Análise de mercados


/ Atualizado em 29.12.2020

Esta área integra toda a informação disponível sobre cada um dos mercados relevantes das comunicações eletrónicas identificados pela ANACOM, de acordo com a Lei das comunicações eletrónicas (Lei n.º 5/2004https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=930940, de 10 de fevereiro) e as Recomendações da Comissão Europeia 2003/311/CEhttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=971374, de 11 de fevereiro de 2003, 2007/879/CEhttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=963073, de 17 de dezembro de 2007, 2014/710/UEhttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1336420, de 9 de outubro de 2014 e 2020/2245https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1599059, de 18 de dezembro de 2020.

Com a Recomendação 2007/879/CE, passaram a existir menos mercados (a Recomendação 2003/311/CE definia 18), apenas um a nível retalhista (acesso à rede telefónica pública num local fixo para clientes residenciais e não residenciais) e os restantes a nível grossista (originação de chamadas na rede telefónica pública num local fixo, terminação de chamadas em redes telefónicas públicas individuais num local fixo, fornecimento grossista de acesso à infraestrutura de rede num local fixo, fornecimento grossista de acesso em banda larga, fornecimento grossista de segmentos terminais de linhas alugadas e terminação de chamadas vocais em redes móveis individuais).

A Recomendação de 2014 reduziu o número de mercados relevantes suscetíveis de regulação ex ante, passando a contemplar unicamente mercados grossistas (terminação de chamadas em redes telefónicas públicas individuais num local fixo, terminação grossista de chamadas de voz em redes móveis individuais, acesso local grossista num local fixo e acesso central grossista num local fixo para produtos de grande difusão e acesso de elevada qualidade grossista num local fixo).

A Recomendação de 2020, em conformidade com a Diretiva (UE) 2018/1972https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1464926 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas, reduziu para dois o número de mercados relevantes suscetíveis de regulação ex ante (acesso local grossista num local fixo e capacidade específica grossista).

Nesta área pode, em particular, aceder aos respetivos processos de consulta e às deliberações adotadas pela ANACOM no âmbito da análise e definição de mercados, avaliação de poder de mercado significativo (PMS) e imposição de obrigações, e subsequente processo de notificação à Comissão Europeia e aos diferentes Estados-membros.