Decreto-Lei n.º 2/94, de 10 de Janeiro
Publicado no D.R. n.º 7 (Série I - A), de 10 de Janeiro de 1994
Presidência do Conselho de Ministros
Decreto-Lei
A experiência colhida demonstra que é necessário dotar a Radiodifusão Portuguesa de condições que lhe permitam responder, com eficácia e eficiência, às exigências do mercado e à evolução tecnológica, bem como aos desafios de qualidade e pluralidade, sem descurar as obrigações de serviço público que lhe são cometidas.
A concretização de tal objectivo só é possível mediante a alteração do modelo empresarial e de gestão, pois a forma de empresa pública não se coaduna com o mesmo.
A solução preconizada - transformação em sociedade anónima - visa flexibilizar o modelo de gestão, substituindo, por outro lado, a função tutelar do Estado, que passa a ser um mero accionista, desprovido de poderes de autoridade imperativos e directivos.
De igual forma, a alteração da posição do Estado implica necessariamente o desejável reforço da independência e da autonomia perante os poderes político e económico.
A transformação em sociedade anónima conduzirá ainda, por certo, a uma real modificação qualitativa que se traduzirá indubitavelmente numa maior capacidade competitiva e concorrencial, por todos pretendida, em particular pelo público consumidor.
Por último, refere-se o regime excepcional estabelecido relativamente ao pessoal, tendo-se mantido o vínculo à função pública dos trabalhadores oriundos da extinta Emissora Nacional de Radiodifusão e do quadro geral de adidos.
Foi ouvida a Comissão de Trabalhadores da Radiodifusão Portuguesa, E. P.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n. º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
1 - A Radiodifusão Portuguesa, E. P., adiante designada por RDP, E. P., criada como empresa pública pelo Decreto-Lei n. º 674-C/75, de 2 de Dezembro, e que se rege pelos estatutos aprovados pelo Decreto-Lei n.º 167/84, de 22 de Maio, é transformada, pelo presente diploma, em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, com a denominação de Radiodifusão Portuguesa, S. A., adiante designada por RDP, S. A.
2 - O presente diploma constitui título bastante da transformação prevista no número anterior, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.
Artigo 2.º
1 - A RDP, S. A., rege-se pelo presente decreto-lei, pelos respectivos estatutos, pelos princípios definidos pela Lei n.º 87/88, de 30 de Julho, e pela demais legislação que lhe seja aplicável.
2 - A RDP, S. A., sucede à empresa pública RDP, E. P., e continua a personalidade jurídica desta, assumindo a universalidade dos seus direitos e das suas obrigações, legais ou contratuais, nomeadamente a prestação do serviço público de radiodifusão sonora.
3 - Até ao termo dos correspondentes contratos, o Estado mantém perante as instituições financeiras que celebraram contratos com a RDP, E. P., as mesmas relações que mantinha relativamente àquela empresa pública, não podendo o presente decreto-lei ser considerado como alteração de circunstância para efeitos dos referidos contratos.
Artigo 3.º
Sem prejuízo da percepção de receitas que lhe são cometidas por lei especial, para a prossecução dos seus fins e como concessionária do serviço público de radiodifusão sonora, são conferidos à RDP, S. A., os direitos de:
a) Ocupar terrenos do domínio público e privado do Estado, das autarquias ou de outras pessoas colectivas de direito público para instalação de circuitos áudio ou de energia eléctrica, bem como dos equipamentos indispensáveis à prestação do serviço público, em conformidade com as leis e regulamentos em vigor;
b) Beneficiar de protecção de servidão para os seus centros radioeléctricos, nos termos estabelecidos na legislação aplicável;
c) Beneficiar de protecção das suas instalações nos mesmos termos dos serviços públicos;
d) Utilizar e administrar os bens do domínio público que se encontrem ou venham a ficar afectos ao exercício da actividade do serviço público de radiodifusão sonora.
Artigo 4.º
1 - Os termos da concessão do serviço público de radiodifusão, no qual sucede agora a RDP, S. A., serão definidos no contrato de concessão a celebrar com o Estado.
2 - O contrato de concessão é outorgado pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da comunicação social, em representação do Estado.
3 - No desempenho da sua actividade de concessionária do serviço público, deve a RDP, S. A., respeitar os fins genéricos e específicos da actividade de radiodifusão sonora, designadamente:
a) Promover a defesa e a difusão da língua e cultura portuguesas;
b) Assegurar a independência, o pluralismo, o rigor e a objectividade da informação e da programação;
e) Contribuir para a informação, a recreação e a promoção cultural do público em geral, atendendo à sua diversidade em idades, ocupações, interesses, espaços e origens;
d) Promover a difusão de programas educativo ou formativos especialmente dirigidos a crianças, jovens e idosos, a grupos sócio-profissionais e a minorias culturais;
e) Favorecer um melhor conhecimento mútuo, bem como a aproximação, entre cidadãos portugueses e estrangeiros;
f) Contribuir para o esclarecimento, a formação e a participação cívica e política da população.
4 - Constituem obrigações da concessionária do serviço público de radiodifusão sonora:
a) Produzir e emitir, pelo menos, dois programas de âmbito nacional em ondas médias e ou frequência modulada, sendo um deles de índole predominantemente cultural;
b) Conferir prioridade à expansão e consolidação da cobertura radiofónica;
c) Produzir e emitir programas dirigidos às comunidades portuguesas residentes no estrangeiro e aos países de língua oficial portuguesa, podendo ainda emitir programas em língua estrangeira sobre Portugal;
d) Assegurar a transmissão das mensagens e comunicados cuja divulgação seja legalmente obrigatória;
e) Assegurar o exercício do direito de antena, bem como do direito de resposta dos partidos de oposição, nos termos da legislação em vigor;
f) Manter e actualizar os arquivos sonoros;
g) Manter o Museu da Rádio;
h) Desenvolver a cooperação com os países de língua oficial portuguesa;
i) Manter, dentro do quadro da política externa do Governo, relações de cooperação e intercâmbio com a UER e outras organizações internacionais, bem como com as entidades estrangeiras ligadas à radiodifusão, negociando os necessários acordos e privilegiando, sempre que possível, as dos países de língua oficial portuguesa.
Artigo 5.º
O cumprimento das obrigações de serviço público referidas no artigo anterior e do contrato de concessão nele previsto conferem à RDP, S. A., o direito a uma prestação designada por indemnização compensatória, a fixar pelo Governo com base em critérios objectivamente quantificáveis e no respeito pelos princípios da eficiência de gestão.
Artigo 6.º
1 - A RDP, S. A., tem um capital social inicial de 5 410 910 000$, que se encontra integralmente realizado pelo Estado à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - As acções representativas do capital de que o Estado é titular são detidas pela Direcção-Geral do Tesouro, podendo a sua gestão ser cometida a uma outra pessoa colectiva de direito público ou a outra entidade que, por imposição legal, pertença ao sector público.
3 - Os direitos do Estado, como accionista da sociedade, são exercidos por um representante designado por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela área da comunicação social, salvo quando a gestão tenha sido cometida a outra entidade, nos termos do número anterior.
Artigo 7.º
1 - Os trabalhadores e pensionistas da RDP, E. P., mantêm perante a RDP, S. A., todos os direitos e obrigações, conforme o estatuto que detiverem à data da entrada em vigor do presente diploma.
2 - Os funcionários do Estado, de institutos públicos e de autarquias locais, bem como os trabalhadores de empresas públicas ou de sociedades anónimas de capitais públicos, podem ser autorizados a exercer cargos ou funções na RDP, S. A., em regime de requisição, conservando todos os direitos inerentes ao quadro de origem, incluindo a antiguidade, a reforma e outras regalias.
3 - Os trabalhadores da RDP, S. A., que sejam chamados a ocupar cargos nos órgãos da sociedade, bem como os que sejam requisitados para exercer funções em outras empresas ou serviços públicos, em nada são prejudicados por esses factos, regressando à empresa logo que terminem o mandato ou o tempo de requisição.
Artigo 8.º
1 - A RDP, S. A., tem como órgãos sociais a assembleia geral, o conselho de administração e o conselho fiscal, com as competências fixadas na lei e nos respectivos estatutos.
2 - A RDP, S. A., dispõe ainda de um conselho de opinião, composto, nomeadamente, por representantes designados pela Assembleia da República, pelo Governo, pelas Regiões Autónomas, pelos trabalhadores da empresa e pelas principais associações representativas da sociedade civil, ao qual compete pronunciar-se sobre os planos e bases gerais da actividade da empresa no âmbito da programação, da cooperação com os países de expressão portuguesa e do apoio às comunidades portuguesas no estrangeiro.
Artigo 9.º
1 - Sem prejuízo do disposto na lei comercial quanto à prestação de informações aos sócios, o conselho de administração enviará ao Ministro das Finanças e ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social, pelo menos 30 dias antes da data da assembleia geral anual:
a) O relatório de gestão e as contas do exercício;
b) Quaisquer elementos adequados à compreensão integral da situação económica e financeira da empresa, eficiência da gestão e perspectivas da sua evolução.
2 - O conselho fiscal enviará, trimestralmente, ao Ministro das Finanças e ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social um relatório sucinto em que se refiram os controlos efectuados, as anomalias detectadas e os principais desvios em relação às previsões.
Artigo 10.º
1 - Nos serviços de informação da RDP, S. A., é conferida aos jornalistas a faculdade de constituir um conselho de redacção, composto por um número ímpar de elementos, eleitos entre si por todos os jornalistas profissionais que se encontram ao serviço da sociedade.
2 - Compete ao conselho de redacção pronunciar-se sobre:
a) A admissão e o despedimento de jornalistas profissionais e a aplicação aos mesmos de sanções disciplinares;
b) O exercício da actividade profissional dos jornalistas da sociedade, face ao disposto no Estatuto do Jornalista, no código deontológico e demais legislação aplicável.
Artigo 11.º
1 - São aprovados os Estatutos da RDP, S. A., em anexo ao presente diploma, os quais não carecem de redução a escritura pública e produzem efeitos em relação a terceiros independentemente dos respectivos registos, que devem ser feitos oficiosamente, sem taxas ou emolumentos, com base no Diário da República em que hajam sido publicados.
2 - Todos os actos de inscrição, registo ou averbamento, perante quaisquer conservatórias, repartições ou serviços públicos, designadamente junto do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, conservatórias do registo comercial e do registo predial e da propriedade automóvel, são feitos com base em simples requerimento assinado por dois membros do conselho de administração da sociedade e isentos de quaisquer taxas ou emolumentos.
3 - As futuras alterações aos Estatutos far-se-ão nos termos da lei comercial.
Artigo 12.º
Não é aplicável ao Estado, relativamente à RDP, S. A., o disposto nos artigos 83. º e 84. º do Código das Sociedades Comerciais.
Artigo 13.º
1 - É por esta forma convocada a assembleia geral da RDP, a qual deve reunir na sede da sociedade até ao 90.º dia posterior à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, a fim de eleger os titulares dos órgãos sociais e deliberar sobre as respectivas remunerações.
2 - Os membros em exercício do conselho de administração e da comissão de fiscalização da RDP, E. P., mantêm-se em funções até à data da posse dos titulares dos órgãos sociais da RDP, S. A., com as competências fixadas nos Estatutos, respectivamente para os conselhos de administração e fiscal.
Artigo 14.º
É revogado o Decreto-Lei n.º 167/84, de 22 de Maio, mantendo-se em vigor a demais legislação aplicável à RDP, E. P., passando as referências àquela empresa pública a considerar-se feitas à RDP, S. A.
ANEXO
Estatutos da RDP, S. A.
CAPÍTULO I
Denominação, sede, duração e objecto
Artigo 1.º
1 - A sociedade adopta a forma de sociedade anónima e a denominação de Radiodifusão Portuguesa, S. A., adiante abreviadamente designada por RDP, S. A.
2 - A sociedade rege-se pelo Decreto-Lei n.º 2/94, de 10 de Janeiro, pelos presentes Estatutos e pela legislação geral ou especial que lhe seja aplicável.
Artigo 2.º
1 - A sociedade tem duração por tempo indeterminado e sede social em Lisboa, na Avenida do Engenheiro Duarte Pacheco, 6.
2 - A sociedade tem uma delegação em cada Região Autónoma, denominada centro regional.
3 - A sociedade pode deliberar a criação de agências, de delegações ou de quaisquer outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional ou fora dele.
Artigo 3.º
1 - A sociedade tem por objecto o exercício da actividade de radiodifusão sonora nos domínios da produção e emissão de programas, bem como a prestação do serviço público de radiodifusão sonora, nos termos da Lei n.º 87/88, de 30 de Julho, e do Decreto-Lei n. º 2/94, de 10 de Janeiro.
2 - A sociedade pode prosseguir quaisquer outras actividades relacionadas com o serviço de radiodifusão, designadamente as seguintes:
a) Transmissão de referências publicitárias de interesse geral ou de natureza cultural ou sob a forma de patrocínio;
b) Comercialização dos seus programas e dos seus meios técnico-operacionais, com excepção, quanto a estes, das frequências associadas;
c) Exploração dos produtos secundários respeitantes à radiodifusão sonora;
d) Prestação de serviços de consultadoria técnica e de formação profissional e cooperação com outras entidades, nacionais ou estrangeiras, especialmente com entidades congéneres dos países de língua oficial portuguesa.
3 - A sociedade, para exercício do seu objecto social e por deliberação do conselho de administração, ouvido o conselho fiscal, pode participar em agrupamentos complementares de empresas e em agrupamentos europeus de interesse económico, bem como no capital social de outras sociedades, por qualquer das formas previstas na legislação comercial.
Artigo 4.º
1 - A sociedade, sem prejuízo da sua total independência na definição da programação, deve, em virtude do exercício do serviço público de radiodifusão, observar, designadamente, os princípios definidos no Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 2/94, de 10 de Janeiro.
2 - O conteúdo da programação e da informação da RDP, S. A., é da exclusiva responsabilidade dos directores que chefiam aquelas áreas.
3 - A RDP, S. A., deve assegurar a contribuição dos centros regionais para a programação e informação.
CAPÍTULO II
Capital social e acções
Artigo 5.º
1 - O capital social é de 5 410 910 000$, está integralmente realizado pelo Estado e é dividido em acções com o valor nominal de 1000$ cada uma, podendo haver títulos de 1, 10, 15 e 100 acções e de múltiplos de 100 até 10 000.
2 - As acções são nominativas, não podendo ser convertidas em acções ao portador, ficando desde já autorizada, nos termos da legislação aplicável, a emissão ou conversão de acções escriturais, as quais seguem o regime das acções nominativas.
3 - As acções representativas do capital social devem pertencer exclusivamente ao Estado, a pessoas colectivas de direito público, a empresas públicas ou a sociedades de capitais exclusivamente públicos.
Artigo 6.º
1 - Os aumentos de capital social são sempre deliberados pela assembleia geral, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior.
2 - Quando haja aumentos de capital, os accionistas têm preferência na subscrição das novas acções na proporção das que já possuírem.
CAPÍTULO III
Órgãos sociais
Secção I
Disposições gerais
Artigo 7.º
1 - São órgãos sociais da sociedade a assembleia geral, o conselho de administração e o conselho fiscal.
2 - Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos de três anos, renováveis.
3 - Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados no momento em que tenham sido eleitos e permanecem no exercício de funções até à eleição dos respectivos substitutos.
SECÇÃO II
Assembleia geral
Artigo 8.º
1 - A assembleia geral é formada pelos accionistas com direito de voto.
2 - A cada 1000 acções corresponde um voto.
3 - Os membros do conselho de administração e do conselho fiscal devem estar presentes nas reuniões da assembleia geral e podem participar nos seus trabalhos, mas não têm, nessa qualidade, direito de voto
4 - As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos accionistas presentes ou representados na assembleia geral, sempre que a lei ou os presentes Estatutos não exijam maior número.
Artigo 9.º
Cabe à assembleia geral prosseguir as competências que lhe estão cometidas nos presentes Estatutos e na lei geral e, em especial:
a) Eleger a mesa da assembleia e os membros do conselho de administração e do conselho fiscal;
b) Deliberar sobre quaisquer alterações dos Estatutos e aumento de capital;
c) Deliberar sobre as remunerações dos membros dos órgãos sociais, podendo, para o efeito, designar uma comissão de vencimentos;
d) Discutir e votar o balanço e as contas e o parecer do conselho fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
e) Deliberar sobre a constituição de um fundo de reserva sem limite máximo, constituído pela transferência de lucros líquidos apurados em cada exercício;
f) Fixar o valor a partir do qual ficam sujeitos à sua autorização a aquisição, a alienação ou a oneração de direitos, incluindo os incidentes sobre bens imóveis ou móveis e participações sociais;
g) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
h) Deliberar, por maioria qualificada de dois terços, sobre a cisão e o destaque de parte do património da sociedade ou da sua actividade, tendo em vista a sua afectação a novas empresas que venha a criar ou em cujo capital venha a participar;
i) Aprovar o plano anual de actividades, bem como os planos de investimentos;
g) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
Artigo 10.º
1 - A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
2 - A assembleia geral é convocada pelo presidente da respectiva mesa, com uma antecedência mínima de 30 dias, com indicação expressa dos assuntos a tratar.
Artigo 11.º
1 - A assembleia geral reúne, pelo menos, uma vez por ano e sempre que for requerida a sua convocação ao respectivo presidente pelos conselhos de administração ou fiscal ou por accionistas que representem, pelo menos, 10% do capital social, neste caso em carta que indique com precisão os assuntos a incluir na ordem do dia e os respectivos fundamentos.
2 - Para efeitos das alíneas a), b) e h) do Artigo 9.º, a assembleia geral só pode reunir encontrando-se presentes accionistas que representem mais de 50% do capital social.
Secção III
Conselho de administração
Artigo 12.º
1 - O conselho de administração é composto por um presidente, um vice-presidente e um ou três vogais.
2 - Os administradores são dispensados da prestação de caução.
Artigo 13.º
1 - Ao conselho de administração compete:
a) Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos relativos ao objecto social que não caibam na competência atribuída a outros órgãos da sociedade;
b) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos e, bem assim, comprometer-se, mediante convenção de arbitragem, à decisão de árbitros;
c) Adquirir, vender ou, por outra forma, alienar ou onerar direitos, incluindo os incidentes sobre bens imóveis ou móveis e participações sociais, com respeito pelo disposto na alínea f) do Artigo 9.º;
d) Deliberar, nos termos do n.º 3 do Artigo 2.º dos presentes estatutos, sobre a criação e extinção de agências, delegações ou outras formas de representação social, em qualquer ponto do território nacional ou fora dele;
e) Estabelecer a organização técnico-administrativa da sociedade e a regulamentação do seu funcionamento interno, designadamente o quadro de pessoal e remuneração;
f) Constituir mandatários com os poderes que julgue convenientes, incluindo os de substabelecer;
g) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pela lei ou pela assembleia geral.
2 - O conselho de administração pode delegar num ou mais dos seus membros, ou numa comissão executiva, a gestão corrente da sociedade.
Artigo 14.º
1 - Compete, especialmente, ao presidente do conselho de administração:
a) Representar o conselho em juízo e fora dele;
b) Coordenar a actividade do conselho de administração e convocar e dirigir as respectivas reuniões;
c) Exercer o voto de qualidade;
d) Zelar pela correcta execução das deliberações do conselho de administração.
2 - Nos seus impedimentos ou faltas, o presidente é substituído pelo vice-presidente do conselho de administração.
Artigo 15.º
1 - O conselho de administração deve fixar as datas ou a periodicidade das suas reuniões ordinárias e reunir extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação da maioria dos administradores.
2 - O conselho de administração não pode deliberar sem a presença da maioria dos seus membros em exercício, salvo por motivo de urgência, como tal reconhecido pelo presidente, caso em que os votos podem ser expressos por carta dirigida a este ou por procuração passada a outro administrador.
3 - As deliberações do conselho de administração constam sempre de acta e são tomadas por maioria dos votos presentes, tendo o presidente, ou quem legalmente o substitua, voto de qualidade.
Artigo 16.º
1 - A sociedade obriga-se:
a) Pela assinatura de dois membros do conselho de administração, sendo um obrigatoriamente o presidente;
b) Pela assinatura de um só membro do conselho de administração, no âmbito dos poderes que lhe tenham sido expressamente delegados;
c) Pela assinatura dos mandatários constituídos, no âmbito e nos termos do correspondente mandato.
2 - Em assuntos de mero expediente basta a assinatura de um membro do conselho de administração.
3 - O conselho de administração pode deliberar, nos termos legais, que certos documentos da sociedade sejam assinados por processos mecânicos ou chancela.
Secção IV
Conselho fiscal
Artigo 17. º
1 - A fiscalização da actividade social compete a um conselho fiscal, composto por um presidente, dois vogais efectivos e um suplente.
2 - Um dos vogais efectivos e o suplente são revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores de contas.
3 - O conselho fiscal pode ser coadjuvado por técnicos especialmente designados ou contratados para esse efeito e, ainda, por empresas especializadas em trabalhos de auditoria.
4 - O conselho fiscal deve, obrigatória e anualmente, solicitar uma auditoria sobre a aplicação dos empréstimos concedidos pelo Estado.
Artigo 18. º
Além das competências constantes da lei geral, cabe, em especial, ao conselho fiscal:
a) Examinar, sempre que o julgue conveniente e, pelo menos, uma vez por mês, a escrituração da sociedade;
b) Emitir parecer sobre o orçamento, o balanço, o inventário e as contas anuais;
c) Solicitar ao conselho de administração a apreciação de qualquer assunto que entenda dever ser ponderado;
d) Emitir parecer sobre o instrumento de pactuação da indemnização compensatória;
e) Pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida pelo conselho de administração.
Artigo 19. º
1 - O conselho fiscal deve reunir, pelo menos, uma vez por mês.
2 - As deliberações do conselho fiscal são tomadas por maioria dos votos expressos, estando presente a maioria dos membros em exercício, tendo o presidente voto de qualidade.
Secção V
Conselho de opinião
Artigo 20.º
1 - O conselho de opinião é constituído por:
a) Cinco representantes eleitos pela Assembleia da República segundo o sistema proporcional;
b) Três representantes designados pelo Governo;
c) Um representante designado pela Assembleia Legislativa Regional de cada uma das Regiões Autónomas;
d) Dois representantes designados pelos trabalhadores da RDP, S. A., um dos quais jornalista;
e) Um representante designado pela confissão religiosa mais representativa;
f) Dois representantes designados pelas associações patronais e dois designados pelas associações sindicais;
g) Um representante designado pelas associações de pais;
h) Um representante designado pelas associações de defesa da família;
i) Um representante da Associação Nacional dos Municípios Portugueses;
j) Um representante designado pelas associações de juventude;
l) Dois representantes designados pelas associações de defesa dos consumidores, nos termos do n.º 2 do Artigo 12.º da Lei n.º 29/81, de 22 de Agosto;
m) Um representante designado pelas associações de defesa dos autores portugueses;
n) Três representantes designados pelas colectividades de cultura, desporto e recreio;
o) Um representante designado pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
p) Um representante designado pelo movimento cooperativo;
q) Dois representantes da assembleia geral da sociedade;
r) Seis personalidades de reconhecido mérito, cooptadas pelos restantes membros do conselho.
2 - Os membros do conselho de opinião exercem as suas funções por períodos de três anos, renováveis.
3 - Os presidentes da assembleia geral, do conselho de administração e do conselho fiscal podem assistir às reuniões do conselho de opinião e participar nos trabalhos, sem direito de voto.
Artigo 21.º
1 - Compete ao conselho de opinião:
a) Apreciar os planos de actividades e orçamento relativos ao ano seguinte, bem como os planos plurianuais da sociedade;
b) Apreciar o relatório e contas;
c) Pronunciar-se sobre a actividade da empresa relativamente às bases gerais de programação e aos planos de investimento;
d) Apreciar a actividade da empresa no âmbito da cooperação com os países de expressão portuguesa e do apoio às comunidades portuguesas no estrangeiro;
e) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que os órgãos sociais entendam submeter-lhe a parecer.
2 - O conselho de opinião elege, de entre os seus membros, o presidente.
Artigo 22.º
O conselho de opinião reúne ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente mediante solicitação de dois terços dos seus membros.
CAPÍTULO IV
Dos exercícios sociais e aplicação de resultados
Artigo 23.º
1 - A gestão económica e financeira da sociedade é programada e disciplinada por planos de actividade e financeiros, anuais e plurianuais, bem como por orçamentos anuais de exploração e investimentos que consignem os recursos indispensáveis à cobertura das despesas neles previstas.
2 - Os planos financeiros devem prever a evolução das despesas, os investimentos projectados e as fontes de financiamento.
3 - Os planos plurianuais são actualizados em cada ano e devem traduzir a estratégia da empresa a médio prazo, integrando-se nas orientações definidas no planeamento para o sector em que a empresa se insere.
4 - Os exercícios coincidem com os anos civis.
Artigo 24.º
Os lucros do exercício, devidamente aprovados, têm a seguinte aplicação:
a) Um mínimo de 10% para constituição ou eventual reintegração da reserva legal, até atingir o montante exigível;
b) O restante para os fins que a assembleia geral delibere de interesse para a sociedade.
CAPÍTULO V
Pessoal
Artigo 25.º
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as relações entre a sociedade e o pessoal ao seu serviço regem-se pelo regime do contrato individual de trabalho ou pela lei civil e pelo disposto nestes Estatutos.
2 - Ressalvado o disposto no número anterior, os trabalhadores oriundos da extinta Emissora Nacional de Radiodifusão e do quadro geral de adidos mantêm a natureza vitalícia do respectivo vínculo à função pública, naquilo que é inerente à natureza do provimento.
3 - Aos trabalhadores referidos no número anterior continuam a ser aplicáveis as normas respeitantes aos funcionários da administração central, no que se refere à extinção ou modificação do seu vínculo jurídico, ao regime disciplinar, ao regime de férias, faltas e licenças, de doença, de acidentes de serviço, de assistência a familiares doentes, da protecção da maternidade e da paternidade, aos benefícios concedidos pela Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE), à aposentação e pensão de sobrevivência e ao abono de família e prestações complementares.
4 - Consideram-se integrados nos quadros de pessoal da sociedade e abrangidos pelos n.os 2 e 3 os trabalhadores pertencentes ao quadro de efectivos interdepartamentais que se encontram ao seu serviço em regime de requisição ou comissão de serviço.
5 - As licenças referidas no n.º 3 são concedidas pelo conselho de administração.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Outubro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.
Promulgado em 23 de Dezembro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, Mário Soares.
Referendado a 3 de Janeiro de 1994. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Esta página foi:
Mais informação sobre estatísticas do sítio
Legislação
Áreas Temáticas
Acesso e Interligação
No domínio das telecomunicações, o acesso dos operadores às redes e a interligação entre redes e serviços constituem áreas privilegiadas de intervenção da ANACOM, na sua componente de regulação do mercado.Acesso a Condutas
O acesso às condutas e demais infra-estruturas da concessionária do serviço público de telecomunicações por empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público é uma das áreas de actuação da ANACOM, no âmbito da regulação e supervisão do mercado.Atividade Internacional
Nesta área encontrará informação sobre a representação internacional da ANACOM no sector das comunicações, nos organismos internacionais sectoriais, como o IRG, ERG, CEPT, UIT, UPU, entre outros.Área Postal
O sector postal constitui uma das áreas de intervenção da ANACOM, enquanto autoridade reguladora das comunicações em Portugal.Balcão Virtual
Balcão VirtualBanda Larga
Nesta área encontra informação sobre o acesso à Internet em banda larga, incluindo as competências e iniciativas da ANACOM, Legislação nacional e comunitária em vigor, operadores em actividade, deliberações, estatísticas, estudos, FAQ.Circuitos Alugados
No domínio das telecomunicações, há várias áreas que carecem de um acompanhamento directo por parte da ANACOM, por forma a garantir um relacionamento adequado entre os diversos interesses em confronto.Comércio Eletrónico
A revolução das tecnologias da informação e a profunda disseminação da Internet, que ocorreram na última década conduziram a um desenvolvimento sem precedentes do comércio eletrónico, tornando-o num dos pilares da sociedade da informação.Comunicações eletrónicas - análise de mercados
Esta área integra toda a informação disponível sobre cada um dos mercados relevantes identificados pela ANACOM, de acordo com o Regicom e a Recomendação da Comissão 2003/311/CE, de 11 de fevereiro de 2003.Comunicações eletrónicas - quadro regulamentar
Está compilada nesta área toda a informação sobre o quadro regulamentar das comunicações eletrónicas, tanto o adotado no seio da União Europeia em 2002 como o aprovado em 2009.Comunicações de Emergência
Esta área contém informação diversa sobre comunicações de emergência, incluindo as competências da ANACOM, a legislação nacional e comunitária em vigor, estudos e relatórios e links de interesse.Gestão do Espectro
Legislação temática, deliberações, consultas públicas, QNAF, serviços de radiocomunicações, decisões adoptadas por Portugal, monitorização e controlo/fiscalização do espectro, publicações.ITED - ITUR
Está disponivel sobre este tema: Legislação, Deliberações, manual ITED e ITUR, seminários, base de dados de entidades formadoras, certificados de conformidade, formulários electrónicos, FAQ.Laboratório de Ensaios e Calibração
Nesta área obtem informação sobre os laboratórios: Metrologia Radioeléctrica, Ensaios de Equipamentos de Radiocomunicações e de Compatibilidade Electromagnética; Deliberações, Política da Qualidade.Normalização
A normalização é essencial ao desenvolvimento das comunicações electrónicas. Conheça neste espaço a actividade da ANACOM: estudos, eventos, legislação, grupos de trabalho nesse âmbito a nível nacional e internacional.Numeração, Nomes e Endereçamento
Encontra nesta área: Legislação, regulamentos ANACOM, deliberações, portabilidade, PNN, consultas públicas, FAQ.Oferta do Lacete Local (OLL)
Encontra nesta área: Deliberações, ORALL da PT Comunicações, consultas públicas, FAQ.Programas Comunitários
Iniciativas que visam estimular o desenvolvimento e a utilização dos conteúdos digitais europeus nas redes mundiais: eTEN; e-Content; Plano de Acção eEurope.Roaming Internacional
Informações sobre este serviço e sobre os preços a pagar pelas comunicações móveis que faz e/ou recebe quando viaja para o estrangeiro.Redes e Serviços Móveis
O mercado dos serviços móveis em Portugal tem conhecido um crescimento ímpar: Legislação, Deliberações, Observatório de Tarifários, portabilidade, licenças, estudos, Roaming internacional.Regime R&TTE
Nesta área está disponivel: Legislação, FAQ, informação comunitária, fiscalização, directório de links.Sector das Comunicações
Organização do sector, base dados de operadores, licenças atribuídas, códigos de prestadores e serviços de telecomunicações, eventos do sector das comunicações.Segurança dos Sistemas e Redes de Informação
Medidas e iniciativas dos Estados e das organizações sectoriais com vista ao estabelecimento e garantia de níveis de segurança nos sistemas e redes de informação.Serviço Telefónico em Local Fixo e Serviço Universal
O serviço telefónico fixo mantém uma importância primordial em qualquer sociedade. Está historicamente associado ao serviço universal, que integra o conjunto mínimo de serviços disponíveis para todos os utilizadores.Televisão Digital
As novas tecnologias potenciam novos serviços, com maior qualidade, que têm como destinatários os utilizadores. É o caso da Televisão Digital.URSI - Comité Português
Nesta área pode consultar informação sobre o Comité Português da URSI. A organização de trabalhos deste Comité está a cargo da ANACOM.Serviços e Informações Úteis
Serviço Universal
Concursos para seleção do(s) prestador(es) do serviço universal de comunicações eletrónicas
Consultas públicas ANACOM
Consulta relativa ao projeto de decisão sobre os resultados da auditoria aos custos líquidos do serviço universal da PTC (2007-2009) - comentários até 22.05.2013
Eventos ANACOM
Conferência ANACOM 2013 - Financiar o futuro, 01.07.2013
Conferência Mundial de Radiocomunicações de 2015
Conferência Mundial de Radiocomunicações de 2015 (WRC-15), Genebra, 2-27.11.2015
Portal do Consumidor
Aceda também ao simulador COM.escolha e saiba quais os tarifários e serviços de comunicações mais vantajosos para si
Roaming Light
Sabia que, quando viaja para outro país, as suas comunicações móveis, em roaming, podem ser menos dispendiosas? Saiba como ir, falar e poupar
Campanha TDT
Informe-se sobre os apoios à aquisição de equipamento e instalação de receção da TDT
Associação de Reguladores de Comunicações e Telecomunicações da CPLP
ARCTEL-CPLPhttp://www.arctel-cplp.org/
Comunicados/esclarecimentos
Entendimentos, esclarecimentos e comunicados produzidos pela ANACOM entre 2004 e 2013
Formulários de serviços eletrónicos e interativos
Aceda aqui aos serviços que prestamos por via eletrónica
Perguntas frequentes (FAQ)
Audiotexto, ITED, ITUR, licenciamento redes radiocomunicações privativas, tarifários serviço móvel, oferta lacete local, PNN, portabilidade, R&TTE, roaming, radiocomunicações por satélite, telefone fixo e serviço universal, SVA baseados em SMS, televisão digital terrestre, VoIP