Decreto-Lei n.º 311/95, de 20 de novembro
Publicado no D.R. n.º 268 (Série I-A), de 20 de Novembro de 1995
Ministério do Ambiente e Recursos Naturais
Decreto-Lei
O direito dos consumidores à protecção da saúde e da segurança, consagrado no artigo 60.º da Constituição, tem tido também diversas manifestações noutras disposições legais.
A aprovação da Directiva n.º 92/59/CEE, do Conselho, de 29 de Junho de 1992, relativa à segurança geral dos produtos, e a necessidade da respectiva transposição, conjugada com a necessidade sentida, ao longo do tempo, de reestruturar o sistema instituído pelo Decreto-Lei n.º 213/87, de 28 de Maio, justificam agora a criação de nova disciplina legal nesta área de tão grande importância.
Ao criar a nova regulamentação, houve a preocupação de conjugar as disposições resultantes do cumprimento de obrigações comunitárias exclusivamente relativas à segurança dos produtos, com a obrigação de manter o padrão de protecção que a legislação anterior já garantia aos consumidores ao nível dos serviços. Dada a natureza distinta das realidades envolvidas, optou-se por um sistema diferenciado de soluções, para um e outro caso, apesar de se ter procurado dar-lhes um carácter complementar e, sempre que possível, integrado.
A entidade competente, designada por Comissão de Segurança, assegura agora a participação activa dos representantes dos interessados nas suas deliberações, traduzindo, deste modo, o princípio constitucional da participação dos cidadãos.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 29/81, de 22 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma transpõe para o direito interno a Directiva n.º 92/59/CEE, do Conselho, de 29 de Junho de 1992, relativa à segurança geral dos produtos.
Artigo 2.º
Definições
1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) «Produto» - qualquer bem, novo, usado ou recuperado, destinado aos consumidores ou susceptível de por eles ser utilizado, fornecido a título oneroso ou gratuito, no âmbito de uma actividade profissional, com excepção dos imóveis;
b) «Produto seguro» - qualquer produto que, em condições de uso normal ou razoavelmente previsível, incluindo de duração, não apresente quaisquer riscos ou apresente apenas riscos reduzidos, compatíveis com a sua utilização e considerados aceitáveis de acordo com um nível elevado de protecção da saúde e segurança das pessoas, tendo em conta, nomeadamente:
i) As características do produto, designadamente a sua composição;
ii) Os efeitos sobre outros produtos, quando seja razoavelmente previsível a sua utilização conjunta;
iii) A apresentação, embalagem, rotulagem, eventuais instruções de utilização, montagem, conservação e eliminação, bem como qualquer outra indicação ou informação do produtor;
iv) As categorias de consumidores que se encontrem em condições de maior risco ao utilizar o produto, especialmente as crianças;
c) «Produtor»:
i) O fabricante de um produto que se encontre estabelecido na União Europeia ou qualquer pessoa que se apresente como tal ao apor o seu nome, marca ou outro sinal distintivo do produto ou que proceda à sua recuperação;
ii) O representante do fabricante, quando este não se encontre estabelecido na União, ou, na sua falta, o importador do produto na União;
iii) Outros profissionais da cadeia de comercialização, na medida em que as respectivas actividades possam afectar as características de segurança do produto colocado no mercado;
d) «Distribuidor» - o operador profissional da cadeia de comercialização, cuja actividade não afecte as características de segurança do produto;
e) «Uso normal ou razoavelmente previsível» - utilização que se mostra adequada à natureza ou características do produto ou que respeita as indicações ou modos de uso aconselhados, de forma clara e evidente, pelo produtor.
2 - Estão excluídos da aplicação do presente diploma os produtos usados, fornecidos como antiguidades ou como produtos que necessitam de reparação ou recuperação antes de poderem ser utilizados, desde que o fornecedor informe claramente a pessoa a quem fornece o produto acerca daquelas características.
Artigo 3.º
Obrigações do produtor
1 - O produtor apenas pode colocar no mercado produtos seguros.
2 - O produtor é ainda obrigado a:
a) Fornecer aos consumidores as informações relevantes que lhes permitam avaliar os riscos inerentes a um produto, sempre que aqueles não sejam imediatamente perceptíveis sem a devida advertência, e precaver-se contra esses mesmos riscos;
b) Adoptar medidas apropriadas, em função das caraterísticas do produto fornecido, que lhe permitam manter-se informado sobre os riscos que o produto possa apresentar e desencadear as acções que se revelarem adequadas, incluindo, se necessário e para evitar tais riscos, a retirada do produto do mercado.
3 - As medidas referidas na alínea b) do número anterior devem incluir, nos casos em que tal seja adequado, uma marcação do produto ou do lote de produtos que permita a sua identificação, a realização de ensaios por amostragem, a análise das queixas apresentadas e a informação aos distribuidores sobre esse controlo.
Artigo 4.º
Obrigações do distribuidor
O distribuidor deve:
a) Agir com diligência, por forma a contribuir para o cumprimento da obrigação geral de segurança;
b) Abster-se de fornecer produtos quanto aos quais sabe ou deveria ter previsto, com base em elementos de informação na sua posse e como profissional, que não cumprem a obrigação geral de segurança;
c) Participar no controlo de segurança dos produtos colocados no mercado, nos limites das respectivas actividades, especialmente mediante a transmissão de informações sobre os riscos apresentados pelos produtos e a colaboração em quaisquer acções desenvolvidas para os evitar.
Artigo 5.º
Presunção de Segurança
1 - É considerado seguro o produto cujas características correspondam às fixadas na lei ou em regulamentos que fixem os requisitos em matéria de protecção da saúde e da segurança a que o mesmo deve obedecer para poder ser comercializado.
2 - A conformidade de um produto com as regras mencionadas no número anterior não constitui impedimento à adopção, por parte das autoridades competentes, das medidas que se mostrem necessárias para restringir a sua comercialização ou ordenar a sua retirada do mercado se, não obstante essa conformidade, o produto se revelar perigoso para a saúde e a segurança dos consumidores.
Artigo 6.º
Comissão de Segurança
1 - É criada a Comissão de Segurança, abreviadamente designada por Comissão, na dependência do membro do Governo responsável pela tutela da protecção dos consumidores, com a seguinte composição:
a) O presidente do Instituto do Consumidor, em representação do membro do Governo responsável pela tutela da protecção dos consumidores, que preside;
b) Um representante de cada um dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da alimentação, indústria, desportos, saúde, comércio e turismo;
c) Dois peritos em matéria de segurança de produtos que prestem funções no quadro do Sistema Português de Qualidade ou em laboratórios acreditados, designados pelo Instituto Português da Qualidade;
d) Um perito médico, designado pela Direcção-Geral da Saúde;
e) Um representante da indústria;
f) Um representante do comércio;
g) Dois representantes dos consumidores.
2 - Os membros referidos nas alíneas e) e f) do número anterior são designados pelas respectivas associações de nível superior e os membros referidos na alínea g) são designados pelas respectivas associações mais representativas, como tal reconhecidas por despacho fundamentado do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.
3 - Os membros da Comissão que não exerçam funções na Administração Pública recebem senhas de presença, cujo valor será fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Ambiente e Recursos Naturais.
4 - A Comissão aprova o seu regimento interno.
5 - As deliberações da Comissão têm carácter vinculativo.
Artigo 7.º
Competências
São competências da Comissão:
a) Deliberar sobre a perigosidade dos produtos colocados no mercado;
b) Controlar o cumprimento da obrigação geral de segurança;
c) Propor ao membro do Governo responsável pela área da protecção dos consumidores as medidas necessárias à melhoria da prevenção e protecção contra riscos que os produtos colocados no mercado possam apresentar;
d) Comunicar à entidade competente para a instrução dos respectivos processos os casos de colocação no mercado ou de fornecimento de produtos perigosos de que tenha conhecimento;
e) Pronunciar-se sobre as questões relativas à segurança de produtos que o membro do Governo responsável pela protecção dos consumidores entenda submeter-lhe.
Artigo 8.º
Prorrogativas da Comissão
1 - A Comissão pode solicitar a qualquer entidade pública a realização de diligências para o cumprimento das suas atribuições.
2 - Para efeitos do disposto no presente diploma, a Comissão pode exigir de qualquer empresa, ou agrupamento complementar de empresas, o envio dos elementos julgados necessários, dentro dos prazos que se mostrem convenientes.
Artigo 9.º
Participação em reuniões
O presidente da Comissão pode convidar para participar em reuniões, a título consultivo e sem direito a voto, pessoas com especial competência técnica nas matérias a tratar.
Artigo 10.º
Recomendação e aviso público
1 - Em qualquer momento do processo de controlo da segurança dos produtos, deve a Comissão, caso o entenda necessário e sempre que as circunstâncias o aconselhem, formular recomendações ao produtor, com o fim de este suprimir o risco em causa.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode a Comissão, sempre que a gravidade das circunstâncias o exija, emitir e divulgar aviso público contendo uma descrição tão precisa quanto possível do produto em causa, a identificação do risco que pode resultar da sua utilização e quaisquer outros elementos que considere necessários.
Artigo 11.º
Sistemas de alerta
1 - As medidas tomadas pela Comissão no sentido de verificar a natureza segura de determinado produto devem ser comunicadas ao Instituto do Consumidor ou ao Instituto para a Protecção da Produção Agro-Alimentar, consoante os casos, para imediata notificação à Comissão Europeia, sempre que o produto em causa se destine a circular no mercado comunitário.
2 - Quaisquer medidas tomadas relativamente a produtos que apresentem um risco grave e imediato para a saúde ou para a segurança dos consumidores, quando devam ser notificadas à Comissão Europeia, nos termos do artigo 8.º da Directiva n.º 92/59/CEE, têm tratamento urgente.
3 - As regras gerais de funcionamento dos sistemas de alerta referidos nos números anteriores são estabelecidas por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Agricultura, da Indústria e Energia, da Saúde, do Comércio e Turismo, do Ambiente e Recursos Naturais e do Mar.
Artigo 12.º
Contra-ordenações
1 - A violação do disposto nos artigos 3.º e 4.º do presente diploma constitui contra-ordenação punível com coima entre 10000$00 e 500000$00 ou 50000$00 e 6000000$00, consoante se trate, respectivamente, de pessoas singulares ou pessoas colectivas.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis.
3 - Além das coimas referidas no n.º 1, podem ainda ser aplicadas as sanções acessórias previstas na lei geral.
Artigo 13.º
Fiscalização, instrução dos processos e aplicação das coimas
1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma, bem como a instrução dos respectivos processos de contra-ordenação, compete à Inspecção-Geral das Actividades Económicas.
2 - A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no artigo anterior é da competência da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica, criada pelo Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.
3 - O produto das coimas previstas no presente diploma reverte:
a) Em 60% para o Estado;
b) Em 30% para o Instituto do Consumidor;
c) Em 10% para a Inspecção-Geral das Actividades Económicas.
Artigo 14.º
Encargos com a retirada ou destruição de produtos
Os produtores cujos produtos devam ser retirados ou destruídos suportarão todos os encargos relativos a essas operações.
Artigo 15.º
Informação reservada
1 - As informações relativas à aplicação do presente diploma que, pela sua natureza, estejam abrangidas pelo segredo profissional são consideradas reservadas.
2 - Exceptuam-se da reserva estabelecida no número anterior as características de determinado produto ou serviço cuja divulgação se imponha para garantia da protecção da saúde e segurança das pessoas.
Artigo 16.º
Apoios e encargos
1 - O apoio técnico, administrativo e logístico ao funcionamento da Comissão a que se refere o artigo 6.º é assegurado pelo Instituto do Consumidor.
2 - Os encargos orçamentais decorrentes do funcionamento da Comissão são suportados por verbas do Instituto do Consumidor, mediante inscrição de uma divisão própria, sendo o seu montante fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Ambiente e Recursos Naturais.
Artigo 17.º
Remissão
Todas as referências à Comissão para a Segurança de Serviços e Bens de Consumo, criada pelo Decreto-Lei n.º 213/87, de 28 de Maio, entendem-se feitas à Comissão criada pelo artigo 6.º do presente diploma.
Artigo 18.º
Norma revogatória
1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 213/87, de 28 de Maio, salvo no que diz respeito às prestações de serviço.
2 - É extinta a Comissão a que se referem os artigos 3.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 213/87, de 28 de Maio, transitando as suas competências para a Comissão a que se referem os artigos 6.º e seguintes do presente diploma.
Artigo 19.º
Disposição transitória
A Comissão criada pelo Decreto-Lei n.º 213/87, de 28 de Maio, mantém-se em funcionamento, com as competências previstas nesse diploma, até à constituição e entrada em funcionamento da Comissão a que se refere o artigo 6.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Agosto de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - António Duarte Silva - Luís Filipe da Conceição Pereira - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Adalberto Paulo da Fonseca Mendo - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - António Baptista Duarte Silva.
Promulgado em 3 de Outubro de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, Mário Soares.
Referendado em 12 de Outubro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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