Despacho conjunto n.º 309-A/2005, de 19 de Abril
Publicado no D.R. n.º 76 (Série II, 1º Suplemento), de 19 de Abril de 2005
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e da Administração Pública
Despacho conjunto
Despacho conjunto n.º 309-A/2005 - É hoje facto incontestável que as novas tecnologias da informação (TIC) e comunicação constituem um instrumento fundamental na modernização da Administração Pública.
Neste sentido, foram consignados no QCA 2000-2006 um conjunto de recursos financeiros visando a promoção das TIC no contexto da administração pública central.
Deste modo, o Programa Operacional Sociedade da Informação estabeleceu, no seu eixo III, "Estado aberto - Modernizar a Administração Pública", objectivos que visavam a adopção das novas tecnologias de informação e comunicação pela Administração Pública.
Com a criação do Programa Operacional Sociedade do Conhecimento, através do seu eixo prioritário n.º 5, "Governo electrónico: melhor serviço aos cidadãos e às empresas", medida n.º 5.1, "Qualidade e eficiência nos serviços públicos", pretende-se aumentar a qualidade dos serviços da Administração Pública através de projectos de mudança suportado pelas TIC.
Sendo os sistemas de informação peça fundamental enquanto instrumento ao serviço da modernização administrativa, não asseguram por si só as condições necessárias e suficientes para instituir a mudança desejada. Há pois que associar essas tecnologias a projectos concretos de mudança, ao nível dos serviços, processos e comportamentos, com o objectivo final de tornar a Administração Pública mais eficiente na prestação de serviços aos utentes e, simultaneamente, racionalizar o seu funcionamento interno.
Além do processo de mudança suportado pelas TIC, é necessário requalificar o nível profissional dos activos da Administração. Esta articulação, fundamental a um processo que se quer integrado e estratégico, é assegurada através de uma estreita coordenação e colaboração entre o presente eixo e a medida n.º 2 do eixo n.º 1, "Promoção da modernização e da qualidade na Administração Pública", do Programa Operacional da Administração Pública.
Assim, e ao abrigo da alínea j) do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, e em articulação com os regulamentos específicos aprovados para as restantes medidas do Programa Operacional Sociedade do Conhecimento, é aprovado o regulamento específico da medida n.º 5.1, "Qualidade e eficiência nos serviços públicos", que se publica em anexo.
9 de Março de 2005. - O Ministro de Estado e da Presidência, Nuno Albuquerque Morais Sarmento. - O Ministro das Finanças e da Administração Pública, António José de Castro Bagão Félix.
ANEXO
Regulamento de acesso à medida n.º 5.1, "Qualidade e eficiência nos serviços públicos", do eixo n.º 5, "Governo electrónico: Melhor serviço aos cidadãos e às empresas", do Programa Operacional da Sociedade do Conhecimento.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente regulamento define as condições de atribuição de financiamento aos projectos apresentados no âmbito da medida n.º 5.1, "Qualidade e eficiência nos serviços públicos", integrada no eixo prioritário n.º 5, "Governo electrónico: melhor serviço aos cidadãos e empresas", do Programa Operacional Sociedade do Conhecimento, aprovado pela Decisão n.º C (2004) 5735, de 27 de Dezembro, da Comissão Europeia.
2 - Esta medida visa a modernização da administração pública central no contexto da sociedade da informação e do conhecimento, dando-se prioridade a iniciativas, acções e projectos de reengenharia de processos verticais ou transversais suportados por sistemas de informação em áreas de intervenção estratégicas, nomeadamente: impostos, emprego, segurança social, documentos pessoais, licenças de construção, outros licenciamentos, serviços de apoio às empresas, serviços das polícias, catálogos de bibliotecas, registos, licenças e certidões, acesso à educação, serviços de saúde, submissão estatística e compras electrónicas.
3 - Os objectivos estabelecidos no número anterior consubstanciam-se em dois grandes subgrupos temáticos:
a) Flexibilização no acesso à Administração Pública por parte dos cidadãos e empresas;
b) Procura de ganhos de eficiência interna no funcionamento da própria Administração Pública, pelo que, no contexto específico do desenvolvimento de uma Administração Pública aberta e integrada, através da utilização das novas tecnologias da informação e da comunicação, serão apoiadas diversas intervenções.
Artigo 2.º
Projectos elegíveis
Os investimentos a financiar por esta medida abrangem nomeadamente os seguintes tipos de projectos:
a) Simplificação processual e ou organizacional, nomeadamente os que visem a introdução ou reformulação de processos de interacção entre a Administração e os respectivos utentes finais, cidadãos e empresas, de acordo com uma perspectiva de integração transversal, na óptica do "guichet único" (disponibilização multicanal: totalmente online, telefónica, presencial ou outra);
b) Aplicações de tecnologia que visem a criação de sistemas de informação integrados, com disponibilização de serviços partilhados, recorrendo para tal a ferramentas web. Nesta componente incluem-se ainda sistemas partilhados de recuperação de desastres, bem como sistemas de suporte à decisão, que permitam uma mais rápida, eficiente e eficaz gestão de recursos humanos, financeiros, materiais, informacionais;
c) Aplicações inovadoras de tecnologia na Administração Pública, que visem nomeadamente disponibilizar serviços ou produtos da Administração aos respectivos utentes finais (cidadãos e empresas) por meios não presenciais, em particular com recurso à Internet;
d) Prossecução das finalidades da iniciativa "Internet, plano de acção do governo electrónico" e de outras iniciativas nacionais ou da União Europeia do mesmo âmbito;
e) Criação de infra-estruturas racionalizadas de software e hardware de suporte às áreas de intervenção constantes do n.º 2 do artigo 10.º
Artigo 3.º
Entidades beneficiárias
1 - Podem propor projectos no âmbito da presente medida as seguintes entidades: serviços e organismos da administração pública central, incluindo os seus serviços desconcentrados, bem como os institutos públicos, nas modalidades de serviços personalizados e de fundos públicos, as fundações públicas e estabelecimentos públicos.
2 - As entidades proponentes devem reunir, desde a data da apresentação da respectiva candidatura, os seguintes requisitos:
a) Encontrarem-se regularmente constituídas e devidamente habilitadas ao exercício da sua actividade, quando legalmente obrigatório;
b) Terem a situação regularizada em matéria de impostos e de contribuições para a segurança social.
Artigo 4.º
Financiamento
1 - Os projectos aprovados no âmbito desta medida são objecto duma taxa máxima de co-financiamento FEDER de 75%.
2 - A contrapartida nacional é assegurada através de participações financeiras inscritas no orçamento próprio das entidades beneficiárias.
3 - A comparticipação do Programa Operacional Sociedade do Conhecimento no financiamento do projecto é decidida pelo Ministro de Estado e da Presidência, sob proposta do gestor do Programa Operacional, ouvida a unidade de gestão, tendo em conta os critérios previamente definidos e devidamente publicitados.
4 - Os projectos são considerados de manifesto interesse público em função da natureza não lucrativa das entidades proponentes ou de especiais necessidades dos destinatários a atingir ou ainda da contribuição relevante esperada para a concretização dos objectivos do Programa Operacional.
5 - Os custos efectivamente financiados por este Programa não podem ser objecto de outros financiamentos no âmbito do Quadro Comunitário de Apoio III.
Artigo 5.º
Apresentação de candidatura
1 - As candidaturas são apresentadas através de formulário próprio a disponibilizar pelo gabinete de gestão do Programa Operacional Sociedade do Conhecimento, devendo seguir as indicações nele expressas e fazer-se acompanhar dos elementos nele constantes.
2 - A apresentação de candidaturas será, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente artigo, determinada pela abertura de concurso, a qual será publicitada através dos meios de comunicação social.
3 - As candidaturas apresentadas nos termos do número anterior devem seguir as indicações expressas na publicitação e fazer-se acompanhar dos elementos na mesma mencionadas.
4 - O gestor do Programa Operacional Sociedade do Conhecimento ou o presidente do conselho directivo da UMIC - Agência para a Sociedade do Conhecimento, I. P., poderão, excepcionalmente, propor a avaliação de candidaturas não submetidas no âmbito de concurso, desde que se trate de projectos de manifesto interesse público, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 4.º
5 - As candidaturas devem também incluir uma proposta de indicadores de acompanhamento e realização que permitam verificar o andamento do projecto e os progressos realizados.
6 - As entidades proponentes devem fazer prova da sua capacidade técnica e financeira para a execução do projecto, a apreciar através da apresentação de um plano de acção apropriado às finalidades da candidatura e de um orçamento específico.
7 - No caso de faltar algum dos elementos exigidos nos números anteriores, o gestor do Programa Operacional Sociedade do Conhecimento pode conceder às entidades proponentes a possibilidade de suprir a falta em prazo a definir pelo mesmo.
Artigo 6.º
Despesas elegíveis
Para efeitos de elegibilidade, as despesas devem respeitar o disposto no Regulamento (CE) n.º 1685/2000, da Comissão, de 28 de Julho, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1145/2003, da Comissão, de 27 de Junho, bem como na legislação nacional aplicável.
CAPÍTULO II
Processo de atribuição de financiamento
Artigo 7.º
Avaliação e selecção
1 - A análise da admissibilidade e da elegibilidade das candidaturas, bem como a avaliação e selecção dos projectos candidatos, é efectuada pelo gabinete de gestão do Programa Operacional Sociedade do Conhecimento.
2 - A avaliação e selecção dos projectos candidatos é sujeita a parecer estratégico e tecnicamente adequado da UMIC - Agência para a Sociedade do Conhecimento, I. P., o qual, quando negativo, assumirá carácter vinculativo.
3 - No âmbito da articulação do Programa Operacional Sociedade do Conhecimento com o Programa Operacional da Administração Pública, está previsto proceder-se a uma validação conjunta dos projectos recebidos e a submeter posteriormente à aprovação da unidade de gestão do Programa Operacional Sociedade do Conhecimento, assegurando-se, desta forma, a necessária complementaridade, evitando-se sobreposição de financiamentos.
4 - A análise técnica das candidaturas será efectuada através da aplicação de uma grelha multicritérios, apresentada em anexo.
5 - Na selecção dos projectos a financiar no âmbito da presente medida, dar-se-á prioridade àqueles que obedeçam aos seguintes critérios:
Projectos que se apresentem como um claro contributo para a prossecução dos objectivos referidos no âmbito do Plano de Acção para o Governo Electrónico, de acordo com as medidas definidas pela UMIC - Agência para a Sociedade do Conhecimento, I. P., nomeadamente, com claro impacte na simplificação, desmaterialização, integração e racionalização tecnológicas, para conveniência dos destinatários finais (cidadãos, empresas, funcionários públicos);
Projectos com impacte nacional (potencial de utilização do serviço elevado, em face do número de cidadãos ou empresas a atingir) nas áreas de intervenção do Plano e-Europe 2005 (impostos, emprego, segurança social, documentos pessoais, licenças de construção, outros licenciamentos, serviços de apoio às empresas, serviços das polícias, catálogos de bibliotecas, registos, licenças e certidões, acesso à educação, serviços de saúde, submissão estatística e compras electrónicas);
Projectos que visem aumentar os níveis de interacção dos serviços definidos pela Comissão Europeia.
Artigo 8.º
Notificação da decisão
1 - A decisão referida no artigo anterior é comunicada, por escrito, à entidade proponente, no prazo de 8 dias úteis a contar do despacho ministerial, e no prazo máximo de 120 dias a contar da data da apresentação da candidatura.
2 - A notificação da decisão de aprovação é acompanhada de um termo de aceitação em que constam as condições de atribuição do financiamento, o qual deve ser devolvido ao gestor do Programa Operacional Sociedade do Conhecimento no prazo de 15 dias úteis.
3 - O termo de aceitação deve ser assinado por quem tenha poderes para obrigar a entidade, com assinatura reconhecida nessa qualidade e com poderes para o acto, ou selo branco se se tratar de organismo público, ou ainda, caso se trate de documento electrónico, por assinatura electrónica avançada.
4 - Com a recepção do termo de aceitação pelo gestor do Programa Operacional Sociedade do Conhecimento e sem necessidade de qualquer outro formalismo, fica a entidade signatária obrigada ao seu cumprimento.
5 - A rejeição de uma candidatura é comunicada por escrito pelo gestor do Programa Operacional da Sociedade do Conhecimento aos proponentes, no prazo de oito dias úteis a contar da data da decisão correspondente, devendo ser devidamente fundamentada e feita a audiência prévia ao interessado nos termos estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 9.º
Reclamação
Até 15 dias úteis após a data da notificação da decisão, a entidade proponente pode apresentar reclamação da decisão junto do gabinete de gestão do Programa Operacional Sociedade do Conhecimento, que contenha alegações, as quais serão tidas em consideração para a reapreciação da candidatura e posterior decisão superior.
Artigo 10.º
Pagamentos às entidades
1 - Em regra, os pagamentos relativos ao financiamento aprovado são efectuados com base na apresentação, pela entidade beneficiária ao gabinete de gestão do Programa Operacional Sociedade do Conhecimento, de documentos comprovativos das despesas realizadas e pagas no âmbito da execução do projecto.
2 - Os pagamentos são processados após verificação, pelo gabinete de gestão do Programa Operacional Sociedade do Conhecimento, dos documentos de despesa referidos no número anterior.
3 - Podem ser efectuados pagamentos por adiantamento de verbas do FEDER mediante a apresentação de facturas, nos termos do disposto no despacho n.º 14 381/2001, da Ministra do Planeamento, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 10 de Julho de 2001.
4 - Os recibos ou documentos de valor probatório equivalente, correspondentes aos pagamentos por adiantamento referidos no número anterior, são apresentados ao gabinete de gestão do Programa Operacional Sociedade do Conhecimento, no prazo máximo de 30 dias úteis contados a partir do dia seguinte ao da data de emissão do pagamento.
5 - A data de elegibilidade das despesas remonta a 14 de Julho de 2004, ou outra a definir pelo gestor do Programa Operacional Sociedade do Conhecimento.
6 - Para efeitos de co-financiamento, serão consideradas todas as despesas elegíveis referentes às candidaturas aprovadas até 31 de Dezembro de 2006.
Artigo 11.º
Alterações à programação financeira e ao projecto inicial
1 - As alterações aos elementos determinantes do projecto que digam respeito à programação financeira aprovada, ao objecto do projecto ou à composição das entidades responsáveis pelo mesmo devem ser comunicadas ao gabinete de gestão do Programa Operacional Sociedade do Conhecimento, aplicando-se-lhes o disposto nos artigos 9.º e seguintes do presente regulamento.
2 - As restantes alterações ao projecto aprovado devem ser comunicadas ao gabinete de gestão do Programa Operacional Sociedade do Conhecimento, considerando-se tacitamente deferidas se nada for notificado à entidade nos 30 dias subsequentes à comunicação.
3 - As alterações referidas nos números anteriores devem ser expressamente mencionadas e justificadas nos relatórios de progresso e final referidos no artigo 13.º
Artigo 12.º
Revogação e desistência
1 - A decisão de aprovação poderá ser revogada por decisão do Ministro de Estado e da Presidência, sob proposta do gestor do Programa Operacional Sociedade do Conhecimento, com os seguintes fundamentos:
a) Não cumprimento imputável à entidade beneficiária dos prazos, incluindo o prazo declarado para o início do projecto, obrigações e objectivos estabelecidos para a acção financiada;
b) Alteração não autorizada dos elementos determinantes da decisão de aprovação;
c) Recusa de prestação de informações e ou de elementos que forem solicitados à entidade beneficiária ou prestação, com má fé, de informações falsas e elementos inexactos sobre factos relevantes;
d) A concorrência de apoios, com outro regime nacional ou comunitário, para as mesmas despesas;
e) A não regularização de deficiências detectadas em sede de controlo ou acompanhamento, no prazo que for concedido pelo gestor do Programa Operacional Sociedade do Conhecimento.
2 - A decisão referida no número anterior fixará os efeitos da revogação do financiamento atribuído, que poderão implicar a obrigação de restituição total ou parcial do financiamento recebido.
3 - A decisão de aprovação caduca automaticamente se não for dado início ao projecto no prazo declarado pela entidade responsável, excepto quando for acordado outro prazo.
4 - Os efeitos da desistência, nomeadamente no referente à restituição das verbas adiantadas, serão determinados pelo gestor do Programa Operacional Sociedade do Conhecimento.
CAPÍTULO III
Acompanhamento e controlo
Artigo 13.º
Relatórios intercalares e final
1 - As entidades responsáveis pela execução dos projectos financiados devem apresentar relatórios intercalares com a periodicidade a definir no termo de aceitação, bem como um relatório final, de acordo com o modelo a fornecer pelo gabinete de gestão do Programa Operacional.
2 - Os relatórios conterão informação detalhada sobre a actividade desenvolvida, incluindo dados relativos aos indicadores de acompanhamento e realização, e sobre a execução financeira, que deverá incluir uma listagem das despesas efectuadas no período em questão.
3 - Sempre que considere conveniente, o gestor do Programa Operacional pode solicitar às entidades todas as informações julgadas necessárias.
Artigo 14.º
Controlo
1 - As despesas efectuadas no âmbito do projecto financiado devem ser contabilizadas de acordo com a legislação aplicável, devendo ser criadas contas específicas para o registo das despesas.
2 - Os projectos financiados estão sujeitos a visitas de acompanhamento, de controlo financeiro e de avaliação, efectuadas pelo gabinete de gestão do Programa Operacional Sociedade do Conhecimento ou por qualquer entidade pública ou privada devidamente mandatada pelo gestor do Programa Operacional e ainda por outras entidades nacionais ou comunitárias, com competência em matéria de acompanhamento, controlo e avaliação, no âmbito do Quadro Comunitário de Apoio.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 15.º
Dúvidas de interpretação
Os casos de dúvidas de interpretação são apreciados pelo gestor do Programa Operacional Sociedade do Conhecimento.
Artigo 16.º
Normas supletivas
Em tudo quanto não estiver expresso no presente regulamento vigorará a legislação comunitária e nacional aplicável.
Artigo 17.º
Actualização do regulamento
O presente regulamento pode ser revisto por proposta do gestor do Programa Operacional sempre que se revele necessário.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor na data da sua assinatura.
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