Portaria n.º 567/2009, de 27 de Maio

Publicado no D.R. n.º 102 (Série I), de 27 de Maio de 2009

Portaria n.º 567/2009, de 27 de Maio http://www.anacom.pt/disclaimer_links.jsp?contentId=958640&fileId=954683&channel=text&backContentId=958640
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Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

Portaria

A Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de Dezembro, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 16-A/2009, de 13 de Fevereiro, aprovou as taxas devidas pela emissão das declarações comprovativas dos direitos, pelo exercício da actividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações electrónicas, pela atribuição de direitos de utilização de frequências e de números, pela utilização do espectro radioeléctrico e demais taxas devidas ao ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP - ANACOM).

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de Março, as taxas aplicáveis ao exercício da actividade de amador carecem de ser adequadas ao disposto naquele diploma, completando-se, assim, a pretendida e necessária actualização e simplificação do regime de utilização do serviço de amador de radiocomunicações operada por aquele decreto-lei.

Acresce que o Decreto-Lei n.º 63/2009, de 10 de Março, procedeu entretanto à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de Maio, que regula o regime de acesso e de exercício da actividade de prestador de serviços de áudio-texto, estendendo o respectivo regime jurídico aos serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem.

Importa, assim, proceder à alteração da referida Portaria n.º 1473-B/2008, de modo a reflectir as modificações operadas, quer pelo Decreto-Lei n.º 53/2009, quer pelo Decreto-Lei n.º 63/2009, ambos os diplomas acima referenciados.

Assim, nos termos do disposto nos n.os 1, 4 e 6 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de Março, e no n.º 7 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, bem como nos termos do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de Maio, na redacção dada pela Lei n.º 95/2001, de 20 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 63/2009, de 10 de Março:

Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º

O disposto nas alíneas e) e h) do n.º 1.º da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«1.º

...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Aos Serviços de Amador e de Amador por Satélite, previstas no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de Março, bem como a percentagem das reduções previstas no n.º 4 do mesmo artigo 19.º, constantes do anexo v à presente portaria, da qual faz parte integrante;

f) ...

g) ...

h) Ao acesso e exercício da actividade de prestador de serviços de áudio-texto e de valor acrescentado baseados no envio de mensagem prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de Maio, alterado pela Lei n.º 95/2001, de 20 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 63/2009, de 10 de Março, constante do anexo viii à presente portaria, da qual faz parte integrante;

i) ...»

2.º

O disposto no anexo iii da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO III

 [...]

1 - ...

2 - ...

3 - Sem prejuízo de eventuais alterações do Plano Nacional de Numeração, a distribuição dos diversos tipos de taxas aplicáveis à utilização de diferentes tipos de números/serviços, o respectivo valor e código ficam definidos pela seguinte tabela:

(ver documento original)

4 - ...

5 - Em aplicação do princípio «ocupador-pagador», a taxa de utilização correspondente a um código/número do plano nacional de numeração de telecomunicações (E.164) com um comprimento inferior a 9 dígitos cresce em múltiplos de 10 na razão inversa desse comprimento.

6 - (Anterior n.º 5.)»

3.º

O disposto no anexo v da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO V


 Taxas dos Serviços de Amador e de Amador por Satélite (n.os 1 e 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de Março)

1 - As taxas a cobrar são fixadas nos seguintes montantes:

(ver documento original)

2 - A taxa anual de utilização do espectro para os titulares de CAN é objecto das seguintes reduções:

a) De 50 % para os menores de 25 anos;

b) De 50 % para os maiores de 65 anos;

c) De 70 % para os portadores de uma incapacidade de carácter permanente de grau igual ou superior a 60 %, nos termos e de acordo com o disposto na alínea c) do n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de Março.»

4.º

O disposto no anexo viii da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO VIII
 

Taxas de acesso e exercício da actividade de prestador de serviços de áudio-texto e de valor acrescentado baseados no envio de mensagem (n.os 1 e 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de Maio, alterado pela Lei n.º 95/2001, de 20 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 63/2009, de 10 de Março)

1 - As taxas a cobrar pelo ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), nos termos e ao abrigo do n.os 1 e 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de Maio, alterado pela Lei n.º 95/2001, de 20 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 63/2009, de 10 de Março, que regula o regime de acesso e de exercício da actividade de prestador de serviços de áudio-texto e de valor acrescentado baseados no envio de mensagem, são fixadas nos seguintes montantes:

(ver documento original)

2 - A taxa anual devida pelo exercício da actividade de prestador de serviços de áudio-texto e de valor acrescentado baseados no envio de mensagem é liquidada no mês de Julho de cada ano civil.

3 - Se a prestação de serviços de áudio-texto e de valor acrescentado baseados no envio de mensagem tiver início após a data referida no número anterior, a taxa anual é devida apenas na quota-parte do número de meses que restam até ao final do mês de Junho do ano civil seguinte, considerando-se, para o efeito, toda a fracção de um mês como um mês completo.»

5.º

1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - As taxas previstas no anexo v produzem efeitos a partir da data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de Março.

O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia, em 18 de Maio de 2009.


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