Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de Maio

Publicado no D.R. n.º 118 (Série I - A), de 21 de Maio de 1999

Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de Maio http://www.anacom.pt/disclaimer_links.jsp?contentId=952486&fileId=792679&channel=text&backContentId=952486
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Objeto de posterior alteração pela Lei n.º 95/2001, de 20 de agosto, o Decreto-Lei n.º 63/2009, de 10 de março e a Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro

Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

Decreto-Lei

O presente diploma visa disciplinar a prestação de serviços de audiotexto, os quais, pelas suas características específicas, são suportados em serviços de telecomunicações de uso público endereçados.

Os serviços de audiotexto, que podem ser de acesso interactivo ou não, compreendem um vasto leque de ofertas, de que são exemplo as chamadas em conferência, bem como a gravação e recolha de mensagens.

Na vigência do Decreto-Lei n.º 329/90, de 23 de Outubro, estes serviços eram designados como serviços de telecomunicações de valor acrescentado.

Atenta a especificidade deste tipo de serviços, diferenciáveis em função de conteúdos e cuja divulgação se processa através de serviços de telecomunicações, enfoca-se a natureza horizontal do controlo e fiscalização que recai sobre os diferentes órgãos e serviços do Estado competentes em razão da matéria, designadamente no domínio do direito de autor e direitos conexos, da protecção de dados pessoais, bem como na aplicação da legislação relativa à realização de jogos de fortuna ou de azar.

A especial natureza de que se revestem estes serviços é determinante da fixação de um regime autónomo e diferenciado do fixado para os serviços de telecomunicações de uso público, que lhes servem de suporte.

Com o normativo agora adoptado torna-se mais transparente a relação entre as empresas prestadoras do serviço e o consumidor, contribuindo-se para um maior grau de esclarecimento do consumidor. Tal resultado é obtido com a criação de novos indicativos de acesso, a facturação discriminada, a possibilidade de barramento do acesso a estes serviços, a indicação prévia do custo dos serviços e a indicação, através de sinal sonoro, da cadência por cada minuto de comunicação.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma regula o regime de acesso e de exercício da actividade de prestador de serviços de audiotexto.

Artigo 2.º
Conceito

São serviços de audiotexto os que se suportam no serviço fixo de telefone ou em serviços telefónicos móveis e que são destes diferenciáveis em razão do seu conteúdo e natureza específicos.

Artigo 3.º
Exercício da actividade

O exercício da actividade de prestador de serviços de audiotexto está sujeito a registo nos termos do presente diploma.

Artigo 4.º
Registo

1- As pessoas singulares ou colectivas que pretendam prestar serviços de audiotexto devem registar-se no Instituto das Comunicações de Portugal (ICP).

2- Podem ser registadas:

a) Pessoas singulares matriculadas como comerciantes em nome individual;
b) Sociedades comerciais legalmente constituídas.

3- Para efeitos do disposto no n.º 1, deve ser apresentado ao ICP um requerimento instruído com certidão de teor da matrícula e de todas as inscrições em vigor da conservatória do registo comercial competente.

4- É interdito o registo nos seguintes casos:

a) A pessoas singulares ou colectivas cujo registo esteja suspenso ou tenha sido revogado nos termos do artigo 13.º;
b) A entidades que directa ou indirectamente participem, dominem, sejam participadas ou dominadas pelas pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea a).

Artigo 5.º
Início da prestação

1- As entidades registadas nos termos do presente diploma devem informar previamente o ICP dos serviços cuja prestação pretendem iniciar.

2- Para efeitos do disposto no número anterior, devem as entidades registadas apresentar os seguintes elementos:

a) Declaração expressa donde conste a descrição detalhada do serviço que se propõem prestar, para efeitos de atribuição do respectivo indicativo de acesso;
b) Projecto técnico onde se identifiquem os equipamentos a utilizar;
c) Indicação do prestador de serviços de suporte.

3- O início da prestação do serviço só pode ocorrer 20 dias úteis após a recepção no ICP das informações referidas nos números anteriores.

Artigo 6.º
Direitos e obrigações dos prestadores

1- Constituem direitos dos prestadores de serviços de audiotexto:

a) Desenvolver a actividade nos termos constantes da alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º;
b) Fixar livremente o preço dos serviços prestados.

2- Constituem obrigações dos prestadores de serviços de audiotexto:

a) Respeitar as condições e limites inerentes ao respectivo indicativo de acesso;
b) Cumprir com a legislação aplicável, nomeadamente em matéria de publicidade, direito de autor e direitos conexos, defesa do consumidor, protecção de dados pessoais, propriedade industrial, bem como a relativa à realização de concursos ou jogos de fortuna ou de azar;
c) Utilizar equipamentos devidamente aprovados pela entidade competente;
d) Facultar ao ICP a verificação dos equipamentos, bem como disponibilizar informação destinada a fins estatísticos, facultando o acesso às respectivas instalações e documentação.

Artigo 7.º
Relações com os prestadores de serviços de suporte

1- Os contratos a celebrar entre os prestadores de serviços de audiotexto e os prestadores de serviços de suporte são obrigatoriamente reduzidos a escrito, devendo dos mesmos constar, designadamente:

a) A identificação das partes contratantes;
b) A indicação do número de registo e do indicativo de acesso atribuído pelo ICP;
c) A descrição detalhada do serviço a prestar como tal declarada ao ICP;
d) Um termo de responsabilidade da utilização dos serviços de suporte para a oferta de serviços de acordo com a descrição detalhada a que alude a alínea c);
e) O modo da respectiva facturação, bem como as regras relevantes para o acerto de contas entre as partes contratantes;
f) As regras aplicáveis em caso de não pagamento pelos seus clientes das importâncias correspondentes aos serviços que prestam, quando a cobrança seja assumida pelo prestador do serviço de telecomunicações em que se suporta.

2- Quando caiba ao prestador do serviço de telecomunicações, nos termos contratualmente fixados, proceder à facturação e cobrança de importâncias correspondentes à prestação de serviços de audiotexto, devem as mesmas ser devidamente autonomizadas.

Artigo 8.º
Atribuição e utilização de indicativos de acesso

1- O ICP atribui aos prestadores de serviços de audiotexto diferentes indicativos de acesso de acordo com a sua natureza e conteúdo, em conformidade com a descrição detalhada do serviço a prestar constante da declaração apresentada.

2- Os serviços declarados com conteúdo erótico ou sexual terão obrigatoriamente um indicativo de acesso específico.

3- Os prestadores de serviços de audiotexto devem utilizar os indicativos de acesso com respeito dos limites inerentes ao respectivo acto de atribuição.

Artigo 9.º
Informação de preços

1- A indicação do preço dos serviços de audiotexto deve obrigatoriamente mencionar, consoante o tipo de serviço:

a) O preço por minuto;
b) O preço por cada período de quinze segundos, apenas para serviços com duração máxima de um minuto e desde que garantido, pelo equipamento do prestador, o desligamento automático da chamada decorrido esse período;
c) O preço da chamada, para todos os serviços com preços fixos de chamada, independentemente da sua duração.

2- Os prestadores devem garantir no momento de acesso ao serviço a informação ao utilizador, na forma de mensagem oral, nomeadamente em gravação, de duração fixa de dez segundos e ao preço do serviço de telecomunicações em que se suporta, que explicite a natureza do serviço e, se for o caso, o facto de se dirigir a adultos, bem como o preço a cobrar de acordo com as regras fixadas no número anterior.

3- Os serviços devem conter sinal sonoro que evidencie a cadência por cada minuto de comunicação.

Artigo 10.º
Limitações no acesso ao serviço

A pedido dos respectivos clientes, os prestadores de serviços de suporte devem barrar, sem quaisquer encargos, o acesso a serviços de audiotexto, genérica ou selectivamente, de acordo com as possibilidades técnicas existentes.

Artigo 11.º
Taxas

1- Estão sujeitos a taxa:

a) O acto de registo;
b) O averbamento ao registo;
c) A substituição do registo, em caso de extravio.

2- Os prestadores de serviços de audiotexto estão ainda sujeitos ao pagamento de uma taxa anual.

3- Os montantes das taxas referidas nos números anteriores são fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área das comunicações em função dos custos associados às tarefas administrativas, técnicas, operacionais e de fiscalização correspondentes, constituindo receita do ICP.

Artigo 12.º
Fiscalização

1- Sem prejuízo do disposto no número seguinte, compete ao ICP a fiscalização da conformidade dos serviços prestados com os indicativos de acesso atribuídos, bem como do cumprimento do disposto no artigo 9.º.

2- A fiscalização da prestação de serviços de audiotexto compete ainda às entidades que, em razão da matéria, disponham de poderes, nomeadamente, no âmbito de aplicação dos Códigos da Publicidade e de Direito de Autor e Direitos Conexos, da legislação aplicável à defesa do consumidor e à protecção de dados pessoais, do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de Janeiro, e do Decreto n.º 11 223, de 6 de Novembro de 1925, e legislação complementar.

Artigo 13.º
Suspensão e cancelamento

1- Quando se verifique desconformidade de utilização do indicativo de acesso atribuído em face à declaração a que alude a alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º, pode o ICP suspender, até ao máximo de dois anos, a utilização do indicativo de acesso atribuído ao prestador de serviços de audiotexto ou revogar o acto de registo.

2- Previamente à suspensão ou revogação, deve o ICP informar quais as medidas necessárias à correcção da situação, fixando um prazo não superior a 10 dias para que o prestador se pronuncie.

3- Em caso de incumprimento das medidas impostas no prazo fixado, pode o ICP suspender a utilização do indicativo ou revogar o registo.

4- É interdito o registo ou a atribuição de novos indicativos de acesso a prestadores de serviços de audiotexto que se encontrem na situação prevista no número anterior.

5- A suspensão da utilização do indicativo de acesso por parte do prestador de serviços de audiotexto ou o cancelamento do registo pode ser publicitado pelo ICP e deve ser comunicado ao prestador de serviços de suporte.

Artigo 14.º
Contra-ordenação e coimas

1- Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem contra-ordenações:

a) A prestação de serviços de audiotexto por entidades não registadas;
b) A violação do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 5º, nas alíneas a), c) e d) do n.º 2 do artigo 6.º, no artigo 9.º e no n.º 3 do artigo 16.º.

2- As contra-ordenações previstas no presente diploma são puníveis com coima de 100 000$ a 500 000$ e de 1 000 000$ a 9 000 000$, consoante tenham sido praticadas por pessoa singular ou colectiva.

3- Nas contra-ordenações previstas no presente diploma são puníveis a tentativa e a negligência.

Artigo 15.º
Processamento e aplicação de coimas

1- Compete ao presidente do ICP a aplicação das coimas previstas no presente diploma.

2- A instrução do processo de contra-ordenação é da competência dos serviços do ICP.

3- O montante das coimas aplicadas reverte para o Estado em 60% e em 40% para o ICP.

4- O ICP pode dar adequada publicidade à punição por contra-ordenação.

Artigo 16.º
Direito transitório

1- O ICP atribui novos indicativos de acesso no prazo de 15 dias contado a partir da data da entrada em vigor do presente diploma aos designados prestadores de serviços de telecomunicações de valor acrescentado na vigência do Decreto-Lei n.º 329/90, de 23 de Outubro, bem como às entidades que disponham de registo nos termos do Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro, quando os serviços por si prestados integrem o conceito do artigo 2.º.

2- Os prestadores de serviços de audiotexto devem implementar a utilização dos novos indicativos no prazo de 90 dias contado da data da respectiva atribuição.

3- Os prestadores de serviços de audiotexto, devem cumprir com o disposto no n.º 2 do artigo 9.º no prazo máximo de 45 dias contado a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Abril de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Vítor Manuel Sampaio Caetano Ramalho - Manuel Maria Ferreira Carrilho - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Promulgado em 4 de Maio de 1999.
Publique-se. O Presidente da República, Jorge Sampaio.
Referendado em 12 de Maio de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.


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