2. Oferta de interligação por capacidade em Espanha


2.1 Modelo de interligação

2.2 Tráfego elegível

2.3 Unidade elementar de capacidade

2.4 Condições de transbordo de tráfego

2.5 Período mínimo de contratação e procedimento de cancelamento de unidades de capacidade

2.6 Definição de prazos e compensações por incumprimento

2.7 Metodologia de cálculo das tarifas planas


2.1 Modelo de interligação

Em Espanha, a Autoridade Reguladora Nacional (CMT) definiu em 2001 e reviu em 2003, um modelo de interligação, baseado em capacidade, complementando o modelo de interligação temporizado (baseado na contabilização de minutos) 1. No modelo baseado em capacidade, um operador pode contratar ao operador histórico (Telefónica), uma determinada capacidade de serviços de interligação, num dado ponto geográfico de interligação (PGI), cujo custo fixo se calcula em função do volume de tráfego previsível, independentemente do uso que dará à mesma, i.e., do tipo de tráfego (dados-internet e/ou voz) e do tempo de utilização efectiva.

O modelo de interligação por capacidade adoptado pela CMT diferencia-se do modelo de interligação temporizado, fundamentalmente, em relação ao dimensionamento das rotas de transbordo de tráfego. No modelo de interligação por capacidade, o tráfego de transbordo pode ser cursado em elementos associados à própria rede de interligação por capacidade e/ou elementos associados à rede de interligação temporizada (modelo/rede actual).

2.2 Tráfego elegível

O tráfego elegível para a interligação por capacidade, corresponde ao tráfego de acesso (originação) e terminação, sem distinção de tipologia de tráfego (voz e/ou dados). Estão excluídos os serviços de trânsito, terminação internacional e serviços especiais, nos quais se incluem os serviços de rede inteligente. Os níveis de interligação sobre os quais se pode contratar capacidade de interligação são os níveis Local, Metropolitano e de Trânsito (Simples e Duplo).

Esta abordagem tem vantagens ao nível de: (i) maior flexibilidade na contratação de capacidade; (ii) minimização do risco de falha no planeamento das necessidades de capacidade para uma dada interligação; (iii) optimização dos recursos de rede postos à disposição do OPS, que, racionalizando e distribuindo o tráfego (temporalmente, por exemplo), poderá conseguir cursar um maior número de minutos, com custos unitários inferiores. Existem, no entanto, algumas complexidades aparentes: (i) a desagregação excessiva, porque ao considerar uma unidade básica de 64 Kbps pode produzir problemas de gestão e de operacionalidade da rede de interligação; (ii) para o operador histórico, pode existir a necessidade de ajustamentos na rede de comutação e interligação de modo a fornecer a capacidade requerida ao nível das centrais locais; (iii) ao nível do encaminhamento do tráfego de transbordo, o qual poderá ter que ser feito através de elementos de rede associados ao modelo de interligação temporizada com custos e complexidade adicionais.

2.3 Unidade elementar de capacidade

Em Espanha, a interligação temporizada está estruturada em torno de uma unidade básica de rede de 2 Mbps (E1), i.e., é a capacidade mínima de uma rota, enquanto a unidade elementar de interligação por capacidade é de 64 Kbps, i.e., a capacidade contratada por um operador tem de ser um múltiplo inteiro desta unidade. Se, numa dada interligação de 2 Mbps, houver n unidades de capacidade contratadas, as restantes (30-n) deverão ser utilizadas na interligação temporizada. Nas rotas com mais de 4 E1s (120 unidades), este múltiplo passa de 1 para 5, isto é, os incrementos de capacidades nestas rotas maiores passam a ser feitos em conjuntos de 5 x 64Kbps, mantendo-se como unidade mínima de capacidade 64Kbps para rotas de capacidade inferior ou igual a 4 E1s. A responsabilidade pelo dimensionamento das unidades de capacidade é uma responsabilidade exclusiva do operador que origina o tráfego e é realizada de acordo com as suas previsões de tráfego e o grau de serviço e condições de transbordo previstos na OIR 2.

2.4 Condições de transbordo de tráfego

Actualmente, estão previstas na OIR da Telefónica, as seguintes opções de transbordo de tráfego a considerar pelo operador que contrata uma determinada capacidade de interligação:

  • Interligação sem transbordo: o tráfego em excesso é perdido;

  • Interligação com transbordo: o tráfego em excesso pode ser reencaminhado de dois modos:

    i) Transbordo sobre rotas temporizadas no mesmo PGI. O custo associado a este transbordo corresponde ao preço por minuto na interligação por tempo (originado/terminado) multiplicado por um factor de 5, de modo a compensar a Telefónica pelos custos incorridos no planeamento e operação da rede e, principalmente, para desincentivar o sub-dimensionamento da capacidade de interligação por parte dos OPS.

    ii) Encaminhamento alternativo via interligação temporizada noutro PGI. Esta opção é apenas activada quando toda a interligação (por capacidade e tempo) nesse PGI está esgotada. O custo associado a esta opção é o referente ao “Serviço de encaminhamento alternativo” já previsto na OIR da Telefónica.

2.5 Período mínimo de contratação e procedimento de cancelamento de unidades de capacidade

Existe um período mínimo de contratação de dois anos, para cada uma das unidades elementares de capacidade contratadas num determinado PGI. Passado este período, o OPS poderá rescindir o contrato de capacidade ou substituí-lo por um acordo de interligação temporizado, sem que haja lugar a qualquer penalização.

O cancelamento antecipado de determinadas unidades elementares de capacidade contratadas, dá lugar a uma indemnização de 25% do total de prestações em falta até ao final do período mínimo de contratação. No caso de cancelamento (ou migração) de parte da capacidade contratada, serão as unidades elementares com CIC 3 mais elevados (mais recentes) que serão alteradas/removidas, de modo a não ser necessário reorganizar a numeração dos circuitos de cada vez que fosse necessário alterar o número de unidades, independentemente do inicio do contrato de interligação.

2.6 Definição de prazos e compensações por incumprimento

Entre os dados que deverão ser trocados entre o OPS que contrata uma determinada capacidade e a Telefónica, destacam-se: (i) dados de identificação do pedido de capacidade; (ii) dados de identificação do OPS, (iii) tipo de migração; (iv) capacidade que se pretende contratar. Definiram-se igualmente os vários estados do pedido de contratação de capacidade, tais como: (i) pendente de aceitação, (ii) em curso, ou (iii) a aguardar resolução de qualquer problema impeditivo da sua implementação.

Os prazos de migração de um modelo de interligação para outro são os seguintes: (i) 5 dias úteis para aprovação do pedido; (ii) 20 dias para a implementação operacional, incluindo testes.

Sem prejuízo das medidas gerais, relativas ao incumprimento de prazos dos pedidos de construção e ampliação de PGI’s, foram estabelecidas as seguintes previsões adicionais relativas às particularidades do modelo de interligação por capacidade:

  • Incumprimento do prazo de migração para o modelo de capacidade: uma vez transcorrido o prazo de 5+20 dias para a implementação efectiva da migração, sem que esta tenha sido concluída pela Telefónica, o tráfego de interligação será facturado a partir daquele momento de acordo com o modelo de interligação por capacidade.

  • Incumprimento de prazos associados à construção e/ou ampliação de PGI’s: nestes casos, além da aplicação de sanções, o operador pagará os preços de interligação relativos aos encaminhamentos alternativos de tráfego originalmente cursado através da capacidade contratada, com um desconto de 50%.

2.7 Metodologia de cálculo das tarifas planas

Segundo a CMT, os princípios que se devem ter em conta no cálculo dos preços de interligação são, principalmente, o seu estabelecimento em função do custo de prestação eficiente a longo prazo, incluindo uma remuneração razoável do capital e a continuidade económica do modelo, i.e., a manutenção da remuneração média do operador que fornece a capacidade, juntamente com a redução dos custos unitários para o operador solicitante dessa mesma capacidade.

Deste modo, a CMT estabeleceu uma relação entre o preço mensal da capacidade e o preço por minuto através do critério usado para o dimensionamento: o tráfego mensal previsto.

Preço mensal por unidade de 64 kbps

Nível

Voz + Internet OIR2003

Local

€44,20

Trânsito Simples

€73,77

Trânsito Duplo

€106,20

 

Preço Interligação por minuto (acesso e terminação)

Nível

"Pico" OIR2003

"Fora de Pico" OIR2003

Local

€0,71

 €0,42

Trânsito Simples

€1,05

€0,63

Trânsito Duplo

€2,14

€1,29

 

Notas
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1 Vide Decisão da CMThttp://www.cmt.es/cmt/document/decisiones/2001/RE-01-08-09-22.pdf.
2 Vide OIR da Telefónicahttp://www.telefonicaonline.com/qx/manual/textoconsolidado_oir2003.pdf.
3 Circuit Identification Code.