Decreto-Lei n.º 18/2003, de 3 de Fevereiro
Publicado no D.R. n.º 28 (Série I - A), de 3 de Fevereiro de 2003
Ministério das Finanças
Decreto-Lei
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 20-C/86, de 13 de Fevereiro, foi concedido o benefício de 50% de desconto no preço da taxa de assinatura telefónica aos reformados e pensionistas com recursos económicos insuficientes, desde que o rendimento mensal do seu agregado familiar fosse igual ou inferior ao salário mínimo nacional, tornando mais acessível a assinatura necessária para possuírem telefone nas suas residências.
Nos termos do artigo 4.º do referido diploma, as perdas de receita para os CTT e TLP decorrentes da execução do mesmo seriam deduzidas nas rendas que estas empresas estavam obrigadas a pagar ao Estado nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 36.º do anexo I do Decreto-Lei n.º 49368, de 10 de Novembro de 1969, e do n.º 4 do artigo 22.º do anexo do Decreto-Lei n.º 48007, de 26 de Outubro de 1967, com a redacção que lhe foi dada pelo anexo II do Decreto-Lei n.º 49368, de 10 de Novembro de 1969.
Concluído o processo de reestruturação, iniciado em 1992, do sector das telecomunicações nacionais, com a transformação dos CTT - Correios e Telecomunicações de Portugal, E. P., em sociedade anónima e posterior cisão, e com a conclusão do processo de privatização da Portugal Telecom, S. A., e considerando ainda a alteração das condições económicas e sociais relativamente ao momento de criação do benefício, a par das significativas alterações no sector das telecomunicações, com a introdução dos telefones móveis e outros meios de comunicação a distância, torna-se necessário rever a regulamentação em vigor.
A revisão operada nos termos do presente diploma justifica-se ainda pela alienação da rede básica de telecomunicações ao operador do serviço universal, que terá como consequência o não recebimento por parte do Estado da renda associada ao contrato de concessão, propondo-se todavia o Estado continuar a assumir a política social de descontos na taxa de assinatura telefónica concedida a reformados e pensionistas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 20-C/86, de 13 de Fevereiro
1 - O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 20-C/86, de 13 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
« Artigo 4.º
A PT Comunicações, S. A., será anualmente reembolsada pelo Estado das perdas de receitas decorrentes da execução do presente diploma.»
2 - Todas as referências aos CTT e TLP constantes do Decreto-Lei n.º 20-C/86, de 13 de Fevereiro, devem considerar-se efectuadas à PT Comunicações, S. A., enquanto esta for a entidade responsável pela prestação do serviço universal.
Artigo 2.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2003.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Dezembro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Carlos Manuel Tavares da Silva - António José de Castro Bagão Félix.
Promulgado em 17 de Janeiro de 2003.
Publique-se.O Presidente da República, Jorge Sampaio.
Referendado em 24 de Janeiro de 2003. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
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