TMDP - Taxa municipal de direitos de passagem


/ Atualizado em 15.11.2022

A Lei das Comunicações Eletrónicashttps://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=324016 (LCE) estabelece que os direitos e encargos relativos à implantação, passagem e atravessamento dos domínios público e privado municipal, por sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, podem dar origem ao estabelecimento de uma taxa municipal de direitos de passagem (TMDP) e à remuneração pela utilização de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas que pertençam ao domínio público e privado das autarquias locais prevista no Decreto-Lei n.º 123/2009https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=952960, de 21 de maio.

Como prevê o n.º 4 do artigo 169.º da LCE, nos municípios em que seja cobrada a TMDP as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público em local fixo são responsáveis pelo seu pagamento. Esta taxa é determinada com base na aplicação de um percentual sobre o total da faturação mensal emitida pelas referidas empresas, para os clientes finais do respetivo município. Esse percentual é aprovado, anualmente, por cada município até ao fim do mês de dezembro do ano anterior a que se destina a sua vigência, não podendo ultrapassar 0,25%.

Os procedimentos de liquidação e pagamento aos municípios da TMDP estão ainda definidos no Regulamento n.º 38/2004https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=940059, publicado a 29 de setembro, que se mantém em vigor até que a ANACOM aprove novas regras e procedimentos no exercício das competências previstas no n.º 6 do artigo 169.º da nova LCE.

As empresas sujeitas a TMDP devem produzir a informação necessária, por município, de modo a possibilitar o apuramento do valor base de incidência, das respetivas percentagens e do cálculo do montante das taxas, de forma transparente e auditável.

Em complemento do regime fixado na LCE, o Decreto-Lei n.º 123/2009https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=952960, de 21 de maio, estabelece que:

  • pela utilização e aproveitamento dos bens do domínio público e privado municipal, que se traduza na construção ou instalação, por parte de empresas que ofereçam redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, de infraestruturas aptas para o alojamento de comunicações eletrónicas, é devida a TMDP, não sendo permitida a cobrança de quaisquer outras taxas, encargos ou remunerações por aquela utilização ou aproveitamento;
  • pela utilização de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas que pertençam ao domínio público ou privado das autarquias locais é devida remuneração orientada para os custos.

As autarquias locais, com observância do princípio da igualdade e da não discriminação, podem optar por não cobrar TMDP, tendo em vista a promoção do desenvolvimento de redes de comunicações eletrónicas, mas não podem, nesse caso, em sua substituição ou complemento, aplicar e cobrar quaisquer outras taxas, encargos ou remunerações.

É apresentada de seguida a informação disponível na ANACOM sobre as percentagens aplicadas anualmente por cada câmara municipal, bem como se estão publicadas as tabelas de conversão entre números de código postal e áreas dos municípios, que as câmaras devem disponibilizar às empresas sujeitas a TMDP.

Os percentuais e as referidas tabelas correspondem à informação que as câmaras têm voluntariamente enviado à ANACOM, uma vez que não recai sobre os municípios a obrigação de enviarem tal informação a esta Autoridade. Faz-se notar que a disponibilização desta listagem no sítio da ANACOM não dispensa os operadores de obterem, junto dos municípios, a confirmação das percentagens aplicáveis e das tabelas de conversão, bem como a informação eventualmente assinalada como ''não disponível''.