Abertura do código "30" no âmbito da abordagem regulatória aos serviços de voz sobre protocolo Internet (VoIP)


/ Atualizado em 28.11.2007

Por deliberação de 23 de Fevereiro de 2006, foi aprovado o relatório da consulta pública, lançada na sequência da deliberação de 4 de Novembro de 2005, sobre a abordagem regulatória aos serviços de VoIP, a cujo desenvolvimento acelerado se tem assistido nos últimos anos.

Os serviços VoIP estão a desenvolver-se em Portugal, nomeadamente em associação às novas ofertas de banda larga e triple-play, contribuindo para uma maior concorrência e diversidade de serviços. O desenvolvimento e a generalização de serviços VoIP estarão já a criar pressões sobre os tradicionais operadores de voz ? em resultado das pressões descendentes sobre os custos e da redução das barreiras à entrada de novos operadores ? e estarão a proporcionar nomeadamente uma redução de preços ao consumidor final, nomeadamente com ofertas do tipo flat-rate.

Conforme consta do relatório acima referido, os serviços VoIP que permitem receber chamadas de números do PNN, fazer chamadas para números do mesmo ou ambas as possibilidades são considerados serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público. Se as suas características são percepcionadas pelo utilizador como equivalentes às do STF tradicional e se se configura a respectiva oferta como serviço telefónico em local fixo, pode ser atribuída para essa oferta numeração geográfica. Nesta situação, a responsabilidade do cumprimento do requisito que restringe a utilização dos números geográficos a um único local fixo é sempre do prestador de VoIP. Caso o serviço VoIP tenha um uso nómada, isto é, susceptível de utilização em vários locais, então, a realização e a recepção de chamadas será feita através de números noutra gama de numeração.

Por isso, na mesma deliberação, foi decidida a criação do código ?30? para acomodar serviços VoIP de uso nómada e a atribuição por gamas de 10.000 números aos prestadores habilitados à prestação dos serviços VoIP nómada, nos termos definidos pelo ICP-ANACOM, bem como a inclusão dessa gama ?30? no âmbito da portabilidade. Adicionalmente, esta Autoridade manifestou o entendimento de que as condições aplicáveis na interligação a esta gama não geográfica não se devem afastar das regras actualmente estabelecidas para a originação e terminação de chamadas em local fixo, com a manutenção dos valores de terminação na RTPC, e que se devem manter os mesmos princípios básicos dos actuais acordos de interligação, em particular, com a PTC com base na PRI.

Foi ainda determinado que os prestadores de serviços VoIP que detenham numeração do PNN, incluindo os de serviços de utilização nómada, quando em território nacional, devem assegurar o encaminhamento das respectivas chamadas VoIP para o ?112? (tendo o ICP-ANACOM declarado ser necessário o prestador informar o utilizador em documento autónomo, antecipadamente à adesão ao serviço, das limitações quanto ao acesso ao ?112?, quer em termos do adequado encaminhamento das chamadas, quer da capacidade de localização do utilizador), bem como o envio da identificação da linha chamadora (CLI), função que identifica o número chamador, possibilitando assim a realização de uma chamada de retorno pelos serviços de emergência.

Determinou-se, também, que às empresas que prestem serviço VoIP em local fixo é aplicável o Regulamento sobre Qualidade de Serviço, oportunamente aprovado pelo ICP ANACOM (Regulamento n.º 46/2005, de 14 de Junho), devendo estas empresas remeter a informação estatística trimestral solicitada aos demais prestadores de STF. Para o acompanhamento estatístico da actividade dos prestadores de VoIP nómada, o ICP-ANACOM submeteu a consulta dos interessados um formulário para remissão da informação estatística, que veio a ser aprovado por deliberação de 27 de Julho de 2006.