O Relatório de Regulação - que nos termos dos respectivos Estatutos1 compete ao ICP - Autoridade Nacional de Comunicações ( ICP-ANACOM) elaborar e enviar ao Governo, para ser presente também à Assembleia da República - nesta sua edição relativa a 2006, e ao contrário de opções de anos anteriores, não conterá a parte relativa à Situação das Comunicações, nem o Relatório de Actividades, uma vez que as três peças têm objectivos, lógicas e inclusivamente calendários diferentes.
Pretende-se que o Relatório de Regulação permita dar uma visão geral das actividades de regulação do ICP-ANACOM que, como é sabido, desempenha também, ou por incumbência estatutária ou por atribuição avulsa, outras funções. Essa circunstância obriga a um esforço de destrinça entre as actividades de regulação e as outras, com resultados que nem sempre serão inquestionáveis por não serem igualmente evidentes os critérios em geral definidores do perímetro da regulação. Sem prejuízo, julga-se que o essencial da actividade do ICP-ANACOM neste domínio, em 2006, fica retratado neste documento.
O Relatório acaba, assim, por ter uma estrutura que corresponde aos instrumentos de regulação de que o ICP-ANACOM dispõe, bem como aos modos de intervenção que utiliza.
No que toca às comunicações electrónicas, a actuação do ICP-ANACOM suporta se em primeira linha na Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro (Lei das Comunicações Electrónicas – LCE), a qual prevê desde logo três instrumentos fundamentais da actuação do Regulador, a saber, as análises de mercados e consequente imposição de obrigações às empresas que detenham poder de mercado significativo, a gestão das frequências e a gestão da numeração.
Outra área de intervenção do ICP-ANACOM prende-se com o serviço universal (SU), em especial no que toca a preços e qualidade de serviço. Trata-se de um domínio de intervenção no qual a tutela dos direitos e interesses dos consumidores assume especial peso, embora a actuação do Regulador em matéria de protecção dos utilizadores seja mais vasta, conforme também referido neste Relatório.
Na sua actuação regulatória, o ICP-ANACOM relaciona-se com outras autoridades e entidades, nomeadamente da área da defesa dos consumidores e da concorrência, estando fixado na LCE um dever geral de cooperação, recíproco, em matérias de interesse comum. No que se refere à Autoridade da Concorrência (AdC), a LCE prevê mesmo um dever específico de cooperação, igualmente recíproco, em matérias relacionadas com a aplicação do regime jurídico da concorrência no sector das comunicações electrónicas – o que importa assinalar especialmente num contexto, como o do ano a que este Relatório se refere, marcado pela notificação de uma operação de concentração (Sonaecom/PT) de dimensões e impacto excepcionais.
No que se refere aos serviços postais, a actividade de regulação do ICP-ANACOM incide sobretudo nos CTT – Correios de Portugal (CTT) – empresa concessionária do serviço público de correios e prestadora do SU –, embora aqui actuando de modo distinto do adoptado no âmbito dos serviços de comunicações electrónicas. Com efeito, decorre da legislação aplicável que toda a regulação do ICP-ANACOM relativa a preços e qualidade de serviço dos CTT se baseia em convénios entre o Regulador e a concessionária, o que constitui já uma especialidade quanto ao modo ou aos instrumentos de actuação típica do Regulador.
Finalmente – mas apenas em termos de estruturação das matérias no Relatório, já que em grande parte é logicamente anterior à regulação porque enquadradora da mesma – o ICP-ANACOM desenvolve uma intensa actividade de participação internacional. É de notar que, no caso das comunicações electrónicas, constitui objectivo de regulação, legalmente fixado na LCE em transposição do quadro comunitário, contribuir para o desenvolvimento do mercado interno da União Europeia (UE) e, neste âmbito, impende sobre o ICP-ANACOM um dever de cooperação com a Comissão Europeia (CE) e as demais autoridades reguladoras sectoriais dos Estados-Membros, o que por si só determina ao Regulador um modo de estar muito específico nas relações internacionais.
A actividade de regulação completa-se através da supervisão, fiscalização e do sancionamento, que constituem instrumentos de garantia da aplicação do quadro regulatório e, nessa medida, da satisfação do interesse público posto a cargo da Autoridade.
O Relatório termina com uma avaliação global das acções desenvolvidas, nomeadamente na sua articulação com os objectivos traçados previamente, referindo também os factores que condicionaram de modo mais vincado a actividade de regulação em 2006.
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1 Artigo 51.º, n.º 1 dos Estatutos anexos ao Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro.
O Relatório acaba, assim, por ter uma estrutura que corresponde aos instrumentos de regulação de que o ICP-ANACOM dispõe, bem como aos modos de intervenção que utiliza.
No que toca às comunicações electrónicas, a actuação do ICP-ANACOM suporta se em primeira linha na Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro (Lei das Comunicações Electrónicas – LCE), a qual prevê desde logo três instrumentos fundamentais da actuação do Regulador, a saber, as análises de mercados e consequente imposição de obrigações às empresas que detenham poder de mercado significativo, a gestão das frequências e a gestão da numeração.
Outra área de intervenção do ICP-ANACOM prende-se com o serviço universal (SU), em especial no que toca a preços e qualidade de serviço. Trata-se de um domínio de intervenção no qual a tutela dos direitos e interesses dos consumidores assume especial peso, embora a actuação do Regulador em matéria de protecção dos utilizadores seja mais vasta, conforme também referido neste Relatório.
Na sua actuação regulatória, o ICP-ANACOM relaciona-se com outras autoridades e entidades, nomeadamente da área da defesa dos consumidores e da concorrência, estando fixado na LCE um dever geral de cooperação, recíproco, em matérias de interesse comum. No que se refere à Autoridade da Concorrência (AdC), a LCE prevê mesmo um dever específico de cooperação, igualmente recíproco, em matérias relacionadas com a aplicação do regime jurídico da concorrência no sector das comunicações electrónicas – o que importa assinalar especialmente num contexto, como o do ano a que este Relatório se refere, marcado pela notificação de uma operação de concentração (Sonaecom/PT) de dimensões e impacto excepcionais.
No que se refere aos serviços postais, a actividade de regulação do ICP-ANACOM incide sobretudo nos CTT – Correios de Portugal (CTT) – empresa concessionária do serviço público de correios e prestadora do SU –, embora aqui actuando de modo distinto do adoptado no âmbito dos serviços de comunicações electrónicas. Com efeito, decorre da legislação aplicável que toda a regulação do ICP-ANACOM relativa a preços e qualidade de serviço dos CTT se baseia em convénios entre o Regulador e a concessionária, o que constitui já uma especialidade quanto ao modo ou aos instrumentos de actuação típica do Regulador.
Finalmente – mas apenas em termos de estruturação das matérias no Relatório, já que em grande parte é logicamente anterior à regulação porque enquadradora da mesma – o ICP-ANACOM desenvolve uma intensa actividade de participação internacional. É de notar que, no caso das comunicações electrónicas, constitui objectivo de regulação, legalmente fixado na LCE em transposição do quadro comunitário, contribuir para o desenvolvimento do mercado interno da União Europeia (UE) e, neste âmbito, impende sobre o ICP-ANACOM um dever de cooperação com a Comissão Europeia (CE) e as demais autoridades reguladoras sectoriais dos Estados-Membros, o que por si só determina ao Regulador um modo de estar muito específico nas relações internacionais.
A actividade de regulação completa-se através da supervisão, fiscalização e do sancionamento, que constituem instrumentos de garantia da aplicação do quadro regulatório e, nessa medida, da satisfação do interesse público posto a cargo da Autoridade.
O Relatório termina com uma avaliação global das acções desenvolvidas, nomeadamente na sua articulação com os objectivos traçados previamente, referindo também os factores que condicionaram de modo mais vincado a actividade de regulação em 2006.
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1 Artigo 51.º, n.º 1 dos Estatutos anexos ao Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro.