NOTAS: | “[...] Pelo impacto que tem na vida da generalidade da população activa e na própria economia do País, esperava-se que o legislador fosse particularmente cauteloso e exigente na edificação do novo Código do Trabalho, claro e rigoroso na forma, adequado nas soluções adoptadas e tanto quanto possível completo na regulação fundamental, como é próprio de um corpo normativo intitulado Código.
o trabalho produzido ficou, porém, muito aquém desse ideal: os escassos cinco dias que medearam entre a sua publicação e o início de vigência não permitiram à generalidade dos seus destinatários conhecer sequer perfunctoriamente as novas regras; a sobrevigência parcial e transitória do anterior Código do Trabalho e da respectiva Regulamentação, em matérias de incontroversa incidência prática, origina um sistema desprovido de clareza e de coerência, indutor de inevitáveis dúvidas e conflitos, como o demonstra a Declaração de Rectificação n.º 21/2009, a qual, segundo tudo indicia, veicula um verdadeiro suprimento de lacunas de regulamentação, embora sem a indispensável credenciação, e, como tal, de constitucionalidade mais do que duvidosa e desacreditante.
Oxalá que, sem cair de novo em escusadas precipitações que são sempre más conselheiras, se complete o percurso legislativo iniciado pela Lei n.º 7/2009, em tempo útil e pela forma adequada.” Leis, decretos, etc |