Prestação de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem - Esclarecimento
15.06.2009
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Autor: ANACOMTítulo: "Prestação de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem - Esclarecimento"
Publicação: 18.06.2009
URL: http://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=958355
Consulta: 25.05.2013
Por despacho de 15 de Junho de 2009, ratificado por deliberação de 17 de Junho de 2009, a ANACOM entendeu, face ao regime jurídico decorrente do Decreto-Lei n.º 63/2009, de 10 de Março, esclarecer publicamente alguns aspectos relacionados com a prestação de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagens.
Análise e esclarecimento de questões suscitadas pela aplicação do regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 177/99 de 21 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2009, de 10 de Março, para os serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagens
O Decreto-Lei n.º 63/2009, de 10 de Março alterou o Decreto-Lei n.º 175/99, de 21 de Maio, que regula a publicidade a serviços de audiotexto e o Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de Maio, que regula o regime de acesso e de exercício da actividade de prestador de serviços de audiotexto, estendendo o regime destes serviços aos serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagens.
Este Decreto-Lei republica em anexo o Decreto-Lei n.º 177/99.
Através deste diploma, inclui-se no âmbito de aplicação dos Decretos-Lei n.ºs 175/99 e 177/99 os serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagens, aos quais se passa a aplicar o regime geral aplicável aos serviços de audiotexto e algumas regras especiais que atendem às especificidades daqueles serviços.
Em face do regime estabelecido para os serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagens importa analisar e esclarecer alguns aspectos suscitados pela sua aplicação.
I. Definição de serviços valor acrescentado baseados no envio de mensagem (artigos 1.º n.º 3 do Decreto-Lei n.º 175/99 e 2.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 177/99)
Os serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagens são:
- Serviços da sociedade de informação (serviço prestado à distância por via electrónica, mediante remuneração ou pelo menos no âmbito de uma actividade económica na sequência de pedido individual do destinatário);
- Prestados através de mensagem suportada em serviços de comunicações electrónicas;
- Que implicam o pagamento pelo consumidor, de forma imediata ou diferida, de um valor adicional sobre o preço do serviço de comunicações electrónicas, como retribuição pela prestação do conteúdo transmitido, designadamente pelo serviço de informação, entretenimento ou outro.
O valor adicional sobre o preço dos serviços de comunicações electrónicas que constitui elemento da definição do serviço deve aferir-se pelo tarifário concreto de cada cliente, pois só deste modo o consumidor poderá ter noção de que está perante um serviço de valor acrescentado.
II. Obrigação de registo junto do ICP-ANACOM e atribuição dos indicativos de acesso
O exercício da actividade de prestador de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem está sujeito a registo (art. 3.º do Decreto-Lei n.º 177/99).
De acordo com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 177/99, devem registar-se no ICP-ANACOM as pessoas singulares, matriculadas como comerciantes em nome individual, ou colectivas que pretendam prestar os serviços.
Em face do disposto nos mencionados preceitos legais, importa esclarecer quem pode/deve registar-se no ICP-ANACOM como prestador de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagens.
A prestação deste serviço pressupõe a utilização de uma plataforma que gere o serviço e envia o conteúdo através de mensagem suportada em serviços de comunicações electrónicas.
Assim, qualquer pessoa que demonstre dispor destes meios técnicos, indispensáveis à prestação do serviço, pode pedir o registo junto do ICP-ANACOM e a atribuição de direitos de utilização de números nos indicativos de acesso definidos. Releve-se que a entidade a registar poderá ser a proprietária ou ter apenas o direito de utilizar os meios técnicos necessários à oferta do serviço.
Admite-se, assim, o registo e a atribuição de direitos de utilização de números às entidades, normalmente designadas por Agregadores ou Brokers, que se apresentam como intermediários entre os ''donos'' dos conteúdos e os prestadores de serviços de suporte, que disponibilizam àqueles as suas plataformas de gestão do serviço.
Neste domínio, reitera-se a possibilidade de utilização do mesmo número para serviços/conteúdos diferentes mas que se insiram dentro da mesma categoria de indicativo de acesso, já admitida no relatório da consulta pública sobre a adequação do PNN à alteração do Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de Maio, determinada pelo Decreto-Lei n.º 63/2009, de 10 de Março1.
Os prestadores de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagens, titulares dos direitos de utilização dos números, são inteiramente responsáveis pela oferta dos serviços, pelo cumprimento de todos os deveres fixados no Decreto-Lei n.º 177/99, nomeadamente pelo cumprimento das condições gerais de prestação do serviço, e devem assegurar que os conteúdos transmitidos correspondem à descrição detalhada do serviço apresentada ao ICP-ANACOM.
III. Elementos a apresentar para efeito de registo e atribuição de direito de utilização de números
Para efeitos de registo, as entidades devem apresentar os seguintes elementos (artigo 5.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 177/99):
a) Declaração expressa donde conste a descrição detalhada do serviço que se propõem prestar, para efeitos de atribuição do respectivo indicativo de acesso, na qual deve ser identificado o ''dono'' do conteúdo transmitido;
b) Condições gerais de prestação dos serviços, designadamente o preço total do serviço e tratando-se de um serviço de prestação continuada ou de um serviço de subscrição, o período contratual mínimo, a forma de proceder à rescisão do contrato, o preço a pagar por cada mensagem a receber e o preço a pagar periodicamente;
c) Projecto técnico onde se identifiquem os equipamentos a utilizar, indicando a plataforma que gere o serviço e a entidade a quem pertence;
d) Indicação do(s) prestador(es) de serviços de suporte.
Sempre que os prestadores de serviços, após a atribuição do direito de utilização de número, agreguem nesse mesmo número novos serviços/conteúdos, devem enviar ao ICP-ANACOM a descrição detalhada do serviço e as condições gerais de prestação do novo serviço agregado.
IV. Custo da mensagem SMS de rescisão do contrato
O ICP-ANACOM entende que para rescisão de contrato de prestação do serviço de subscrição não pode ser cobrada mensagem de valor acrescentado.
Integra-se, deste modo, a lacuna da lei sobre as mensagens de rescisão do contrato, quando for essa a forma a utilizar, aplicando-se aqui por analogia a regra do n.º 4 do artigo 9.º-A do Decreto-Lei n.º 177/99, estabelecida para as mensagens de contratação e confirmação da solicitação do serviço, por proceder quanto àquela mensagem as mesmas razões justificativas da regulamentação estabelecida neste preceito.
V. Serviços de votação ou de concursos ou outros serviços que, tal como estes, não consistam no envio de um conteúdo
A lei excepciona os serviços de votação ou concursos e os outros serviços que, tal como estes, não consistam no envio de um conteúdo da obrigação de envio de mensagem com a informação e o pedido de confirmação da solicitação do serviço, a que alude o n.º 1 do artigo 9.º-A.
O n.º 1 do artigo 9.º-A aplica-se a todos os outros serviços que consistam no envio de um conteúdo do prestador do serviço para o utilizador.
Consideram-se serviços que não consistem no envio de um conteúdo, designadamente, os inquéritos, as sondagens e os serviços que se destinem à angariação de donativos, nos quais não há lugar à transmissão de conteúdos.
Para os serviços previstos no n.º 5 do artigo 9.º-A, a lei estabelece também que é gratuito o envio de mensagem cujo conteúdo consiste na transmissão do resultado obtido.
Conjugados os n.ºs 1 e 5 do artigo 9.º-A, conclui-se que o valor adicional pago pelo utilizador só pode ser cobrado antecipadamente nos serviços de votação, concursos ou outros que não consistam no envio de um conteúdo. Em todos os outros serviços que não se enquadrem no n.º 5 do artigo 9.º-A, o valor adicional apenas pode ser cobrado, após ter sido enviada ao utilizador a mensagem mencionada no n.º 1 do artigo 9.º-A e recebida a mensagem de confirmação da solicitação do serviço.
VI. Subscrição de Serviços através da Internet
O âmbito de aplicação do regime aplicável aos serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagens não é definido em função do modo de subscrição do serviço.
Assim, o envio da informação e do pedido de confirmação da solicitação do serviço previstos no n.º 1 do artigo 9.º-A é obrigatório também nos casos em que a subscrição do serviço é feita através da Internet, desde que o serviço consista no envio de um conteúdo.
Releva-se também que a mensagem prevista no n.º 1 do artigo 9.º-A deve ser sempre suportada no serviço de comunicações electrónicas que é utilizado para a sua disponibilização.
VII. Barramento do acesso aos serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagens
O pedido de barramento do acesso aos serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagens deve ser remetido pelo consumidor ao prestador que lhe fornece o serviço de comunicações electrónicas através do qual tem acesso ao serviço de mensagens, independentemente da existência ou não de contrato entre este prestador e o prestador dos serviços de valor acrescentado, ou da sua eventual resolução.
1 Adequação do PNN aos serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem (decisão final).http://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=956947
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