Quadro Nacional de Atribuição de Frequências


1. Introdução

A Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, vem estabelecer o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos, definindo as competências do ICP-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM) neste domínio, no âmbito do processo de transposição das Directivas 2002/19/CE, 2002/20/CE, 2002/21/CE, 2002/22/CE, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, e da Directiva 2002/77/CE da Comissão, de 16 de Setembro de 2002.

Entende-se por:

«Rede de comunicações electrónicas», os sistemas de transmissão e, se for o caso, os equipamentos de comutação ou encaminhamento e os demais recursos que permitem o envio de sinais por cabo, meios radioeléctricos, meios ópticos, ou por outros meios electromagnéticos, incluindo as redes de satélites, as redes terrestres fixas (com comutação de circuitos ou de pacotes, incluindo a internet) e móveis, os sistemas de cabos de electricidade, na medida em que sejam utilizados para a transmissão de sinais, as redes utilizadas para a radiodifusão sonora e televisiva e as redes de televisão por cabo, independentemente do tipo de informação transmitida.

«Serviço de comunicações electrónicas» o serviço oferecido em geral mediante remuneração, que consiste total ou principalmente no envio de sinais através de redes de comunicações electrónicas, incluindo os serviços de telecomunicações e os serviços de transmissão em redes utilizadas para a radiodifusão, sem prejuízo da exclusão referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro.

Em conformidade com o estabelecido no Artigo 15º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, compete ao ICP- ANACOM,  no âmbito da gestão do espectro, planificar as frequências em conformidade com os seguintes critérios:

a) Disponibilidade do espectro radioeléctrico;
b) Garantia de condições de concorrência efectiva nos mercados relevantes;
c) Utilização efectiva e eficiente das frequências.
 
Ao ICP-ANACOM compete proceder à atribuição e consignação de frequências, as quais obedecem a critérios objectivos, transparentes, não discriminatórios e de proporcionalidade.

O ICP-ANACOM deve promover a harmonização do uso de frequências na União Europeia por forma a garantir a sua utilização efectiva e eficiente no âmbito da Decisão n.º 676/2002/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espectro de radiofrequências na Comunidade Europeia (decisão espectro de radiofrequências).

Em conformidade com o estabelecido no Artigo 16º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, compete ao ICP-ANACOM publicitar anualmente:

- as faixas de frequências e o número de canais já atribuídos às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, incluindo a data de revisão da atribuição;

- as faixas de frequências reservadas e a disponibilizar no ano seguinte no âmbito das redes e serviços de comunicações electrónicas, acessíveis e não acessíveis ao público, especificando os casos em que são exigíveis direitos de utilização, bem como o respectivo processo de atribuição;

- as frequências cujos direitos de utilização são susceptíveis de transmissão nos termos do artigo 37º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro.

As frequências atribuídas às Forças Armadas e às forças e serviços de segurança são excluídas desta publicitação.

É admissível a transmissão da titularidade dos direitos de utilização de frequências como tal identificados nesta publicação, aplicando-se nesses casos o regime previsto no art. 37º da Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro.

Sem prejuízo da aplicação dos princípios e regras constantes do referido Artº 37º da Lei 5/2004 a outros casos  de transmissão que não envolvam apenas a transferência de titularidade, encontram-se no momento actual ainda em estudo diversas possibilidades no âmbito de uma política geral relativa à transmissão de direitos de utilização de frequências.

Refira-se ainda que nos termos do artigo 31º da Lei nº5 /2004, de 10 de Fevereiro, não obstante o disposto no Quadro Nacional de Atribuição de Frequências, o ICP-ANACOM poderá proceder à publicação de decisões devidamente fundamentadas, de limitação de atribuição de direitos de utilização.

Neste contexto, foi preparado o presente documento, que contém a Tabela de Atribuição de Frequências e os dados, anteriormente referidos, a publicitar pelo ICP-ANACOM, relativos a redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis e não acessíveis ao público.

Em situações excepcionais, devidamente justificadas, poderá haver necessidade de se alterarem os elementos constantes deste documento.

2. Quadro Nacional de Atribuição de Frequências

O Novo Quadro Nacional de Atribuição de Frequências é um documento composto de dois capítulos.

Num primeiro capítulo (Capítulo 1), denominado de Tabela de Atribuição de Frequências, são apresentadas de forma detalhada as subdivisões do espectro radioeléctrico,  discriminando para cada faixa de frequências os serviços de radiocomunicações de acordo com as atribuições do Regulamento das Radiocomunicações da UIT-R (RR) aplicáveis a Portugal, com indicação dos serviços e sistemas utilizados e planeados para Portugal, sem prejuízo de futuras decisões que possam ser tomadas por deliberação do Conselho de Administração do ICP-ANACOM.

O segundo capítulo (Capítulo 2), contendo a Publicitação das utilizações e reservas de faixas de frequências, encontra-se dividido em 3 partes, A, B e C.

A - Redes e serviços  de comunicações electrónicas acessíveis ao público: Faixas de frequências e número de canais utilizados para funcionamento das redes e serviços   de comunicações electrónicas acessíveis ao público,  licenciadas até à data de 31 de Outubro de 2004.

B - Faixas de frequências reservadas e a disponibilizar em 2005, para funcionamento de redes e serviços de comunicações electrónicas

B.1 acessíveis ao público
B.2 não acessíveis ao público

C - Utilizações de Espectro Isentas de licenciamento radioeléctrico
C.1 Isenção de licença de rede
C.2 Isenção de licença de estação