-A), de 6 de Fevereiro de 2004

Decreto-Lei n.º 30/2004, de 6 de Fevereiro http://www.anacom.pt/disclaimer_links.jsp?contentId=952036&fileId=791489&channel=text&backContentId=952036
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Ministério da Economia

Decreto-Lei

A Autoridade da Concorrência foi recentemente criada, através do Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de Janeiro, como a entidade com competência para assegurar o respeito pelas regras da concorrência em toda a economia, nomeadamente nos sectores financeiro, das telecomunicações, energético, das águas, dos transportes ferroviários e da aviação civil, sectores que se encontram também sujeitos a regulação específica, exercida por entidades públicas autónomas.

Tendo em atenção, por um lado, que a independência das autoridades reguladoras em geral requer uma forma de financiamento autónoma e previsível e, tanto quanto possível, independente do Orçamento do Estado, bem como que a razão fundamental do financiamento através de taxas é o serviço prestado pela entidade reguladora às entidades sujeitas a regulação, nomeadamente quanto ao funcionamento eficiente do sector, e, por outro, que a cada um dos sectores acima referidos se aplica, simultaneamente, uma regulação técnica sectorial e uma regulação da concorrência, nas suas múltiplas vertentes, e que, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, a Autoridade da Concorrência e as autoridades reguladoras sectoriais colaboram na aplicação da legislação da concorrência, considera-se que as receitas das taxas cobradas às entidades reguladas, nos sectores mencionados, devem ser partilhadas entre os reguladores sectoriais e a Autoridade da Concorrência.

Efectivamente, a Autoridade da Concorrência, por força das suas atribuições específicas, passou a assumir novas funções inerentes à defesa da concorrência, relevantes para a regulação global dos sectores, que eram parcialmente exercidas de facto pelas entidades reguladoras sectoriais.

Assim, sem prejuízo da manutenção das actuais fontes de financiamento da Autoridade da Concorrência, constantes do artigo 31.º do respectivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de Janeiro, passa a constituir receita desta entidade parte das receitas próprias das entidades reguladoras provenientes de taxas cobradas pelos serviços por elas prestados.

Foram ouvidos o Instituto de Seguros de Portugal, a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, o ICP - Autoridade Nacional de Comunicações, o Instituto Regulador das Águas e Resíduos, o Instituto Nacional do Transporte Ferroviário, o Instituto Nacional de Aviação Civil e o Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário.

Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

1 - A Autoridade da Concorrência recebe, a título de receitas próprias, o valor máximo de 7,5% do montante das taxas cobradas no último exercício em que tenham contas fechadas, pelas seguintes entidades reguladoras sectoriais:

a) Instituto de Seguros de Portugal (ISP);
b) Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE);
c) ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM);
d) Instituto Regulador das Águas e Resíduos (IRAR);
e) Instituto Nacional do Transporte Ferroviário (INTF);
f) Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC);
g) Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário.

2 - O valor referido no número anterior e a sua base de incidência, que podem ser diferenciados relativamente às várias entidades referidas naquele número, é fixado anualmente por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Economia, das Obras Públicas, Transportes e Habitação e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.

Artigo 2.º
Transferência

O montante referido no artigo anterior é transferido pelas entidades nele indicadas para a Autoridade da Concorrência nos termos fixados na portaria referida no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 3.º
Norma transitória

O disposto no n.º 1 do artigo 1.º é aplicável ao IRAR apenas a partir de 1 de Janeiro de 2005.

Artigo 4.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Dezembro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Carlos Manuel Tavares da Silva - António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.

Promulgado em 28 de Janeiro de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, Jorge Sampaio.
Referendado em 29 de Janeiro de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.


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