Homephone da Vodafone Portugal


/ Atualizado em 28.11.2007

A Vodafone Portugal apresentou ao ICP-ANACOM, em 8 de Agosto de 2006, nos termos do artigo 21.º da LCE, uma comunicação relativa ao início da oferta de um novo serviço de comunicações electrónicas, denominado Homephone, tendo ainda requerido, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º do mesmo diploma, permissão para utilizar as frequências GSM e UMTS que lhe estão atribuídas no acesso local para a prestação de serviços numa localização geográfica bem definida.

Tratando-se de um serviço idêntico ao serviço de comunicações electrónicas notificado pela Novis, em 7 de Dezembro de 2004, cuja oferta foi aprovada por deliberação de 25 de Fevereiro de 2005 (serviço Optimus Home), a apreciação relativa à oferta do serviço Homephone da Vodafone Portugal centrou-se nas mesmas questões analisadas quando da notificação do serviço Optimus Home:

  • Utilização das frequências ? estando em causa a afectação das frequências GSM e UMTS, atribuídas à Vodafone Portugal, a um fim não compreendido no respectivo título atributivo, ou seja, para fornecimento da capacidade da sua rede de acesso GSM e UMTS para a prestação de outro serviço de comunicações electrónicas, ou seja, STF;
  • Utilização de números ? evidenciando-se a necessidade de, dada a natureza da rede de suporte, o serviço ser configurado, em termos de mobilidade, à semelhança das mobilidades típicas proporcionadas pelas tecnologias disponíveis nos sistemas de rede fixa, sob pena de a utilização da gama de numeração ?2? ser desvirtuada;
  • Transparência na informação aos utilizadores ? atendendo à natureza da oferta, necessidade de os utilizadores do serviço obterem, previamente à celebração de qualquer contrato, informação escrita sobre as condições de acesso e de utilização do serviço e, naturalmente, sobre as limitações que lhe são inerentes, designadamente que serviço é assegurado exclusivamente na morada declarada pelo cliente para esse efeito, eventual existência de limitações de acessibilidade indoor e eventual impacto ao nível da localização do chamador nas chamadas realizadas para o número único de emergência europeu (?112?).

Estando em causa a alteração das condições aplicáveis aos direitos de utilização de frequências, o projecto de decisão relativo à oferta deste serviço foi sujeito, por deliberação de 19 de Setembro de 2006, ao procedimento geral de consulta a que se refere o artigo 8.º da LCE, bem como à audiência prévia da Vodafone Portugal.

Findo este procedimento, o ICP-ANACOM deliberou, em 23 de Outubro de 2006, autorizar a utilização das frequências GSM e UMTS da rede móvel terrestre da Vodafone Portugal na rede de acesso local para a prestação do STF pela empresa, com as características típicas do serviço apresentado, desde que observadas algumas condições. Em paralelo, foi reconhecido à Vodafone Portugal o direito à utilização da gama de numeração "2" do plano nacional de numeração (PNN) no âmbito deste serviço, sujeita também ao cumprimento das condições definidas. A mesma decisão determinou, ainda, que a Vodafone Portugal deveria apresentar informação clara e transparente aos utilizadores finais sobre as características do serviço, esclarecendo, nomeadamente, a garantia de que o acesso ao serviço é assegurado exclusivamente na morada declarada pelo utilizador final para esse efeito, eventuais limitações de acessibilidade indoor e o impacto ao nível da localização do chamador nas chamadas realizadas para o "112".