Estudo sobre revisão de taxas do espectro


Com a publicação da LCE, foi redefinido, no seu artigo 105.º, o regime de taxas aplicável às comunicações electrónicas.

De acordo com o definido no n.º 6 do artigo 105.º da LCE, as taxas objecto desta secção ?devem reflectir a necessidade de garantir a utilização óptima das frequências (?) e devem ser objectivamente justificadas, transparentes, não discriminatórias e proporcionadas relativamente ao fim a que se destinam, devendo ainda ter em conta os objectivos de regulação (?)?. Daqui decorre que estas taxas não têm de estar, necessariamente, orientadas para os custos associados à gestão do espectro radioeléctrico, nem devem ser fixadas independentemente dos objectivos de regulação a prosseguir pelo ICP-ANACOM, nos termos fixados no artigo 5.º da LCE.

Considerando que deveria preparar uma proposta de alteração do actual modelo tarifário, compatível com os objectivos definidos na LCE, esta Autoridade entendeu ser necessário obter informações sobre o cenário europeu de tarifação do espectro radioeléctrico, bem como uma visão independente relativa ao modelo de tarifação a adoptar. Assim foi realizado, em 2006, um estudo sobre a matéria, tendo em vista a utilização futura de uma nova metodologia na aplicação das taxas de utilização de espectro.