Serviço universal


/ Atualizado em 04.12.2007

Os CTT encontram-se obrigados a prestar, ao abrigo do Contrato de Concessão do Serviço Postal Universal, de 1 de Setembro de 20001 (Concessão), com as alterações que lhe foram introduzidas em 9 de Setembro de 20032 e em 26 de Julho de 20063, o serviço postal universal, que compreende um serviço postal de envios de correspondência (incluindo a publicidade endereçada), livros, catálogos, jornais e outras publicações periódicas até 2 quilogramas de peso e de encomendas postais até 20 quilogramas de peso, bem como um serviço de envios registados e de um serviço de envios com valor declarado, prestados quer no âmbito nacional quer no internacional.

Está reservada aos CTT a prestação, em regime de exclusivo, de um subconjunto dos referidos serviços que integram o serviço postal universal (conforme alínea b) do n.º 1 da cláusula 2.ª da Concessão). Até 31 de Dezembro de 20054, encontrava-se reservada aos CTT o envio de correspondências com peso inferior a 100 gramas, desde que o seu preço fosse inferior a três vezes a tarifa de referência (tarifa de uma carta de 20 gramas de correio azul nacional). O correio internacional de saída e a publicidade endereçada estavam incluídos no âmbito da área reservada, dentro dos referidos limites de peso e preço.

A partir de 1 de Janeiro de 2006, foi liberalizado o envio de correspondências com peso igual ou superior a 50 gramas, ou cujo preço seja igual ou superior a duas vezes e meia a tarifa de referência. O correio internacional de saída e a publicidade endereçada continuam a estar incluídos no âmbito da área reservada, dentro dos referidos limites de peso e preço.

Compete ao ICP-ANACOM, enquanto entidade reguladora postal, a fiscalização da qualidade e do preço dos serviços postais abrangidos pelo SU (de acordo com a alínea c) do n.º 2 do artigo 18.º da Lei de Bases dos Serviços Postais5).

As regras para a formação de preços de cada um dos serviços que compõem o SU são fixadas em convénio celebrado entre o ICP-ANACOM e os CTT (n.º 3 da cláusula 24.ª da Concessão e n.º 2 do artigo 14.º da Lei de Bases).

Igualmente por convénio a estabelecer entre o ICP-ANACOM e os CTT, em processo negocial simultâneo com o decorrente do regime de preços do serviço postal universal, são fixados e publicados os parâmetros e níveis mínimos de qualidade do SU, que os CTT se obrigam a prestar (cláusula 12.ª da Concessão e n.º 5 do artigo 8.º da Lei de Bases).

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1 Celebrado nos termos e ao abrigo das Bases da Concessão do Serviço Postal Universal, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 448/99, de 4 de Novembro.
2 Na sequência das alterações às bases da concessão introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 116/2003, de 12 de Junho.
3 Na sequência das alterações às bases da concessão introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 112/2006, de 9 de Junho.
4 Decreto-Lei n.º 116/2003, de 12 de Junho.
5 Lei n.º 102/99, de 26 de Julho, na redacção que lhe foi conferida pelo referido Decreto-Lei n.º 112/2003, de 12 de Junho.