Exercício da actividade de televisão - renovação dos direitos de utilização das frequências


/ Atualizado em 06.12.2007

Habilitada na Lei da Televisão de 1990 (Lei n.º 58/90, de 7 de Setembro), a Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/90, de 27 de Dezembro (publicada em 31 de Dezembro de 1990), aprovou o Regulamento do concurso público para o licenciamento dos terceiro e quarto canais de televisão a que correspondiam as terceira e quarta redes de cobertura de âmbito geral (previstas no Mapa II anexo ao Decreto-Lei n.º 401/90, de 20 de Dezembro). As licenças foram concedidas com o fim exclusivo do exercício da actividade de televisão pelo prazo de 15 anos, renováveis por iguais períodos, a requerimento dos interessados.

Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 6/92 (2.ª série), de 6 de Fevereiro, o Governo atribuiu os terceiro e quarto canais de televisão à SIC ? Sociedade Independente de Comunicação (SIC) e à TVI ? Televisão Independente (TVI), respectivamente. O termo das licenças ocorreu em 22 de Fevereiro de 2007. Por deliberação de 20 de Junho de 2006, a entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) renovou as licenças para o exercício da actividade de televisão de que são titulares a SIC e a TVI.

Com a publicação da LCE, o regime de acesso à actividade neste sector sofreu profundas alterações, designadamente pela introdução do regime da autorização geral e da atribuição de direitos de utilização de frequências cometida ao ICP-ANACOM. Assim, a LCE admite a atribuição de direitos de utilização de frequências a empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações electrónicas, mas, também, a empresas que utilizem essas redes ou serviços, nomeadamente aos fornecedores de serviços de difusão de conteúdos de televisão. Quanto à matéria em apreço, o QNAF então em vigor explicitava que os titulares dos direitos de utilização de frequências do serviço de radiodifusão televisiva analógico eram, para além da Rádio e Televisão de Portugal (RTP) ? cujos contratos de concessão especial de serviço público de televisão incluíam a RTP1, a RTP Açores, a RTP Madeira e a ?2:? ? os operadores SIC e TVI. Em particular, e tal como estavam previstos no QNAF, os direitos de utilização de frequências encontravam-se atribuídos à SIC (na faixa de frequências 174-216 MHz, 470-582 MHz e 582-822 MHz) e à TVI (na faixa de frequências 470-582 MHz e 582-822 MHz), para a oferta de um serviço de programas televisivo acessível ao público de acordo com a tecnologia analógica.

Atendendo a que, nos termos fixados na LCE, os direitos de utilização de frequências são atribuídos, como regra, pelo prazo de 15 anos, renovável por iguais períodos, mediante pedido do respectivo titular apresentado ao ICP-ANACOM com uma antecedência mínima de um ano sobre o respectivo termo de vigência, a SIC e a TVI requereram tempestivamente a renovação dos correspectivos direitos de utilização de frequências.

Neste âmbito, esta Autoridade promoveu, em 17 de Fevereiro de 2006, um procedimento geral de consulta com vista a recolher as posições dos interessados quanto à intenção do ICP-ANACOM de recuperar os direitos de utilização de frequências atribuídos à SIC e à TVI na data que, nos termos da lei e da correspondente alteração do QNAF, viesse a ser designada para a cessação das emissões televisivas através do sistema analógico (switch-off). Esta questão reveste-se de particular relevância quando se perspectiva que o switch-off tenha lugar antes de decorrido o termo do respectivo prazo de renovação, que ocorreria em 2022. Analisadas as respostas recebidas, o ICP-ANACOM, tendo em conta a necessidade de garantir a estabilidade do quadro regulatório e antecipando as medidas que se impõe sejam adoptadas na vigência dos direitos de utilização de frequências atribuídas, considerou que deveria ser prevista a extinção de tais direitos de utilização das frequências na sequência de alterações que viessem a ser introduzidas no QNAF, em especial, as decorrentes da fixação, nos termos legais, da data para o switch-off. Assim, na data fixada para o switch-off, e uma vez efectuada a correspondente alteração do QNAF, o ICP-ANACOM recuperará, então, e sem quaisquer encargos, os direitos (renovados) de utilização de frequências.

Concluído o referido procedimento geral de consulta, o ICP-ANACOM decidiu, em 6 de Julho de 2006, renovar os direitos de utilização de frequências de que a SIC a TVI são titulares, pelo prazo de 15 anos, para o exercício da actividade televisiva de acordo com o sistema analógico, fixando, simultaneamente, as condições associadas à renovação dos direitos de utilização de frequências constantes dos títulos a emitir. O ICP ANACOM decidiu, em 26 de Outubro de 2006, emitir à SIC e à TVI os correspondentes títulos de renovação do direito de utilização de frequências, pelo período de 15 anos.