Nota Justificativa


/ Atualizado em 25.01.2007

Nota Justificativa do Projecto de Regulamento que define regras para avaliação pela ANACOM das comunicações da concessionária do serviço postal universal de encerramento ou redução do horário de funcionamento de estabelecimentos postais

1. Compete à concessionária do serviço postal universal ? CTT - Correios de Portugal, S.A. ? a criação e encerramento dos estabelecimentos postais, bem como a alteração do seu horário de funcionamento, tendo em conta, neste último caso, as necessidades do serviço e os níveis de procura, devendo as deliberações relativas a estas matérias ser comunicadas à ANACOM com a respectiva fundamentação (cfr. os n.ºs 2 a 4 da Base XX das Bases da Concessão do Serviço Postal Universal, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 448/99, de 4 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 116/2003, de 12 de Junho).

2. Tratando-se de deliberações que envolvam o encerramento ou a redução do horário de funcionamento de estações de correios, o regulador tem o poder de se opor à sua efectivação, devendo para o efeito a concessionária comunicá-las à ANACOM com uma antecedência mínima de dois meses em relação à data em que cada deliberação deva produzir efeitos, acompanhadas da correspondente fundamentação, nomeadamente em termos das necessidades do serviço, dos níveis da procura e da satisfação das necessidades de comunicação da população e das actividades económicas (cfr. os n.ºs 3 e 4 do mesmo preceito).

3. Em cumprimento destas normas, a ANACOM tem recebido diversas comunicações dos CTT de deliberações de encerramento de estações (incluindo a sua substituição por postos de correios) e redução do seu horário de funcionamento, as quais têm vindo a ser analisadas com base na informação fornecida pela própria concessionária e nos pareceres das câmaras municipais e juntas de freguesia da área da estação em causa, solicitados pela ANACOM em cada processo.

4. Este procedimento tem acarretado alguma morosidade do processo, para a qual contribui igualmente o facto de algumas comunicações da concessionária conterem uma fundamentação insuficiente, sendo necessário solicitar e aguardar o envio de informação adicional. Acresce que a apreciação da ANACOM tem revestido natureza casuística, o que se vem tornando pouco compatível com a crescente frequência das comunicações recebidas da concessionária.

5. Por outro lado, têm sido frequentes os casos em que o encerramento de uma estação dá lugar à abertura de um posto de correios, cujo funcionamento fica a cargo de uma terceira entidade (nomeadamente uma junta de freguesia).

6. Tendo em conta o elevado número de situações deste género a que se tem assistido nos últimos tempos e o seu impacto junto dos utilizadores, bem como a necessidade de a ANACOM fazer garantir o cumprimento das obrigações dos CTT decorrentes da concessão, julgou-se necessário fazer constar deste projecto um conjunto de regras que permitam à ANACOM intervir sobre os postos de correios para salvaguarda dos objectivos de interesse público em jogo.

7. Tendo em conta o exposto e com o objectivo de definir regras aplicáveis às situações supra mencionadas, a ANACOM elaborou, ao abrigo das atribuições previstas nas alíneas b), d) e h) do n.º 1 do artigo 6.º e nos termos da alínea a) do artigo 9º e do artigo 11º dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro, o Projecto de Regulamento que agora se apresenta, o qual desenvolve o regime estabelecido nos citados n.ºs 3 e 4 da Base XX das Bases da Concessão do Serviço Postal Universal.

8. Assim, o projecto de regulamento apresentado estabelece:

1) Regras para avaliação pela ANACOM das comunicações da concessionária do serviço postal universal de encerramento ou redução do horário de funcionamento de estabelecimentos postais (estações e postos de correios), incluindo o conjunto de parâmetros com base nos quais o regulador avalia as comunicações da concessionária;

2) Algumas regras de carácter procedimental a observar, quer pelos CTT, quer por terceiras entidades que podem ser chamadas a participar no processo decisório do regulador.


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