ANACOM

TÍTULO/RESP.:

Manual dos recursos em processo civil / Fernando Amâncio Ferreira

AUTOR(ES):

FERREIRA, Fernando Amâncio

EDIÇÃO:

5ª ed. rev. e actualizada

PUBLICAÇÃO:

Coimbra: Almedina, 2004

DESC.FÍSICA:

451 p. ; 23 cm

NOTAS:

"Através do DL n.º 38/2003, de 8 de Março, que visou, em primeira linha, a reforma da acção executiva, procedeu-se igualmente a algumas alterações no âmbito dos recursos, como assinalámos no prefácio da edição anterior. Assim: no que concerne aos recursos ordinários, alterou-se o efeito atribuído à apelação, que deixou de ser, em regra, o suspensivo para passar a ser o meramente devolutivo, o que veio possibilitar as execuções provisórias; no que respeita aos recursos extraordinários, o de revisão deixou de depender de sentença transitada em julgado quando se funda em falsidade de documento ou acto judicial, de depoimentos ou declarações dos peritos, ou em nulidade ou anulabilidade de confissão, desistência ou transacção, transferindo-se para a fase rescindente do recurso o apuramento dessas matérias, a tramitar segundo as regras do processo sumário de declaração. A presente edição levou igualmente em conta as diversas alterações legislativas entretanto ocorridas, com destaque para as constantes do DL n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, onde, no que releva em matéria de recursos, para além de significativas modificações no domínio do Código de Processo Civil, se procedeu a uma profunda alteração do Código das Custas Judiciais. Confirmando o que temos afirmado nas edições anteriores e também na presente, novamente os tribunais judiciais de instância, num mediatizado processo de abuso sexual de menores, demonstraram, face às decisões erradas que nele emitiram, uma notória insensibilidade perante os direitos fundamentais, o que vem pôr em causa tanto a forma de recrutamento como a formação que está a ser ministrada aos nossos magistrados judiciais. Mais uma vez coube ao Tribunal Constitucional, como tribunal de recurso, defender a Constituição e os princípios nela consignados, apoiado, segundo a imprensa diária, nos seguintes truísmos: "a comunicação dos factos pelo juiz de instrução deve ser feita ao arguido com a concretização necessária a que um inocente possa ficar ciente dos comportamentos materiais que lhe são imputados e da sua relevância jurídico-criminal, por forma a que lhe seja dada oportunidade de defesa"; e "o processo criminal assegura todas as defesas, incluindo o recurso". E seguramente, se solicitado, no âmbito do mesmo processo, o Tribunal Constitucional não deixaria de dizer, reproduzindo a Constituição, que "a prisão preventiva tem natureza excepcional, não sendo decretada nem mantida sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei"; ou ainda, se confrontado com a amplitude assumida pelas escutas telefónicas, que o princípio da proporcionalidade impõe que elas se devem limitar ao mínimo necessário para garantir o interesse público da punição penal. Acreditamos que as decisões atrás referidas, que o Tribunal Constitucional revogou, não seriam subscritas pela maioria dos juizes de instância afectos à jurisdição penal."

TEMA:

Direito

ASSUNTOS:

Direito civilProcesso-Civil

CDU:

347.95(469)(075.8); 34

DATA PUB.:

2004

TipoReg:

Material Textual Impresso

LÍNGUA:

POR

Monografias  
COTALOCALCÓDIGO BARRASTIPO EXEMPLARESTADO
ANACOM 1A1697GAC1023479DOC. TÉCNICOEmprestado