Elementos mínimos da proposta de referência de interligação para 2002
Ministério do Equipamento Social
Autoridade Nacional de Comunicações
Aviso
Em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 10º e nos n.ºs 1 e 2 do artigo 21º do Decreto-Lei n.º 415/98, de 31 de Dezembro, compete à Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) determinar e publicar os elementos mínimos que devem constar das propostas de referência de interligação.
Assim, dando cumprimento aos referidos dispositivos legais, torna-se público que o conselho de administração da ANACOM deliberou manter em vigor para o ano de 2002 os elementos mínimos a incluir na proposta de referência de interligação para 2001, os quais se encontram à disposição dos eventuais interessados nos Serviços de Atendimento ao Público da ANACOM, sitos na Avenida de José Malhoa, 12, 1099-017 Lisboa, entre as 9 e as 16 horas, de segunda-feira a sexta-feira, e no site www.anacom.pthttps://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=2.
Pelo Presidente do Conselho de Administração, A. Marques de Miranda.