Nota de abertura


/ Atualizado em 06.01.2005

Ao ICP-ANACOM incumbe assegurar, no âmbito da sua área de intervenção, que os consumidores, incluindo os utilizadores com deficiência, obtenham o máximo benefício em termos de escolha, preço e qualidade. 
[al. a), nº2, artº 5º, Lei nº5/2004 de 20 de Fevereiro]

I Competência

O ICP-ANACOM, criado em 1981, e cujo primeiro estatuto orgânico só nove anos depois seria aprovado, foi vendo, ao longo do tempo, as suas funções e enquadramento institucional serem decisivamente influenciados pela evolução do sector e do direito comunitário, no sentido da liberalização e da promoção da concorrência. É, hoje, o regulador das comunicações electrónicas e postais em Portugal com uma vasta área de responsabilidades: (i) normalização técnica, compatibilidade electromagnética, certificação; (ii) gestão do espectro radioeléctrico e atribuição dos recursos espectrais; (iii) gestão do plano de numeração; (iv) cumprimento de obrigações inerentes ao serviço universal postal e de telecomunicações; (v) emissão de títulos de exercício da actividade postal e das comunicações electrónicas (autorização geral); (vi) promoção da concorrência na oferta de redes e serviços de comunicações electrónicas; (vii) entidade de supervisão central do comércio electrónico; (viii) produção de estatísticas do sector; (ix) fiscalização do cumprimento da legislação aplicável, da qualidade de serviços e de redes; (xi) resolução de conflitos e aplicação de sanções. Todo esse universo que ainda não é tudo, nos termos dos seus actuais Estatutos aprovados pelo Dec-Lei nº309/2001, de 7 de Dezembro, nas definições e previsões da Lei nº 5/2004 de 10 de Fevereiro, como na atinente injunção do Dec--Lei nº 7/2004 de 7 de Janeiro e nas determinações de avulsa legislação sobre as suas atribuições em sede de regulação técnica.

II Controlo

O ICP-ANACOM é, no modelo constitucionalmente admitido de entidade administrativa independente, uma autoridade reguladora orgânica, financeira e funcionalmente separada do Governo como das empresas reguladas, dotada dos meios necessários ao desempenho das suas funções. Mas não é um ?Estado? dentro doutro Estado. Isto é, a sua necessária autonomia não configura uma situação de independência em termos absolutos: os seus actos de autoridade estão sujeitos ao controlo jurisdicional, dos tribunais comuns, administrativos e o acompanhamento da sua actividade financeira ao julgamento do tribunal de contas; os titulares do conselho de administração respondem civil e criminalmente pela sua actuação; embora não tenha de observar as regras da contabilidade pública, os respectivos orçamento, plano e relatório de actividades estão sujeitos à aprovação pelo Governo, que pode extinguir ou fundir esta autoridade com outra; a prática de graves irregularidades e os desvios orçamentais não justificados constituem fundamento de dissolução do conselho de administração. Por fim, o ICP-ANACOM deve elaborar anualmente um relatório sobre as suas actividades de regulação e enviá-lo ao Governo para que seja também presente à Assembleia da República. É mais uma forma de demonstração da accountability do regulador. 

É precisamente esse relatório de regulação que agora se apresenta ao Governo e se torna público. Respeita ao passado ano de 2003, descreve a actividade e evidencia as medidas de regulação desenvolvidas e tomadas pelo ICP-ANACOM; refere indicadores que permitem caracterizar o estado das comunicações electrónicas e postais naquele mesmo ano e, de algum modo, perspectivar a sua evolução no próximo futuro. 

III Transição

O ano de 2003 foi o último período de aplicação do anterior não muito antigo e rapidamente desadequado quadro regulamentar do sector das telecomunicações, mas também o ano de ultimação dos trabalhos preparatórios do novo regime jurídico das telecomunicações ou das comunicações electrónicas, na sua designação actual. Para trás fica, assim, um quadro rígido, no âmbito do qual poderia ser aplicado aos operadores um conjunto limitado e nem sempre coerente de obrigações estereotipadas, de muito difícil modulação, o que impossibilitava uma regulação específica. Para a frente o sector poderá contar com um quadro regulamentar estável, construído sobre os princípios do direito da concorrência e tomador dos seus métodos, assim como respeitador da imparável convergência de redes e serviços de telecomunicações. A regulação é agora previsível para os operadores, flexível, responsável e faz-se sentir onde deve ser e é mais eficaz: obrigatória e preferencialmente nos mercados grossistas previamente identificados, onde operem empresas declaradas com poder de mercado significativo, as quais ficam sujeitas a obrigações proporcionais de concessão de acesso e controlo de custos, como de não discriminação e transparência. Nos mercados onde a concorrência é efectiva ou se tenha tornado efectiva apenas se aplica a lei da concorrência. O velho sistema de autorizações individuais, casuístico e restritivo, é substituído pelo regime de autorização geral, o qual garante maior liberdade e favorece a concorrência no interesse dos consumidores. Trata-se de uma transformação profunda do direito das comunicações electrónicas em Portugal, aprovada pela Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro, da qual se esperam efeitos relevantes para o desenvolvimento do sector das comunicações electrónicas na Europa e em Portugal.

IV Mercado

Em ambiente de arrefecimento generalizado da actividade económica e com expressiva diminuição de ritmo, o ano de 2003 foi, apesar de tudo, um período de crescimento positivo para o sector das comunicações - 1,7% no caso das comunicações electrónicas e 5,4% no sector postal, depois de contabilizados os serviços postais em concorrência. A produtividade do sector também cresceu. No entanto, e preocupantemente pelas consequências que poderão derivar para a qualidade dos serviços prestados, no ano em referência observou-se um decréscimo relevante do investimento, que se quedou por menos de metade do registado no ano anterior. Acentuou-se a tendência da substituição do serviço fixo de telefone, que decresceu, pelo móvel o qual voltou a crescer em minutos, chamadas e assinantes, enquanto a receita média mensal por cliente se reduziu. Muito positiva foi a evolução do serviço de acesso à Internet onde a taxa de penetração se encontra agora acima da média europeia. Também a evolução da banda larga (CABO e ADSL) evidencia um salto de mais de 90% face ao ano anterior. A taxa de penetração da banda larga estará hoje a aproximar-se da média europeia. Aprecia-se a evolução pelo seu ritmo veloz, mas também pela sua importância para a diversidade de serviços e a inovação, e pode ser interpretada como um sinal positivo da receptividade aos novos desenvolvimentos tecnológicos, em cuja vanguarda já se podem ver o UMTS, TDT, FWA, WI-FI, VOIP. São os novos desafios da regulação concretizável em benefício do consumidor final e dos agentes económicos.

A promoção da concorrência que o regulador sectorial tem como objectivo essencial na sua actuação ex ante visa apenas sustentar um modelo de mercado entendido como o que proporciona ao consumidor final melhor qualidade e melhores preços, razão última da regulação. 

Julho de 2004

O Conselho de Administração

Álvaro Dâmaso

José Saraiva Mendes

Maria do Carmo Seabra