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Publicado no D.R. n.º 297 (Série I), de 27 de Dezembro de 1986
Ministério da Justiça
Decreto-Lei
Na difusão dos mecanismos de arbitragem voluntária estará uma das vias para desbloquear a actividade dos tribunais; dá-se, para mais, a circunstância de as experiências comparatísticas revelarem que este meio alternativo da justiça judicial possui virtualidades de realização de uma justiça igualmente certa e dignificada.
Acontece que para a difusão dessas soluções arbitrais contribuirá, de modo muito significativo, a existência de centros a funcionar, institucionalizada e permanentemente, como que profissionalizando a actividade; tais centros de arbitragem tendem, nos países com uma vida económica mais intensa, a absorver muito do que antes estava imputado a arbitragens ad hoc. Isso mesmo foi sublinhado na exposição de motivos da proposta de lei n.º 34/IV, que deu origem à Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto.
Cabe, no entanto, dar execução ao estabelecido no artigo 38.º desta lei. É o que agora se faz, tendo em vista o comando dimanado da Assembleia da República.
Procurou-se, ao dar-lhe cumprimento, congregar o objectivo de não cometer ao Governo, através do Ministro da Justiça, uma discricionariedade não controlável, com o de não prefixar critérios legais excessivamente rígidos, que desvirtuariam a natural flexibilidade do sistema.
Assim, em desenvolvimento do artigo 38.º da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
1 - As entidades que, no âmbito da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, pretendam promover, com carácter institucionalizado, a realização de arbitragens voluntárias, devem requerer ao Ministro da Justiça autorização para a criação dos respectivos centros.
2 - No requerimento referido no número anterior as entidades interessadas devem expor circunstanciadamente as razões que justificam a sua pretensão, delimitando o objecto das arbitragens que pretendem levar a efeito.
Art. 2.º
Ao apreciar os pedidos formulados nos termos do artigo anterior, o Ministro da Justiça deve tomar em conta a representatividade da entidade requerente e a sua idoneidade para a prossecução da actividade que se propõe realizar, com vista a verificar se estão preenchidas as condições que assegurem uma execução adequada de tal actividade.
Art. 3.º
O despacho proferido sobre o requerimento deve ser fundamentado, especificando, em cada caso, o carácter especializado ou geral das arbitragens a realizar pela entidade requerente.
Art. 4.º
1 - Constará de portaria do Ministro da Justiça uma lista das entidades autorizadas a realizar arbitragens voluntárias institucionalizadas, com a menção, para cada uma, do carácter especializado ou geral destas.
2 - A lista a que se refere o número anterior será anualmente actualizada.
Art. 5.º
1 - A autorização concedida nos termos do presente diploma pode ser revogada se ocorrer algum facto que demonstre que a entidade em causa deixou de possuir condições técnicas ou de idoneidade para a realização de arbitragens voluntárias institucionalizadas.
2 - O despacho de revogação, devidamente fundamentado, é publicado no Diário da República.
Art. 6.º
1 - As entidades que realizem arbitragens voluntárias institucionalizadas sem que para tal tenham obtido prévia autorização são punidas com coima de 300000$00 a 500000$00.
2 - A aplicação da coima prevista no número anterior compete ao secretário-geral do Ministério da Justiça.
Art. 7.º
O presente diploma entrará em vigor dez dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Novembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Ferreira Bastos Raposo.
Promulgado em 4 de Dezembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, Mário Soares.
Referendado em 10 de Dezembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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