Declaração sobre o Sistema de Contabilidade Analítica da Portugal Telecom, SA
Considerando que:
1. o Conselho de Administração do Instituto das Comunicações de Portugal declarou a Portugal Telecom, S.A., como entidade com poder de mercado significativo no mercado dos circuitos alugados;
2. de acordo com o Artigo 29º do Regulamento de Exploração das Redes Públicas de Telecomunicações (Dec.-Lei nº290-A/99), os operadores com poder de mercado significativo no mercado dos circuitos alugados devem implementar um sistema de contabilidade analítica adequado à aplicação do sistema de preços previsto no Artigo 28º do referido Regulamento;
3. o Artigo 29º do Regulamento de Exploração das Redes Públicas de Telecomunicações (Dec.-Lei nº290-A/99) transpõe para o direito interno as disposições sobre contabilidade analítica constantes do Artigo 10º da Directiva 92/44/CEE;
4. em 25 de Agosto de 1995, o ICP definiu, nos termos da Convenção de Preços de Telecomunicações 1995/97 e do Contrato de Concessão do Serviço Público de Telecomunicações (Dec.-Lei nº40/95), os princípios que deveriam orientar o sistema de contabilidade analítica a implementar pela PT no que diz respeito ao serviço de circuitos alugados;
5. os princípios orientadores do sistema de contabilidade analítica definidos pelo ICP englobam as regras definidas na Directiva 92/44/CEE;
6. em Dezembro de 1996, a Portugal Telecom, S.A., comunicou oficialmente ao ICP ter implementado um sistema de contabilidade analítica no âmbito do Contrato de Concessão do Serviço Público de Telecomunicações;
7. o ICP promoveu auditorias ao referido sistema com base nos exercícios de 1996 a 1999;
8. estas auditorias foram realizadas por entidades independentes da Portugal Telecom, S.A.;
9. no âmbito da auditoria referente ao exercício de 1999, recentemente terminada, foi produzida uma declaração de conformidade do referido sistema com as obrigações constantes do número 2 do Artigo 10º da Directiva 92/44/CEE com a redacção resultante da alínea b) do número 10 do Artigo 2º da Directiva 97/51/CE, e do número 3 do Artigo 29º do Regulamento de Exploração das Redes Públicas de Telecomunicações (Dec.-Lei nº290-A/99),
o ICP declara que os resultados do sistema de contabilidade analítica da Portugal Telecom, S.A., referentes ao exercício de 1999, foram produzidos de acordo com o Artigo 29º do Regulamento de Exploração das Redes Públicas de Telecomunicações (Dec.-Lei nº290-A/99), devendo, no entanto, a Portugal Telecom, S.A., apresentar os custos e proveitos dos circuitos alugados com um grau de detalhe mais adequado ao cumprimento dos princípios definidos pelo ICP.