Portaria n.º 701-I/2008, de 29 de Julho

Publicado no D.R. n.º 145 (Série I), de 29 de Julho de 2008

Portaria n.º 701-I/2008, de 29 de Julho http://www.anacom.pt/disclaimer_links.jsp?contentId=962968&fileId=791046&channel=text&backContentId=962968
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Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

Portaria

O Código dos Contratos Públicos prevê a criação de um sistema de informação, denominado Observatório das Obras Públicas, com incidência no universo das empreitadas de obras públicas.

Esse sistema assenta numa vasta base de dados, alimentada continuamente, e disporá de uma capacidade alargada e diversa de tratamento da informação, cabendo-lhe monitorizar a fase de formação dos contratos de empreitada e de concessão de obras públicas, a fase de execução dos contratos de empreitada de obras públicas, bem como as empreitadas de obras públicas integradas em concessões.

Ao Observatório das Obras Públicas compete a recolha, organização, tratamento e divulgação de informação no âmbito das empreitadas de obras públicas, de concessões de obras públicas e de contratos de aquisição de serviços relacionados com obras públicas, devendo assegurar ao utilizador a possibilidade de acesso a dados tratados, mediante a efectivação de pesquisas simples ou cruzadas, e admitindo o cruzamento de múltiplos factores de selecção da informação.

Este sistema de informação constituirá uma relevante ferramenta de trabalho para todas as entidades que desenvolvam estudos que careçam de dados estatísticos diversos no âmbito do mercado das obras públicas.

A implementação deste instrumento de acompanhamento das fases de formação e de execução dos contratos de empreitada de obras públicas constitui um passo muito significativo no sentido de um melhor conhecimento do funcionamento do sector e uma aposta muito forte na sua transparência.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 466.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, manda o Governo, através do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente portaria procede à constituição e à definição das regras de funcionamento do sistema de informação designado por Observatório das Obras Públicas, nos termos do disposto no artigo 466.º do Código dos Contratos Públicos.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O Observatório das Obras Públicas consiste numa base de dados referentes à fase de formação dos contratos de empreitada, de concessão de obras públicas, à fase de execução dos contratos de empreitada de obras públicas e às empreitadas de obras públicas integradas em concessões.

2 - O Observatório inclui, ainda, informação referente aos contratos de aquisição de serviços relacionados com obras públicas.

3 - Para efeitos da presente portaria, consideram-se serviços relacionados com obras públicas todos aqueles que digam directa e principalmente respeito à preparação e execução de obras públicas, designadamente elaboração de estudos e projectos de engenharia e arquitectura, fiscalização de obras, assessorias especializadas e coordenação de segurança em projecto e em obra.

4 - A base de dados a que se refere o número anterior inclui sistemas de pesquisa e de tratamento estatístico da informação especificamente desenvolvidos para o efeito.

5 - Ao Observatório das Obras Públicas compete proceder à recolha, organização e tratamento da informação, por meios automatizados, bem como a respectiva divulgação, por via da sua disponibilização aos utilizadores que acedem ao mesmo.

Artigo 3.º

Gestão

1 - A responsabilidade pela gestão do Observatório das Obras Públicas cabe ao InCI - Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P. (InCI)

2 - Para dar cumprimento ao disposto no número anterior, o InCI assegura o suporte físico do sistema de informação, bem como a sua manutenção e actualização, como base para um funcionamento com características de continuidade e fiabilidade, ao nível do que é exigível face ao grau de desenvolvimento das tecnologias disponíveis, em cada momento, no mercado.

3 - É da responsabilidade do InCI promover o desenvolvimento, a manutenção e a actualização das aplicações informáticas necessárias ao funcionamento do Observatório das Obras Públicas.

4 - No âmbito das atribuições referidas no n.º 1, compete ao InCI afectar os meios financeiros, técnicos e humanos que se revelem necessários ao adequado desenvolvimento e continuidade do Observatório das Obras Públicas.

5 - Sem prejuízo da natureza automática da base de dados, os recursos humanos mencionados no número anterior devem intervir na gestão da base de dados, quando necessário, de forma a controlar e disciplinar o seu desenvolvimento.

6 - Os recursos humanos referidos no número anterior garantem a existência de um canal de contacto com os utilizadores para prestação dos esclarecimentos que sejam solicitados e para permitir a resolução dos problemas que venham a colocar-se no uso do Observatório das Obras Públicas, seja na introdução de dados seja na extracção de informação.

Artigo 4.º

Acesso

1 - O Observatório das Obras Públicas é acedido através do portal de Internet dedicado aos contratos públicos.

2 - O InCI pode aprovar restrições no acesso a determinado tipo de informação incluída na base de dados.

3 - Os utilizadores não abrangidos pelas restrições referidas no número anterior podem solicitar ao InCI os necessários meios de acesso à informação, que consistem na atribuição de um login e de uma password.

4 - O acesso a parte dos dados disponibilizados no Observatório de Obras Públicas pode estar condicionado ao pagamento de um preço, a fixar por regulamento do InCI.

5 - A receita obtida através dos pagamentos referidos no número anterior constitui receita própria do InCI.

Artigo 5.º

Segurança

1 - Deve ser assegurado um sistema de replicação global e regular da base de dados, em local distante da sede física do Observatório das Obras Públicas, para evitar a perda de informação em caso de ocorrência catastrófica nessa sede.

2 - A replicação a que se refere o número anterior respeita aos dados armazenados, bem como às aplicações informáticas que operacionalizam a base de dados.

3 - O sistema de acesso a implementar deve utilizar as tecnologias e aplicações disponíveis, em cada momento, no mercado, que assegurem um grau de protecção adequado dos dados contra ataques informáticos.

4 - O sistema de acesso para efeitos de introdução de dados deve contemplar meios rigorosos de identificação do utilizador e da sua condição de representante da entidade adjudicante em causa.

5 - O sistema de acesso deve assegurar mecanismos para o armazenamento dos registos de acesso e das operações e actividades, bem como para a salvaguarda da informação e sua protecção, e para a respectiva preservação e armazenamento.

Artigo 6.º

Informação de base

1 - A informação prestada para alimentação da base de dados divide-se em vários blocos de dados, consoante a fase do procedimento de formação do contrato ou da execução da obra.

2 - Os blocos de dados a que se refere o número anterior são aprovados pela portaria aprovada ao abrigo do n.º 2 do artigo 108.º, do n.º 3 do artigo 402.º e do artigo 465.º do Código dos Contratos Públicos.

3 - Ainda que todos os dados armazenados no Observatório das Obras Públicas tenham como fonte original as entidades adjudicantes e também, no âmbito dos procedimentos de formação dos contratos, os candidatos, quando aplicável, e os concorrentes, a origem imediata da informação para a base de dados inclui instâncias intermédias, nomeadamente o sistema de informação da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., e as plataformas electrónicas previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, tal como explicitado na portaria referida no número anterior.

4 - Para efeitos das transferências de informação previstas no número anterior, devem ser asseguradas adequadas condições de interligação e de sincronização dos sistemas aí referidos com o Observatório das Obras Públicas, para cujos efeitos deverá ser tido em conta o conteúdo da portaria prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro.

Artigo 7.º

Organização da base de dados

1 - O Observatório das Obras Públicas é uma base de dados evolutiva.

2 - Parte da informação contida na base de dados encontra-se organizada em estruturas hierárquicas, em particular no que respeita às entidades adjudicantes, as quais devem ser actualizadas permanentemente pelo InCI.

Artigo 8.º

Pesquisa de informação na base de dados

1 - O sistema de informação deve disponibilizar ao utilizador as ferramentas que permitam o acesso rápido aos dados tratados, mediante a efectivação de pesquisas simples ou cruzadas.

2 - Nas pesquisas cruzadas referidas no número anterior deve ser possível o cruzamento de múltiplos factores de selecção da informação, sempre compatível com o estabelecimento de ordenações.

Artigo 9.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente portaria entra em vigor na data de entrada em vigor do Código dos Contratos Públicos.

2 - Os artigos 4.º e 8.º da presente portaria produzem efeitos logo que se encontrem disponíveis, para os utilizadores, as funcionalidades necessárias ao acesso e realização de pesquisas na base de dados.

O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia, em 25 de Julho de 2008.


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