Decreto-Lei n.º 68/2005, de 15 de Março

Publicado no D.R. n.º 52 (Série I - A), de 15 de Março de 2005

Decreto-Lei n.º 68/2005, de 15 de Março http://www.anacom.pt/disclaimer_links.jsp?contentId=953152&fileId=513829&channel=text&backContentId=953152
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Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

Decreto-Lei

O desenvolvimento de infra-estruturas públicas, com características de malha (por exemplo, rede viária, água e saneamento, etc.), dotadas ab initio de infra-estruturas para alojamento de activos de redes de comunicações electrónicas e a possibilidade de acesso às mesmas por parte dos agentes de mercado são unanimemente identificados como os principais factores para a massificação da banda larga, sendo uma das medidas previstas no âmbito do plano de acção «eEurope 2005» e, a nível nacional, na Iniciativa Nacional para a Banda Larga, aprovada pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 109/2003, de 12 de Agosto.
 
A obtenção daqueles dois objectivos contribuirá de modo muito importante para a criação de uma infra-estrutura de efectiva banda larga, amplamente disponível em todo o território nacional, que permita um acesso ubíquo à informação e ao conhecimento, essenciais para o desenvolvimento económico e social sustentado de todo o país.
 
Acresce que, para além de reforçar o potencial de captação de investimento, a disponibilização de acesso em banda larga a preços atractivos à generalidade da população e às entidades públicas e privadas torna-se ainda num veículo indutor do conhecimento, da valorização profissional e da coesão social e territorial.
 
Presentemente não existe um tratamento comum e integrado destas questões, o que se tem traduzido em práticas e procedimentos não harmonizados, definidos individualmente por parte das diferentes entidades públicas responsáveis pelos mesmos. Consequentemente, um número significativo de obras com uma forte cobertura geográfica está a ser concluído sem esta componente chave, designadamente no interior do País.
 
A alteração desta situação através da criação de um quadro estável, transparente e previsível neste campo, como recomendado no plano de acção «eEurope 2005», é tão mais urgente quanto está prevista, já a curto prazo, a realização de várias obras públicas relevantes, com avultados investimentos públicos nacionais e comunitários, no âmbito do actual quadro comunitário de apoio (QCA III).
 
Neste contexto, o presente decreto-lei tem como principais objectivos:

i) Promover a optimização da aplicação dos recursos públicos e sua eficiência económica, contribuindo ainda para minimizar os impactes ambientais e o nível do desconforto de cidadãos e entidades motivados pela repetida realização de trabalhos de obras num mesmo local;
 
ii) Criar uma abordagem integrada que maximize o aproveitamento das fortes sinergias existentes entre estes dois tipos de investimento, reduzindo o nível de investimento inicial necessário à implementação de infra-estruturas de comunicações electrónicas e contribuindo desta forma para o desenvolvimento de um mercado nacional de comunicações electrónicas concorrencial e sustentado;
 
iii) Contribuir para a dotação do território de infra-estruturas que permitam a redução das assimetrias regionais e o consequente risco de info-exclusão futura, designadamente das populações residentes no interior do País.

Assim:
 
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais


Artigo 1.º
Objecto

 O presente diploma estabelece o regime jurídico de construção, gestão e acesso a infra-estruturas instaladas no domínio público do Estado para alojamento de redes de comunicações electrónicas.

Artigo 2.º
Âmbito

1 - O presente diploma é aplicável à administração directa do Estado, aos institutos públicos e demais pessoas colectivas de direito público com jurisdição sobre o domínio público do Estado, nomeadamente sobre infra-estruturas rodoviárias, ferroviárias, portuárias, aeroportuárias, de abastecimento de água e saneamento, de transporte de gás e de transporte de electricidade, no que respeita à construção, gestão ou acesso a infra-estruturas instaladas no domínio público do Estado para alojamento de redes de comunicações electrónicas.
 
2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma a administração local e regional.

Artigo 3.º
Definições

Para os efeitos do presente diploma entende-se por:

a) «Acesso» a utilização de infra-estruturas instaladas no domínio público do Estado para alojamento de redes de comunicações electrónicas segundo condições definidas pelas entidades administradoras;
 
b) «Concedente» o Estado ou qualquer entidade de direito público que encarrega outrem do desempenho de uma actividade que está incluída na esfera das suas atribuições e competências, por via de um contrato de concessão;
 
c) «Concessionária» qualquer pessoa colectiva, de direito privado ou de direito público, responsável pelo cumprimento do objecto da concessão;
 
d) «Entidade administradora» o concedente, os seus representantes e todas as entidades públicas que tenham sob sua administração bens que integrem o domínio público do Estado, nomeadamente infra-estruturas rodoviárias, ferroviárias, portuárias e aeroportuárias; 
 
e) «Infra-estruturas para alojamento de redes de comunicações electrónicas» a rede de condutas, postes, tubagens, caixas ou câmaras-de-visita, respectivos acessórios e outras infra-estruturas associadas destinados ao alojamento e manutenção de cabos de comunicações electrónicas, bem como dispositivos de derivação, juntas ou de outros equipamentos necessários à transmissão de comunicações electrónicas;
 
f) «Infra-estrutura concessionada» o conjunto de bens que integre uma concessão, nos termos dos respectivos contratos de concessão;
 
g) «Instrução técnica» o conjunto de regras relativo à elaboração dos projectos e à instalação das infra-estruturas instaladas no domínio público do Estado para alojamento de redes de comunicações electrónicas, da responsabilidade de cada entidade administradora;
 
h) «Obras» a construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, restauro, adaptação e beneficiação de bens imóveis;
 
i) «Operador» a empresa que oferece ou está autorizada a oferecer uma rede de comunicações pública ou um recurso conexo;
 
j) «Rede de comunicações electrónicas» os sistemas de transmissão e, se for o caso, os equipamentos de comutação ou encaminhamento e os demais recursos que permitem o envio de sinais por cabo, meios radioeléctricos, meios ópticos ou por outros meios electromagnéticos, incluindo as redes de satélites, as redes terrestres fixas (com comutação de circuitos ou de pacotes, incluindo a Internet) e móveis, os sistemas de cabos de electricidade, na medida em que sejam utilizados para a transmissão de sinais, as redes utilizadas para a radiodifusão sonora e televisiva e as redes de televisão por cabo, independentemente do tipo de informação transmitida;
 
l) «Remuneração de acesso» o valor a pagar pelos operadores às entidades administradoras pelo acesso às infra-estruturas instaladas no domínio público do Estado para alojamento de redes de comunicações electrónicas.

CAPÍTULO II
Domínio público


Artigo 4.º
Princípio geral

Integram o domínio público do Estado todas as infra-estruturas construídas ou a construir no domínio público do Estado para alojamento de redes de comunicações electrónicas, nos termos do presente diploma, incluindo as que integram infra-estruturas concessionadas, sem prejuízo dos termos e condições definidos nos correspondentes contratos de concessão.

Artigo 5.º
Cadastro

1 - Cada entidade administradora deve, no prazo máximo de 180 dias após a entrada em vigor do presente diploma, possuir um cadastro com todas as infra-estruturas para alojamento de redes de comunicações electrónicas instaladas no domínio público do Estado sob a sua jurisdição, incluindo as que integram infra-estruturas concessionadas.

2 - O cadastro referido no número anterior deve, no mínimo, conter a seguinte informação, relativa a cada infra-estrutura:

a) Localização;
 
b) Características técnicas mais relevantes (incluindo a dimensão);
 
c) Existência ou não de capacidade disponível.

3 - Cada entidade administradora obriga-se a:

a) Manter actualizado o respectivo cadastro de infra-estruturas;
 
b) Implementar um procedimento para resposta a pedidos de informação por parte dos operadores interessados, contendo elementos de contacto actualizados para este efeito;
 
c) Fornecer informação esclarecedora, designadamente com indicações precisas sobre a localização e existência de capacidade disponível nas infra-estruturas existentes, sempre que for solicitada, num prazo máximo de 45 dias.


Artigo 6.º
Cooperação entre entidades


1 - As entidades administradoras devem cooperar entre si, em matérias de interesse comum, através da partilha de informação e boas práticas.
 
2 - A troca de informação entre entidades prevista no número anterior deve assegurar, no mínimo, o mesmo nível de confidencialidade a que cada entidade está individualmente obrigada, podendo a referida informação ser utilizada no exercício das respectivas competências.

CAPÍTULO III
Gestão e acesso


Artigo 7.º
Princípios de gestão e administração

1 - Todas as infra-estruturas instaladas no domínio público do Estado para alojamento de redes de comunicações electrónicas são administradas e fiscalizadas pelas entidades públicas referidas no n.º 1 do artigo 2.º, nas respectivas áreas de jurisdição.
 
2 - A administração das infra-estruturas instaladas no domínio público do Estado para alojamento de redes de comunicações electrónicas rege-se pelo princípio da sã concorrência, garantindo o livre acesso, em condições de igualdade, de forma transparente e não discriminatória, a todos os operadores interessados.
 
3- No caso das infra-estruturas concessionadas, os respectivos contratos de concessão não poderão conferir às concessionárias o direito de exercer comércio jurídico privado com as infra-estruturas instaladas no domínio público do Estado para alojamento de redes de comunicações electrónicas, estando vedada às concessionárias a obtenção de quaisquer contrapartidas, financeiras ou outras, decorrentes dessa utilização.
 
4 - Ficam salvaguardados os direitos decorrentes dos contratos de concessão que não cumpram integralmente o disposto no número anterior, até à revisão ou ao termo dos respectivos contratos de concessão, consoante aquele que ocorra em primeiro lugar.

Artigo 8.º
Condições gerais de acesso

1 - Os termos e as condições de acesso às infra-estruturas instaladas no domínio público do Estado para alojamento de redes de comunicações electrónicas são definidos pelas entidades administradoras, no respeito pelos princípios enumerados no n.º 2 do artigo anterior.
 
2 - Os termos e as condições referidos no número anterior devem ser públicos.
 
3 - Os operadores interessados no acesso a estas infra-estruturas deverão efectuar o pedido de acesso às entidades administradoras, inclusive nos casos em que o pedido se destine à utilização de infra-estruturas instaladas no domínio público do Estado para alojamento de redes de comunicações electrónicas existentes nas infra-estruturas concessionadas.
 
4 - No caso das infra-estruturas concessionadas, os termos e as condições de acesso são definidos pelas entidades administradoras, sem prejuízo das condições estipuladas nos respectivos contratos de concessão.
 
5 - Qualquer pedido de acesso deve ser apreciado e respondido no prazo máximo de 60 dias após a recepção do mesmo por parte da entidade administradora.
 
6 - Em caso de deferimento do pedido de acesso, o operador terá obrigatoriamente de concluir a instalação no prazo máximo de 365 dias, sob pena de caducidade do direito de acesso respectivo.

Artigo 9.º
Condições específicas de acesso

1 - Cada entidade administradora deve, no prazo total máximo de 90 dias após a entrada em vigor do presente diploma, elaborar e submeter à tutela, para aprovação, um processo contendo os termos e as condições específicas de acesso às infra-estruturas instaladas no domínio público do Estado para alojamento de redes de comunicações electrónicas construídas e a construir.
 
2 - As condições específicas de acesso devem, no mínimo, conter os seguintes elementos:


a) Condições técnicas para acesso às condutas (incluindo situações de instalação, reparação, manutenção, desinstalação e pontos de interligação), tendo em conta as especificidades das infra-estruturas em causa;
 
b) Sequência de procedimentos e prazos para interacção e troca de informação entre as entidades envolvidas no processo de acesso;
 
c) Formulários, indicação de contactos, descrição de elementos e informações a acompanhar o processo;
 
d) Sanções por incumprimento ou utilização indevida das infra-estruturas por parte dos operadores.


3 - A decisão da tutela sobre o documento referido no n.º 1 deverá ser tomada no prazo máximo de 30 dias após a sua recepção.
 
4 - Ultrapassado o prazo referido no número anterior sem que a entidade administradora tenha sido notificada da decisão, as condições específicas serão consideradas tacitamente aprovadas.

Artigo 10.º
Utilização das infra-estruturas por entidades administradoras

Cada entidade administradora pode prever a reserva de espaço nas infra-estruturas instaladas no domínio público do Estado para alojamento de redes de comunicações electrónicas, construídas e a construir, para uso próprio.

Artigo 11.º
Posição dominante

É expressamente proibida a ocupação em exclusivo por um operador ou por uma entidade administradora, ou por ambos em conjunto, das infra-estruturas instaladas no domínio público do Estado para alojamento de redes de comunicações electrónicas, devendo ficar sempre assegurada a utilização da infra-estrutura existente a, pelo menos, mais um operador.

Artigo 12.º
Remuneração do acesso

1 - A remuneração do acesso às infra-estruturas instaladas no domínio público do Estado para alojamento de redes de comunicações electrónicas é definida por portaria do membro do Governo que tutela cada entidade administradora, por proposta destas e após parecer da Autoridade Nacional de Comunicações, podendo ser revistas anualmente.
 
2 - Na definição dos montantes da remuneração do acesso previsto no número anterior as entidades administradoras deverão ter em consideração os custos decorrentes da construção, manutenção, reparação e melhoramento das infra-estruturas instaladas no domínio público do Estado para alojamento de redes de comunicações electrónicas.

CAPÍTULO IV
Novas infra-estruturas


Artigo 13.º
Princípio da obrigatoriedade de construção

Qualquer obra promovida ou fiscalizada pelas entidades referidas no artigo 2.º, incluindo as obras relativas a infra-estruturas concessionadas, tem obrigatoriamente de incluir projecto de execução de infra-estruturas para alojamento de redes de comunicações electrónicas, salvo nos casos de prévia existência, na área geográfica abrangida pela obra promovida, de infra-estruturas adequadas para alojamento de redes de comunicações electrónicas desenvolvidas em obras anteriores.

Artigo 14.º
Disposições técnicas

1 - Todos os projectos que visem a construção ou a introdução de quaisquer alterações às infra-estruturas instaladas no domínio público do Estado para alojamento de redes de comunicações electrónicas devem observar as instruções técnicas definidas pelas entidades públicas referidas no artigo 2.º, as quais terão carácter vinculativo.
 
2 - As instruções técnicas deverão ser definidas no prazo máximo de 60 dias após a entrada em vigor do presente diploma, devendo as entidades administradoras promover a sua divulgação pública.
 
3 - Compete às entidades administradoras, sempre que necessário, a actualização das instruções técnicas.

 Artigo 15.º
Objecto das instruções técnicas

A elaboração das instruções técnicas deve ter em consideração as especificidades das infra-estruturas a que se destinam, promovendo as soluções técnicas e de segurança mais apropriadas para efeitos de instalação, reparação, manutenção, desinstalação e interligação, assegurando o cumprimento dos princípios gerais estabelecidos no artigo 6.º.

Artigo 16.º
Estrutura das instruções técnicas

As instruções técnicas devem apresentar, entre outros elementos específicos para cada tipo de infra-estrutura, as definições, normas técnicas e boas práticas para a construção de infra-estruturas para alojamento de redes de comunicações electrónicas, prevendo sempre uma dimensão mínima que permita assegurar a passagem de, no mínimo, cinco cabos de redes para comunicações electrónicas para um diâmetro máximo, por cabo, de 30 mm.

CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias


Artigo 17.º
Entidade supervisora

Compete à Autoridade Nacional de Comunicações a supervisão da aplicação do presente diploma, incluindo o estabelecimento de procedimentos sancionatórios e penalidades para punir situações de infracção ou incumprimento do mesmo, nos termos dos respectivos estatutos e após parecer vinculativo dos membros do Governo com tutela sobre as entidades administradoras.

Artigo 18.º
Contagem de prazos

1 - À contagem dos prazos são aplicáveis as seguintes regras:


a) Não se inclui na contagem o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr;
 
b) O prazo começa a correr independentemente de quaisquer formalidades e suspende-se aos sábados, domingos e feriados nacionais;
 
c) O termo do prazo que caia em dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o acto não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o 1.º dia útil seguinte.

2 - O prazo para instalação, referido no n.º 6 do artigo 8.º, é contínuo, incluindo sábados, domingos e feriados.

Artigo 19.º
Norma transitória

Após a data de publicação do presente diploma, o Governo deverá promover no prazo máximo de um ano a publicação de legislação complementar que assegure a revisão dos licenciamentos precários efectuados até à data da publicação deste diploma, como forma de assegurar uma efectiva igualdade no acesso ao domínio público por parte de todos os operadores, em condições de plena igualdade e de sã concorrência.

Artigo 20.º
Entrada em vigor

1 - O presente diploma entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
 
2 - O princípio da obrigatoriedade de construção, definido no artigo 13.º, apenas será aplicável às obras postas a concurso após a data de entrada em vigor do presente diploma.
 
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Janeiro de 2005. - Pedro Miguel de Santana Lopes - Nuno Albuquerque Morais Sarmento - António Luís Guerra Nunes Mexia - Luís José de Mello e Castro Guedes.

Promulgado em 28 de Fevereiro de 2005.

Publique-se.
 
O Presidente da República, Jorge Sampaio.

Referendado em 3 de Março de 2005.

O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.


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