Relatório


Verificação da utilização efectiva e eficiente das frequências consignadas à RADIOMÓVEL e de obrigação de migração dos sistemas analógico e digital para o sistema CDMA cometida à RADIOMÓVEL, S.A.

- Relatório -

1. Introduçãohttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=55129

2. A resposta da RADIOMÓVELhttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=55130

3. Análise e entendimento do ICP-ANACOMhttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=55131

4. Conclusãohttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=55132

5. Proposta de actuaçãohttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=55133

1. Introdução

Em 15 de Abril de 2005, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM deliberou:

«1º Dar como verificado, o seguinte:

a) Que a RADIOMÓVEL não cumpriu a obrigação de migração dos sistemas analógico (MPT 1327) e digital (TETRA) para a tecnologia CDMA no termo do prazo fixado no nº 2 da cláusula 10ª da Licença ICP-ANACOM-012/SMRP, que lhe foi atribuída para a prestação do SMRP de acordo com o sistema tecnológico CDMA;

b) Que não há uma eficiente utilização das frequências atribuídas para a prestação do SMRP de acordo com o sistema tecnológico CDMA, o que constitui incumprimento do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 32º da Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro.

2º Conceder à RADIOMÓVEL o prazo de um mês para pôr fim aos incumprimentos que se dão como verificados, ou para se pronunciar, por escrito, no mesmo prazo, fundamentada e comprovadamente, quanto aos incumprimentos que lhe são imputados, advertindo-a de que os elementos a considerar na decisão final serão apenas aqueles que tiverem sido apresentados na pronúncia e até ao final do prazo estabelecido.

3º Caso não seja cumprido o fixado nos números anteriores, o ICP-ANACOM reavaliará, de conformidade, o direito da RADIOMÓVEL à utilização das frequências que lhe foram consignadas para a prestação do SMRP nos termos da Licença nº ICP-ANACOM -012 SMRP».
 
Notificada da referida deliberação, a RADIOMÓVEL pronunciou-se em 23 de Maio de 2005 sobre o teor da mesma (carta com a referência 030/DG/05).

2. A resposta da RADIOMÓVEL

Na sua resposta a RADIOMÓVEL sustenta, em síntese, o seguinte:

a) «Não violou qualquer obrigação de que seja sujeito enquanto titular de direitos de utilização de frequências»;

b) Teve já oportunidade de, na exposição entregue ao ICP-ANACOM em 2004.11.10, «(?) demonstrar as razões que, em seu entender, fundamentam a caducidade da obrigação que a ANACOM (?) considera não cumprida;

c) «(?) qualquer procedimento sancionatório instaurado pela ANACOM contra a RADIOMÓVEL ao abrigo do artigo 110º da Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro, é, a esta data, ilegal, pois não tendo a ANACOM concretizado as condições associadas aos direitos de utilização das frequências consignadas a RADIOMÓVEL, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 121º e 32º da mesma lei, falece o pressuposto de aplicação daquele artigo 110º»;

d)  «A ANACOM não cumpriu o disposto no artigo 121º da Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro, não tendo procedido à conformação dos títulos que habilitavam os operadores ao exercício das respectivas actividades existentes anteriormente à entrada em vigor da mesma, acarretando, com tal comportamento, o incumprimento, pelo Estado Português, do artigo 17º da Directiva 2002/20/CE, de 7 de Março de 2002;

e) «A conformação dos aludidos títulos ao quadro legal ora vigente era (e é,) essencial, pois o novo regime jurídico emergente das diversas directivas europeias que a Lei n.°5/2004, de 10 de Fevereiro, pretendeu transpor, pressupõe que a autorização geral de oferta de serviços ou redes de comunicações electrónicas, os direitos de utilização de frequências e os direitos de utilização de números apenas poderão estar sujeitos às condições enumeradas respectivamente nas partes A, B e C do anexo à aludida Directiva 2002/20/CE, de 7 de Março de 2002, conforme dispõe o n.°1 do artigo 6.° desta última; acrescenta ainda este n.°1 que essas condições serão objectivamente justificadas em relação ao serviço ou rede em causa, não discriminatórias e transparentes. Semelhante é, aliás, o teor dos artigos 27.° e 32.° (para o que aqui releva) da Lei n.°5/2004, de 10 de Fevereiro;

f) Ou seja, a ANACOM nunca concretizou quais as condições a que a RADIOMÓVEL está sujeita para os efeitos do artigo 32.° da Lei n.°5/2004, de 10 de Fevereiro, nem sequer iniciou qualquer procedimento para esse efeito, procedimento esse que deveria obedecer ao n.°3 do artigo 27.° por remissão do n.°2 do seu artigo 32°, ambos da citada lei, e procedimento esse que deveria ainda especificar, fundamentadamente, as obrigações da RADIOMÓVEL que poderiam transitar do anterior quadro legal para o actual por serem compatíveis com este;

g) Na ausência desta concretização, não pode a ANACOM invocar a violação de condições do artigo 32.° da Lei n.°5/2004, de 10 de Fevereiro;

h) A RADIOMÓVEL confirma que reuniu todas as condições para desencadear e concluir o processo de migração em tempo e que está a executar esse mesmo processo de migração dos respectivos clientes das redes baseadas nas tecnologias MPT 1327 e TETRA para a tecnologia CDMA, tendo em atenção o interesse e a disponibilidade que os clientes nisso interessados têm vindo a manifestar. Mais confirma a RADIOMÓVEL que tal processo de migração está a ser executado e continuará a sê-lo de modo a criar o menor transtorno aos clientes dos respectivos serviços;

i) A RADIOMÓVEL não põe em causa que as frequências em uso pelas suas redes MPT 1327 e TETRA deverão ser recuperadas por essa Autoridade tão logo o processo de migração, aludido, esteja concluído. O que a RADIOMÓVEL entende, porém, sobre este ponto, é que tal recuperação não tinha de se concluir obrigatoriamente até 9 de Novembro de 2004 sob pena de, não se concluindo, caducar o direito à utilização das frequências reservadas para o sistema tecnológico CDMA. Tal obrigatoriedade não encontra respaldo em qualquer das condições a que o novo enquadramento regulamentar admite que os operadores e prestadores de serviços de comunicações electrónicas fiquem sujeitos, pelo que se deve considerar caducada com a entrada em vigor daquele novo enquadramento regulamentar para as comunicações electrónicas. Tão pouco as normas transitórias da Lei n.° 5/2004, que asseguram a passagem do anterior quadro legal para o novo, salvaguardaram a vigência desta obrigação».

2.1 A RADIOMÓVEL apresentou ainda no Anexo A da sua resposta um parecer jurídico da Simmons & Simmons Rebelo de Sousa ? Sociedade de Advogados (o qual recupera em grande medida a argumentação jurídica expendida no anexo à carta remetida ao ICP-ANACOM em 6 de Dezembro de 2004 com a referência 054/DG/04), onde se invoca o seguinte:

2.1.1  Extinção da obrigação de migração

- A obrigação de migração fixada no nº 2 da cláusula 10º da Licença da RADIOMÓVEL, em particular no que se refere à data fixada para a sua conclusão, não tem cabimento, quer no conjunto de condições a que aludem os artigos 27º, 28º, 32º e 34º da Lei nº 5/2004, quer no elenco de condições cuja manutenção no actual quadro legal foi expressamente ressalvada pelo artigo 122º da Lei nº 5/2004;
- A associação entre a obrigação de migração, sobretudo no que respeita à data de 9 de Novembro de 2004 e a condição relativa à utilização efectiva e eficiente de frequências é infundada;
- Esta condição carece de definição e aplicação concreta e fundamentada da ARN para que o respectivo cumprimento pelo titular do direito individual de utilização de frequências possa ser exigível;
- Ao ser reconfigurada a licença da RADIOMÓVEL em 2002, não foi estabelecida qualquer relação entre a condição aferente à utilização efectiva e eficiente de frequências e a nova obrigação de conclusão do processo de migração para o CDMA;
- A obrigação de concluir o processo de migração em 9 de Novembro de 2004 resultou apenas de compromisso assumido pela empresa no âmbito do pedido de consignação adicional de frequências CDMA, não tendo tal obrigação resultado de acto do regulador praticado no âmbito das suas competências de gestão do espectro radioeléctrico;
- A data de 9 de Novembro de 2004 resultou de uma mera estimativa da empresa e, como tal, não era aquela data susceptível de constituir, aquando da consignação adicional de frequências CDMA, ocorrida em 2002, a concretização da condição relativa à utilização efectiva e eficiente de frequências;
- Não se tendo o legislador, nem o ICP-ANACOM, prevalecido durante a vigência da obrigação a que alude o nº 2 da cláusula 10ª da Licença da RADIOMÓVEL dos mecanismos previstos, respectivamente no nº 3 do artigo 17º da Directiva Autorização e no nº 6 do artigo 7º da Directiva ? Quadro, «nada poderá, neste momento, fazer ?ressuscitar? uma obrigação que, por não encontrar cabimento à luz do actual regime da oferta de redes e serviços de comunicações electrónicas, caducou»

2.1.2 Não sujeição da RADIOMÓVEL à condição de utilização e efectiva e eficiente das frequências

- Constitui condição de legitimidade do procedimento do artigo 110º do Regicom, assim como da aplicação das sanções que no seu âmbito se venham a determinar, que o mesmo se reporte ao incumprimento de uma ou mais das condições constantes dos seus artigos 27º, 28º, 32º e 34º;
- Nenhuma condição relativa à eficiente e efectiva utilização de frequências ? ou outra de qualquer espécie ? se encontra, neste momento, associada aos direitos individuais de utilização das frequências consignadas à RADIOMÓVEL para a utilização do sistema tecnológico CDMA (ou para a utilização de qualquer outro sistema tecnológico), por não ter tal condição sido de expressa imposição pela ARN;
- A fixação, em concreto, das condições associadas aos direitos de utilização de frequências far-se-á, em virtude da remissão do nº 2 do artigo 32º do Regicom, mediante intervenção da ARN, a quem compete especificar, de entre as referidas no nº 1 do artigo 32º, as condições aplicáveis às redes e serviços de comunicações electrónicas;
- Na ausência de qualquer especificação e definição de condições, em particular, no tocante à condição relativa à utilização efectiva e eficiente de frequências, não pode a ANACOM prevalecer-se do não respeito desta condição para iniciar o procedimento previsto no artigo 110º da Lei nº 5/2004.

2.2 A RADIOMÓVEL apresentou ainda no Anexo B da sua resposta, um documento intitulado ?O processo de migração levado a cabo pela RADIOMÓVEL? onde «(?) informa sobre o actual estado do processo de migração, oferecendo, fundamentada e comprovadamente, razões que, a seu ver, permitem compreender o esforço desenvolvido pela empresa relativamente ao mesmo».

Em termos sumários, é apresentada neste Anexo B a seguinte informação:
 
a) Razões pelas quais a aceitação do plano de migração não teve o retorno esperado, em particular devido a:

i. Falta de cobertura de CDMA relativamente à tecnologia analógica em face da não coincidência entre ambas as coberturas;

ii. Indisponibilidade de alguns clientes para discutir a migração;

iii. Dificuldades técnicas, ou de outra natureza, em clientes com aplicações de dados:

1. Resultantes das perturbações operacionais, adaptação/validação das aplicações e detecção em determinados clientes de aplicações desconhecidas pela RADIOMÓVEL;

2. Face à disparidade das aplicações de dados encontradas e de modo a permitir a continuidade das mesmas, a RADIOMÓVEL solicitou (em Setembro de 2004) ao INESC o desenvolvimento de uma solução. Esta passava pelo desenvolvimento de uma aplicação na rede CDMA que simulasse as aplicações existentes na vertente analógica, tendo porém sido rejeitada, dados os custos associados e a utilização de normas que implicariam a adaptação a cada tipo/marca de rádio.

3. Apresentam o (único) caso da empresa DHL, cuja migração não depende exclusivamente da sua representação local em Portugal.

b) É referida ainda uma dificuldade acrescida para a migração pelo facto do ICP-ANACOM não ter permitido a transferência dos canais de TETRA para a empresa associada REPART;

c) Reconhecendo a falta de autoridade para forçar os seus clientes a proceder à migração, por razões que diz serem-lhe alheias, a empresa refez todo o plano de migração, baseado essencialmente na alteração da política de preços utilizados;

d) Criação, em Maio de 2005, de um FUT (Friendly User Test) utilizando a vertente EvDO. Após este teste irá realizar um piloto comercial em ambiente controlado (1000 a 1200 utilizadores) antes de lançar o produto comercialmente;

e) Destacam-se ainda os seguintes dados / cronologia relativos ao processo de migração:

i. Em 30 de Abril de 2003: a RADIOMÓVEL assina um contrato de colaboração com o INOV, de modo a obter da parte desta entidade consultoria técnica e formação, em várias áreas:

- Redes de acesso de telecomunicações;
- Comunicações sem fios;
- Equipamento terminal de telecomunicações;
- Sistemas de suporte à gestão e operação da rede;
- Sistemas aplicacionais com base em suporte CDMA450.

ii. Em 26 Maio de 2003: Acta de uma reunião, com representante dos CTT onde a RADIOMÓVEL apresentou a alternativa de uma nova rede digital;

iii. Em 17 Maio de 2004: E-mail da RADIOMÓVEL enviado ao ICP- ANACOM indicando a sua intenção de apresentar um pedido de ?integração das redes MPT1327 e TETRA da REPART?;

iv. Em Maio de 2004: Apresenta-se um tarifário da Zapp, desta data, onde se expõem os serviços que irá disponibilizar aos clientes;

v. Em 26 de Agosto de 2004: o INOV realiza uma apresentação, como resultado do trabalho efectuado (estudo da rede IP e de Rádio, em termos de capacidades);

vi. Em 08 de Setembro de 2004: Apresenta-se, desta data, uma proposta de fornecimento de soluções avançadas, da RADIOMÓVEL, cuja política de preços terá sido alterada;

vii. [Confidencial];

viii. [Confidencial];

ix. Em 31 de Março de 2005: Notícia, do site dos CTT, em que ?os CTT têm previsto para breve a migração da tecnologia analógica que suporta o sistema radioeléctrico da empresa para tecnologia digital?;

x. [Confidencial];

xi. Em 20 de Maio de 2005: Envio de um fax dos RSB à RADIOMÓVEL, em que solicita a substituição dos equipamentos móveis e portáteis.
 
3. Análise e entendimento do ICP-ANACOM

3.1 Extinção da obrigação de migração e não sujeição da RADIOMÓVEL à condição de utilização efectiva e eficiente das frequências

Atenta a complementaridade existente entre as questões relativas à alegada não sujeição, por parte da RADIOMÓVEL, quer à obrigação de migração, quer à obrigação de utilização efectiva e eficiente das frequências que lhe estão consignadas, opta-se por responder, de forma integrada, a ambas as questões.

Assim,

A obrigação de migração foi imposta à RADIOMÓVEL em 2002, na vigência do Decreto - Lei nº 381-A/97, de 30 de Dezembro.

Tratou-se de uma forma de concretizar a obrigação de utilizar de forma eficiente e eficaz as frequências, que foi proposta pela própria interessada e acolhida pelo ICP ANACOM e pelo Membro do Governo que procedeu à atribuição das frequências com base em determinados pressupostos, designadamente as condições a que a RADIOMÓVEL se vinculara no pedido de atribuição.

O Decreto-Lei nº 381-A/97 transpôs, entre outras, a Directiva nº 97/13/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Abril de 1997, relativa a um quadro comum para as autorizações gerais e licenças individuais.

Tal como a Directiva 2002/20/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas, transposta pela Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro, a referida Directiva nº 97/13/CE, continha no seu anexo uma lista máxima das condições susceptíveis de ser associadas às autorizações gerais e às licenças individuais.

A referida lista de condições foi vertida nos artigos 7º (condições e modos dos registos) e 11º (condições e modos das licenças) do Decreto-Lei nº 381-A/97, de 30 de Dezembro.

Não obstante a referida lista de condições ter sido reduzida com a Directiva 2002/20/CE, é inegável que há uma condição que permaneceu e transitou para o novo quadro: a relativa à ?utilização efectiva e à gestão eficiente das radiofrequências? (na terminologia da Directiva 97/13/CE) ou, simplesmente, ?utilização eficaz e eficiente de frequências? (na terminologia da Directiva 2002/20/CE).

É, pois, irrefutável que a subsistência desta condição/obrigação (?herdada? do quadro legal anterior) não é incompatível ou contrária ao actual quadro regulamentar, nacional e comunitário, por nele se encontrar expressamente prevista.

Neste contexto, importa evidenciar que, estando o ICP-ANACOM impedido de, à data da alteração da licença da RADIOMÓVEL, ocorrida em 2002, fixar nas licenças outras obrigações que não as constantes do anexo à Directiva nº 97/13/CE e do artigo 11º do Decreto-Lei nº 381-A/97, não pode a obrigação de migração deixar de se reconduzir a este elenco.

E, percorrendo a lista das condições previstas no citado artigo 11º do Decreto-Lei nº 381-A/97, não há margem para dúvida de que a obrigação de migração fixada na licença da RADIOMÓVEL só poderia ser imposta para assegurar a utilização efectiva e eficiente das frequências (cfr. alínea d) do seu nº 1).

3.1.1 É um facto que a existência de um prazo concreto para o cumprimento da obrigação de migração resultou de proposta da RADIOMÓVEL e foi, como tal, aceite pelo ICP-ANACOM.

Mas ainda que não tivesse partido de proposta da RADIOMÓVEL, não deixaria o ICP-ANACOM de acautelar, por iniciativa própria, a imposição de tal obrigação.

Na prática, o que o ICP-ANACOM aceitou foi o prazo proposto pela RADIOMÓVEL para a conclusão do processo de migração, atenta a calendarização então preconizada pela empresa.

Com efeito, a fixação de um prazo à RADIOMÓVEL para concluir o processo de migração das tecnologias analógica e TETRA para o CDMA visou precisamente garantir e prevenir que, pelo menos a partir de 9 de Novembro de 2004, a empresa daria uma utilização efectiva e eficiente às frequências CDMA que lhe foram consignadas, libertando o espectro cuja utilização lhe fora anteriormente atribuída.

Da mesma forma e com o mesmo objectivo - para garantir a utilização efectiva e eficiente das frequências -, se fixaram na mesma cláusula onde se fixa a obrigação de migração ? cláusula 10ª da licença - outras obrigações que relevam para este efeito, tal como o prazo para o início da exploração comercial do SMRP de acordo com a tecnologia CDMA (nº1) e as obrigações de cobertura a assegurar pela RADIOMÓVEL (nº 4).  

3.1.2 É verdade que o ICP-ANACOM não recorreu ao mecanismo que permitia manter condições excepcionais até 25 de Abril de 2004 (cfr. o n.º 6 do artigo 121º da Lei nº 5/2004).

Logo, no mínimo a partir da data da entrada em vigor do Regicom não podem sobreviver condições contrárias ao novo quadro regulamentar.

Porém, a manutenção do direito de utilizar frequências previamente atribuídas, assegurada pelo Regicom (cfr. o n.º 4 do artigo 121º), implica, naturalmente, que todo o respectivo conteúdo que seja compatível com as condições do novo quadro regulamentar continue a ser respeitado.

Ora, como vimos, a manutenção desta obrigação em nada conflitua com o actual regime de oferta de redes e serviços de comunicações electrónicas, quer comunitário, quer nacional.

As condições de exercício do direito de utilizar frequências (isto é, o conjunto de direitos e obrigações de cada empresa) podem estar densificadas ou nos instrumentos do concurso (que não é o caso para as frequências do CDMA), ou em determinações do ICP-ANACOM.

No caso da RADIOMÓVEL, é-lhe assegurado o direito de utilizar as frequências atribuídas ao abrigo do anterior quadro, estando as respectivas obrigações densificadas numa deliberação do ICP ANACOM que se mantém válida e eficaz (artigo 125º, nº 2 da Lei nº 5/2004).

Assim, a obrigação de a RADIOMÓVEL migrar para o CDMA até 9 de Novembro de 2004 sobrevive, uma vez que concretiza, neste caso particular, a condição de utilização efectiva e eficiente das frequências prevista no novo quadro regulamentar como condição associada aos direitos de utilização de frequências (veja-se a alínea b) do n.º 1 do artigo 32º da Lei nº 5/2004) e como princípio fundamental presente em toda a gestão do espectro, conforme afirmado na alínea c) do nº 2 do artigo 15º da Lei.

Adicionalmente, e conforme referimos, há que ter em conta que a Lei nº 5/2004 (artigo.125º, n.º 2) manteve em vigor todas as medidas e determinações adoptadas pelo ICP-ANACOM ao abrigo da legislação revogada pela nova Lei, pelo que, também por esta via, se mantém em vigor a determinação do ICP-ANACOM que obriga a RADIOMÓVEL a migrar para o CDMA até 9 de Novembro de 2004. 

3.1.3 Acresce ainda que não colhe o argumento de que a obrigação atinente à utilização efectiva e eficiente de frequências não é aplicável à RADIOMÓVEL por não ter tal condição sido objecto de expressa imposição pelo ICP-ANACOM. Essa condição foi associada a todos os actos de atribuição de frequências à RADIOMÓVEL e, nada havendo de incompatível entre tal obrigação e as disposições da Lei nº 5/2004, mantém-se inalterada, sem necessidade de qualquer acto de adaptação ou de declaração por parte desta Autoridade.

Ainda que assim fosse ? e não é, pois como já se referiu, várias das concretas condições a que está vinculada traduzem essa obrigação ? sempre seria inquestionável que, tal como qualquer outra entidade titular de um direito de utilização de frequências (como também se refere na página 161 do Quadro Nacional de Atribuição de Frequências publicado em Maio de 2005), tem a empresa de observar o princípio da utilização efectiva e eficiente das frequências que lhe estão consignadas.

Não colhe, pois, o argumento de que a obrigação atinente à utilização efectiva e eficiente de frequências não é aplicável à RADIOMÓVEL por não ter tal condição sido objecto de expressa imposição pelo ICP-ANACOM.

É de notar, neste contexto, que a RADIOMÓVEL explora um serviço de comunicações electrónicas ? o SMRP - que utiliza o espectro radioeléctrico.

Com efeito, o SMRP é, tal como comummente entendido, um serviço móvel destinado à utilização de pessoas, singulares ou colectivas, constituídas em grupos fechados de utilizadores, com o objectivo primordial de efectuar comunicações internas no seio do grupo a fim de satisfazer necessidades comuns dos seus membros.
     
3.2 Da eficiente e efectiva utilização das frequências CDMA

Para a Deliberação do Conselho de Administração do ICP-ANACOM, de 15 de Abril de 2005, foram relevantes dois aspectos:

a) Indícios da violação da obrigação cometida à RADIOMÓVEL de proceder à migração da utilização das frequências MPT 1327 e TETRA para o sistema CDMA, até 9 de Novembro de 2004;

b) Indícios de uma ineficiente utilização do espectro CDMA atribuído à RADIOMÓVEL tendo em conta o actual grau dessa utilização em face aos termos da proposta apresentada pela empresa.  

Para a verificação do primeiro aspecto há que ter em conta que i) a RADIOMÓVEL dispõe ainda, nesta data, de um número significativo de clientes a utilizar a tecnologia MPT 1327 e ii) não procedeu à devolução ao ICP-ANACOM das frequências afectas aos sistemas MPT 1327 e TETRA, tal como se havia obrigado no termo do processo de migração.

Para a verificação do segundo aspecto importa ter presente não só o número de infra-estruturas instaladas (estações de base), mas, principalmente, o número de clientes e dos correspondentes terminais que actualmente utilizam o SMRP-CDMA em comparação com o nível de obrigações neste domínio assumidos na proposta apresentada pela RADIOMÓVEL aquando do pedido de alteração da sua licença.
 
É, pois, neste contexto, que deve ser verificado o grau de cumprimento das obrigações assumidas pela RADIOMÓVEL na proposta então submetida e que, inequivocamente, constituiu fundamento da atribuição de direitos de utilização das frequências CDMA.

3.2.1 Cumpre antes de mais destacar quanto à utilização eficiente das frequências CDMA que, nenhum aspecto factual, particularmente de cariz técnico, é referido pela RADIOMÓVEL visando contestar minimamente o incumprimento, dado como verificado pelo ICP-ANACOM.

A respeito do Anexo B é de relevar o seguinte:

A) A RADIOMÓVEL indica várias dificuldades no processo de migração, designadamente a existência de clientes que não demonstraram grande interesse para discutir a migração.

É de notar neste contexto o seguinte:

i) Aquando do pedido de alteração da licença de forma a permitir o CDMA (Fevereiro de 2002), a RADIOMÓVEL afirmou o seguinte: ?Está convicta que o mercado SMRP continua viável e que vários grupos de clientes em nichos de mercado continuariam a necessitar, cada vez mais, de novas facilidades especializadas? e ainda que face às dificuldades sentidas ?a rede analógica não ser adequada para a integral satisfação das necessidades profissionais dos utentes? o CDMA seria a única tecnologia com a ?melhor combinação de preço e performance?, as melhores ?características e relação custo/benefício?.

ii) Por outro lado, decorrente da consulta pública realizada em 2003, constatou-se das respostas recebidas que vários clientes da RADIOMÓVEL, estariam ?expectantes? relativamente à migração. Recorde-se que, no relatório apresentado pelos serviços do ICP-ANACOM, se indicava que ?Várias entidades identificam os benefícios, tendo destacado a redução de custos, a facilidade de operação associada à utilização de um só terminal, a possibilidade de usar comunicações de dados e, para os operadores, a geração de tráfego e receitas. Ficou também marcada uma posição de expectativa quanto ao processo de migração dos actuais utilizadores de trunking analógico e TETRA, nomeadamente por parte das entidades que investiram recentemente na tecnologia digital.?). Referiu-se ainda que ?As potencialidades do CDMA, ao nível de serviços inovadores, qualidade desses mesmos serviços, cobertura a nível nacional e equipamentos terminais mais económicos, vem compensar o atraso verificado.?

Parece, assim, que a melhor prestação do serviço oferecida pela tecnologia CDMA, conforme era entendido pela RADIOMÓVEL e constatado através da consulta pública, deveria constituir motivo suficiente para que os clientes renitentes fossem convencidos a migrar.

B) Refere-se que, para além dos [confidencial] gastos na aquisição das empresas RADIOMÓVEL e REPART e no saneamento financeiro desta última, os accionistas despenderam [confidencial] em 2003 e 2004 e despenderam/comprometeram um montante da ordem dos [confidencial]  em 2005.

Porém, a empresa não discrimina em momento algum, qual o montante de investimento afecto à rede CDMA.

Cabe ainda referir, a este propósito, que a RADIOMÓVEL também apresentou ao ICP-ANACOM, durante o processo do pedido para autorização da tecnologia CDMA, essa mesma hipótese ? aquisição da REPART -, mas admitindo a devolução de todas as frequências do sistema analógico e do sistema TETRA (incluindo as que a REPART detinha). Como se sabe, a RADIOMÓVEL acabou por abandonar esta ideia inicial, apresentando-se agora os seus accionistas maioritários na ?posse? da REPART e da RADIOMÓVEL.

C) A RADIOMÓVEL referiu que a Rede TETRA ?está apenas disponível na cidade de Lisboa e do Porto? (afirmação feita em 23 de Maio de 2005), o que contraria a informação por si transmitida em 20 de Janeiro de 2005, na qual se indicava que ?a Rede TETRA foi desactivada? e que possuía 0 (zero) terminais na tecnologia TETRA.

É também de referir que, tendo o ICP-ANACOM efectuado em 1 de Abril de 2005 um rastreio às estações de TETRA, conclui-se que, efectivamente, as frequências consignadas à RADIOMÓVEL para a utilização deste sistema não estão a ser utilizadas.

D) Relativamente à cobertura actual da rede SMRP nas suas diversas variantes tecnológicas, é notório que, em termos qualitativos, as estações do SMRP-CDMA possuem actualmente uma cobertura suficientemente alargada. Não são evidentes, pois, diferenças de cobertura do sistema SMRP-CDMA e SMRP-TETRA que sejam impeditivas de, potencialmente, os clientes do MTP1327 possuírem também cobertura através do sistema SMRP-CDMA.

E) Indicam-se ainda as várias ?linhas? de produto previstas pela RADIOMÓVEL, nomeadamente os Clientes linha BLUE (?Professional Broadband Services?) e os Clientes linha YELLOW (?Mobile Broadband Services?) o qual consiste na disponibilização de serviços para profissionais, bem como para residenciais, semelhantes aos dos xDSL (downloads até 512 kbps) mas em ambiente móvel.

Questiona-se a oferta de produtos destinados a clientes residenciais (Linha YELLOW) quando a RADIOMÓVEL está habilitada unicamente a prestar um serviço (o SMRP) vocacionado para grupos fechados de utilizadores.

Releva-se ainda que o número de potenciais subscritores previstos para cada uma das ?linhas? decresceu face às previsões da RADIOMÓVEL aquando da apresentação do pedido de alteração de licença.

3.2.2 CONFIDENCIAL

4. Conclusão

Atento o exposto, formulam-se as seguintes conclusões:

A. A obrigação que impende sobre a RADIOMÓVEL de concluir o processo de migração das tecnologias analógica e digital TETRA para o sistema CDMA até 9 de Novembro de 2004 mantém-se aplicável no âmbito do quadro regulamentar decorrente da Lei nº 5/2004;

B. O referido processo de migração não foi concluído na data fixada na licença - 9 de Novembro de 2004 -, nem se mostra concluído na presente data;

C. A RADIOMÓVEL não utiliza de forma efectiva e eficiente as frequências que lhe foram consignadas para a prestação do SMRP de acordo com a tecnologia CDMA;

D. A RADIOMÓVEL não pôs fim aos incumprimentos referidos em B e C no prazo de um mês fixado na deliberação do ICP-ANACOM de 2005.04.15.

5. Proposta de actuação

Verificado o incumprimento em que a RADIOMÓVEL incorreu e atendendo a que o mesmo não foi entretanto sanado, justifica-se, tal como enunciado no nº 3 da deliberação de 2005.04.15, reavaliar o direito do operador à utilização das frequências que lhe foram consignadas para a prestação do SMRP nos termos da Licença nº ICP-ANACOM -012 SMRP.

Assim, considerando que:

a) A RADIOMÓVEL é titular de um direito de utilização de frequências para a oferta do SMRP, ou seja, de um serviço móvel destinado primordialmente ao estabelecimento de comunicações entre utilizadores de grupos fechados;

b) A RADIOMÓVEL continua a utilizar a tecnologia MPT1327 (analógica) para a prestação do SMRP, não sendo possível estimar, no momento actual, a data em que terá lugar a efectiva e total migração dos clientes para o sistema CDMA;

c) O actual estado de exploração do sistema tecnológico CDMA não garante a efectiva e eficiente utilização das frequências consignadas à RADIOMÓVEL, apresentando-se muito aquém da proposta por esta apresentada para a utilização do CDMA e que constituiu fundamento da alteração autorizada por despacho do Secretário de Estado Adjunto e dos Transportes, de 14 de Março de 2002;

d) O direito de utilização das frequências consignadas à RADIOMÓVEL para a prestação do SMRP caduca em 14 de Outubro de 2008;

Propõe-se que o Conselho de Administração delibere:

1º Aprovar, na íntegra e com os fundamentos, de facto e de direito, dele constantes, o presente relatório e proposta de actuação;
 
2º Ao abrigo e nos termos do nº 4 do artigo 110º da Lei nº 5/2004 e a fim de garantir o respeito pelo princípio da efectiva e eficiente utilização das frequências, fixado na alínea c) do nº 2 do seu artigo 15º, determinar à RADIOMÓVEL a apresentação ao ICP-ANACOM, no prazo de 60 dias úteis ? que poderá ser prorrogado a pedido da interessada ? , de um projecto que adeqúe a exploração do SMRP e o número de frequências/portadoras que lhe estão consignadas à actual e previsível evolução de implementação da rede e dos serviços oferecidos.

Do referido plano, que deve ser elaborado com referência ao período temporal que medeia entre a data de notificação da decisão do ICP ANACOM e o final do prazo de vigência do direito de utilização atribuído à RADIOMÓVEL (14.10.2008), devem constar:

1. A data prevista para a conclusão do processo de migração dos clientes da tecnologia MPT1327 para o sistema CDMA;

2. Uma estimativa do número de assinantes e de terminais que utilizarão o SMRP-CDMA no período de referência;

3. O plano e faseamento da cobertura do território nacional continental de acordo com o sistema tecnológico CDMA, incluindo, em particular, o número de estações de base a implementar;

4. Projecto de rede detalhado, particularmente no que respeita à rede de acesso rádio, contendo os seguintes elementos:

a) Caracterização dos serviços/facilidades1 prestados, incluindo:

i) ?Push-to-talk (PTT)? ? voz;

ii) Chamadas de Grupo;

iii) Serviços ?Dispatch?;

iv) Mensagens Curtas de Dados e de ?Status?;

v) Dados de alta velocidade (discriminando, no mínimo, Transferência de Imagens e Ficheiros e Transmissão de Vídeo);

vi) Serviços de Localização;

vii) Acesso/interacção com Bases de Dados.

b) Caracterização do(s) mercado(s) alvo/segmentações;

c) Caracterização detalhada do tráfego previsto na rede de acesso, tendo como referência o ano 2007, com indicação, para os serviços indicados na alínea a), da proporção relativa (%) de cada um dos serviços no tráfego total. Deverá ser ainda identificada e justificada a previsão do tráfego intra-rede (%) e inter-redes em face do tráfego total;

d) Explicitação dos critérios utilizados para o dimensionamento da rede rádio de acesso, tendo em conta o tráfego acima determinado e os critérios de qualidade adoptados (igualmente explicitados) especificando igualmente o planeamento da cobertura, bem como a capacidade da rede rádio de acesso. Deverão, no mínimo, ser facultados os seguintes dados:
 
i) Emissores/receptores (v.g. potência e sensibilidade) e respectivas normas;

ii) Antenas Utilizadas (Tipo, Ganho, Diagrama de radiação);

iii) Acessórios Utilizados (v.g. Cabos, Filtros e Combinadores);

iv) Modelos de propagação;

v) Capacidade disponível em cada Estação de Base e a sua variação em função dos Serviços disponíveis e/ou previstos;

vi) Mapa com a identificação das estações de base e as respectivas coberturas radioeléctricas.

e) Determinação da eficiência espectral do planeamento de rede considerando Erl/km2/MHz e/ou kbit/s/km2/MHz;

f) Outros elementos que se considerem relevantes.

5. A indicação das medidas a adoptar pela empresa que preservem a natureza do SMRP, enquanto serviço destinado a grupos fechados de utilizadores. 

Lisboa, 9 de Novembro de 2005.

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1. Tendo como base o projecto apresentado ao ICP-ANACOM em Fevereiro de 2002.