Decisão da Comissão (2006/804/CE), de 23.11.2006

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Decisão da Comissão

DECISÃO DA COMISSÃO
 

 de 23 de Novembro de 2006
 

sobre a harmonização do espectro de radiofrequências para os dispositivos de identificação por radiofrequências (RFID) que funcionam na banda de frequências ultra-elevadas (UHF)

[notificada com o número C(2006) 5599]

(2006/804/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão n.º 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espectro de radiofrequências na Comunidade Europeia (Decisão "Espectro de radiofrequências") 1, e em particular o n.º 3 do seu artigo 4.º,

Considerando o seguinte:

(1) A tecnologia de identificação por radiofrequências (RFID), utilizada num tipo específico de dispositivos de curto alcance, oferece benefícios económicos e sociais potencialmente significativos na Europa. As aplicações da tecnologia RFID são variadas: identificação automática de artigos, seguimento de bens, sistemas de segurança e de alarme, gestão de resíduos, sensores de proximidade, sistemas anti-roubo, sistemas de localização, transferência de dados para aparelhos portáteis e sistemas de controlo sem fios. O desenvolvimento de dispositivos baseados na RFID em banda de frequências ultra-elevadas (UHF) na CE contribuirá para fazer evoluir a sociedade da informação e para promover a inovação.

(2) Para que a identificação de produtos com tecnologia RFID UHF incorporada e os serviços associados à RFID funcionem em toda a Europa, há que garantir condições harmonizadas e segurança jurídica quanto à disponibilidade de radiofrequências para os dispositivos RFID UHF. A garantia da existência de um mercado interno a funcionar correctamente, através do apoio às economias de escala e à utilização transfronteiras, contribuirá para o sucesso e a rápida aceitação da tecnologia RFID.

(3) O objecto da presente decisão são apenas os sistemas RFID em que os dispositivos apostos aos artigos a identificar não dispõem de uma fonte autónoma de energia para a radiotransmissão, fazendo-se esta unicamente através da reutilização da energia que lhes é transmitida pelos dispositivos de leitura. As possibilidades de causarem interferências com outros utilizadores do espectro são, por isso, normalmente reduzidas. Por conseguinte, esses dispositivos podem partilhar as bandas de frequências com outros serviços, sujeitos ou não a autorização, sem causar interferências prejudiciais, e podem coexistir com outros dispositivos de curto alcance. A sua utilização não deve, pois, estar sujeita a uma autorização individual nos termos da Directiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 2 (Directiva "Autorização") . Além disso, os serviços de radiocomunicações, tal como definidos nos regulamentos das radiocomunicações da UIT, têm prioridade sobre esses dispositivos RFID e não têm de garantir a protecção destes contra interferências, e os sistemas RFID não devem causar interferências nesses serviços de radiocomunicações. Não podendo, portanto, ser garantida aos utilizadores de dispositivos RFID protecção contra interferências, compete aos fabricantes desses dispositivos assegurar a sua protecção contra as interferências prejudiciais provenientes dos serviços de radiocomunicações, assim como de outros dispositivos de curto alcance que funcionam de acordo com os regulamentos comunitários ou nacionais aplicáveis. Nos termos da Directiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade 3 (Directiva ER&ETT), os fabricantes devem garantir que os dispositivos RFID utilizam eficientemente o espectro de radiofrequências de modo a evitarem interferências prejudiciais com outros dispositivos de curto alcance.

(4) Em 11 de Março de 2004, a Comissão conferiu, pois, um mandato 4 à CEPT, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Decisão sobre o espectro de radiofrequências, para harmonizar a utilização das frequências destinadas aos dispositivos de curto alcance, incluindo os dispositivos RFID. Em resposta a esse mandato, no seu relatório 5 de 15 de Novembro de 2004, a CEPT estabeleceu a lista das medidas voluntárias de harmonização que existem na Comunidade Europeia para os dispositivos de curto alcance e declarou ser necessário um compromisso mais vinculativo por parte dos Estados-Membros para garantir a estabilidade jurídica da harmonização de frequências conseguida na CEPT, em particular para o espectro de UHF utilizado pelos dispositivos RFID.

(5) A utilização por dispositivos RFID das bandas propostas pela CEPT para harmonização é compatível com a norma harmonizada EN 302 208, adoptada em conformidade com a Directiva 1999/5/CE. Esta norma descreve uma técnica de verificação prévia ("listen before talk"), destinada a proporcionar níveis apropriados de mitigação que permitam evitar interferências prejudiciais com outros utilizadores da banda. A utilização desta norma ou de outras normas harmonizadas relevantes permite presumir a conformidade com os requisitos essenciais da Directiva ER&ETT.

(6) A harmonização no âmbito da presente decisão não obsta a que um Estado-Membro aplique, quando justificado, períodos transitórios ou mecanismos de partilha do espectro nos termos do n.º 5 do artigo 4.º da Decisão sobre o espectro de radiofrequências.

(7) A utilização do espectro deve observar o exigido pelo direito comunitário em matéria de protecção da saúde pública, em particular a Directiva 2004/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 6 e a Recomendação 1999/519/CE do Conselho 7. A protecção da saúde pelos equipamentos de radiocomunicações é assegurada pela conformidade de tais equipamentos com os requisitos essenciais previstos na Directiva 1999/5/CE (ER&ETT).

(8) A rápida evolução da tecnologia fará surgir novos dispositivos RFID UHF e similares, que exigirão actualizações das condições de harmonização do espectro, as quais devem ter em conta os seus benefícios económicos e as exigências da indústria e dos utilizadores. Será, por conseguinte, necessário actualizar futuramente a presente decisão, para dar resposta aos novos desenvolvimentos do mercado e das tecnologias. Se uma revisão da Decisão revelar ser necessário adaptá-la, as alterações a introduzir serão decididas segundo os procedimentos especificados na Decisão "Espectro de radiofrequências" para a adopção de medidas de execução. As actualizações poderão incluir períodos transitórios para ter em conta as "situações herdadas".

(9) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité do Espectro de Radiofrequências,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

O objectivo da presente decisão é harmonizar as condições para a disponibilidade e a utilização eficiente do espectro de radiofrequências para os dispositivos RFID que funcionam na banda de frequências ultra-elevadas (UHF).

Artigo 2.º

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

1) "dispositivos RFID", dispositivos que servem, entre outras coisas, para seguir o percurso e identificar artigos através da utilização de um sistema de radiocomunicação e que consistem, por um lado, em dispositivos passivos (etiquetas) apostos nos artigos e, por outro, em unidades emissoras/receptoras (leitores) que activam as etiquetas e recebem os dados por elas enviados;

2) "regime de não interferência e de não protecção", regime em que não podem ser causadas interferências prejudiciais aos serviços de radiocomunicações e em que não pode ser reivindicada a protecção dos dispositivos em causa contra interferências prejudiciais provocadas por serviços de radiocomunicações.

Artigo 3.º

1. No prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente decisão, os Estados-Membros designarão e disponibilizarão, em regime não exclusivo, de não interferência e de não protecção, as bandas de frequências para os dispositivos RFID, no respeito das condições específicas estabelecidas no anexo da presente decisão.

2. Não obstante o disposto no n.o 1, os Estados-Membros podem solicitar a aplicação de períodos transitórios e/ou de mecanismos de partilha do espectro de radiofrequências, nos termos do n.o 5 do artigo 4.o da Decisão "Espectro de radiofrequências".

3. A presente decisão não prejudica o direito dos Estados-Membros de autorizarem a utilização das bandas de frequências em condições menos restritivas do que as especificadas no anexo da presente decisão.

Artigo 4.º

Os Estados-Membros controlarão permanentemente a utilização das bandas de frequências relevantes e comunicarão as suas constatações à Comissão, de modo a permitir uma revisão oportuna da decisão.

Artigo 5.º

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.


Feito em Bruxelas, em 23 de Novembro de 2006

Pela Comissão

Viviane Reding

Membro da Comissão


 

ANEXO

Banda de frequências UHF | Condições específicas |

Potência/Intens. do campo máximas | Espaçamento entre canais |

Sub-banda A: 865-865,6 MHz | 100 mW p.a.r. (potência aparente radiada) | 200 kHz |

Sub-banda B: 865,6-867,6 MHz | 2 W p.a.r. | 200 kHz |

Sub-banda C: 867,6-868 MHz | 500 mW p.a.r. | 200 kHz |

As frequências centrais dos canais são 864,9 MHz + (0,2 MHz × número do canal).

Os números de canal disponíveis para cada sub-banda são os seguintes:

Sub-banda A: canais n.os 1 a 3;

Sub-banda B: canais n.os 4 a 13;

Sub-banda C: canais n.os 14 e 15.

Nota: Um mesmo equipamento está autorizado a funcionar em várias sub-bandas.

 
1 JO L 108 de 24.4.2002, p. 1.
2 JO L 108 de 24.4.2002, p. 21.
3 JO L 91 de 7.4.1999, p. 10.
4 Mandato conferido à CEPT para estudar a possibilidade de nova harmonização das bandas de frequências utilizadas pelos dispositivos de curto alcance.
5 Relatório final do CCE (comité das comunicações electrónicas) em resposta ao mandato conferido pela Comissão à CEPT para a harmonização das radiofrequências destinadas aos dispositivos de identificação por radiofrequências.
6 JO L 159 de 30.4.2004, p. 1.
7 JO L 199 de 30.07.1999, p. 59.


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