Qualidade do serviço postal universal


/ Atualizado em 03.12.2007

Na data de celebração do referido Convénio de Preços (21 de Abril de 2006) foi também celebrado o Convénio de Qualidade do Serviço Postal Universal, válido para o período de 1 de Janeiro de 2006 a 31 de Dezembro de 2006, o qual fixa e publica os parâmetros e níveis mínimos de qualidade de serviço associados à prestação do serviço postal universal, que os CTT se encontram obrigados a prestar.

No Convénio de Qualidade estão definidos indicadores de qualidade de serviço (IQS) para i) demoras de encaminhamento do correio normal, correio azul, jornais e publicações periódicas, correio transfronteiriço intracomunitário e encomendas, ii) extravios de correio normal e azul e iii) tempo em fila de espera nos estabelecimentos postais. Para cada IQS está definido um nível mínimo e um nível objectivo de qualidade de serviço. O nível objectivo corresponde à qualidade que se pretende que os CTT realizem, em cada ano, enquanto o nível mínimo corresponde à qualidade mínima que os CTT devem cumprir.

O Convénio de Qualidade em vigor em 2006 estabeleceu, face ao que vigorou em 2005, níveis de qualidade mais elevados para o serviço postal universal, em todos os parâmetros definidos, com excepção para o correio transfronteiriço intracomunitário (IQS7 e IQS8), que mantém os níveis em vigor em 2005 (Tabela 9).

Tabela 9. Comparação dos IQS definidos no Convénio de Qualidade 2006 e no Convénio de Qualidade 2004-2005
Indicadores de qualidade de serviço Convénio 2004-2005 Convénio 2006 Evolução
IR (%) Mínimo Objectivo IR (%) Mínimo Objectivo Mínimo Objectivo
IQS1 Demora de Encaminhamento no Correio Normal (D+3) 46,0 95,2 96,0 45,0 95,5 96,3 0,3 0,3
IQS2 Demora de Encaminhamento no Correio Azul - Continente (D+1) 15,0 93,0 94,0 15,0 93,5 94,5 0,5 0,5
IQS3 Demora de Encaminhamento no Correio Azul - CAM (D+2) 4,0 82,0 85,0 4,0 84,0 87,0 2,0 2,0
IQS4 Correio Normal não entregue até 15 dias úteis (por cada mil cartas) 5,0 2,5 1,5 5,0 2,3 1,4 0,2 0,1
IQS5 Correio Azul não entregue até 10 dias úteis (por cada mil cartas) 3,0 2,6 1,6 3,0 2,5 1,5 0,1 0,1
IQS6 Demora de Encaminhamento de Jornais e Publicações Periódicas (D+3) 15,0 95,0 96,0 11,0 95,5 96,3 0,5 0,3
IQS7 Demora de Encam. no Correio transfronteiriço intracomunitário (D+3) 3,5 85,0 88,0 3,5 85,0 88,0 = =
IQS8 Demora de Encam. no Correio transfronteiriço intracomunitário (D+5) 3,5 95,0 97,0 3,5 95,0 97,0 = =
IQS9 Demora de Encaminhamento de Encomenda Normal (D+3) 3,0 90,0 91,7 5,0 90,5 92,0 0,5 0,3
IQS10 Tempo em fila de espera no atendimento (% de eventos < 10min) 2,0 70,0 80,0 5,0 75,0 85,0 5,0 5,0

Fonte: Convénios de Qualidade do Serviço Postal Universal, de 20 de Janeiro de 2004 e de 21 de Abril de 2006

Tal como ocorreu com o Convénio de Preços, nenhuma das partes (ICP ANACOM e CTT) denunciou o referido Convénio de Qualidade de 21 de Abril de 2006, pelo que este vigora até 31 de Dezembro de 2007.

O Convénio de Qualidade define também um indicador global de qualidade de serviço (IG)1, o qual é calculado em função dos níveis de qualidade de serviço atingidos pelos CTT para os anteriormente referidos IQS.

Nos termos do disposto no Convénio de Qualidade, o ICP-ANACOM deve proceder trimestralmente à monitorização dos IQS do prestador do serviço postal universal (CTT), avaliando no final de cada ano o cumprimento relativamente ao estipulado.

Estabelece também o Convénio de Qualidade que, no caso da ocorrência de situações de força maior ou de fenómenos, cujo desencadeamento e evolução sejam manifestamente externos à capacidade de controlo dos CTT e que tenham impacto no desempenho de qualidade de serviço dos CTT, estes poderão solicitar, para efeitos de cálculo dos IQS constantes do Convénio, a dedução dos registos relativos aos períodos de tempo e fluxos geográficos atingidos.

Neste âmbito, os CTT solicitaram ao ICP-ANACOM a dedução dos registos afectados pela greve realizada pelos trabalhadores dos CTT no dia 28 de Abril de 2006, tendo o ICP-ANACOM, por deliberação de 9 de Novembro de 2006, indeferido o pedido dos CTT por considerar que as situações invocadas por aquele operador não constituíam situações de força maior ou fenómenos cujo desencadeamento e evolução sejam manifestamente externos à capacidade de controlo dos CTT, pelo que não eram atendíveis para efeitos de activação do referido mecanismo de dedução previsto no n.º 1 do artigo 6.º do Convénio de Qualidade.

Relativamente à monitorização dos IQS atingidos pelos CTT em 2006, verificou-se que os valores de alguns indicadores não atingiram os níveis mínimo e ou objectivo aplicáveis nesse ano.

Os CTT não cumpriram os valores mínimos dos seguintes IQS:

  • Demora de encaminhamento no correio normal (D+3);
  • Demora de encaminhamento no correio azul ? Continente (D+1);
  • Demora de encaminhamento de jornais e publicações periódicas (D+3).

Por outro lado, embora atingindo o valor mínimo, os CTT não atingiram o valor objectivo para o ?correio azul não entregue até 10 dias úteis?.

Os restantes IQS, a seguir discriminados, superaram o valor objectivo:

  • Demora de encaminhamento no correio azul ? CAM (D+2);
  • Correio normal não entregue até 15 dias úteis;
  • Demora de encaminhamento no correio transfronteiriço intracomunitário (D+3);
  • Demora de encaminhamento no correio transfronteiriço intracomunitário (D+5);
  • Demora de encaminhamento na encomenda normal (D+3);
  • IQS10 ? Tempo em fila de espera no atendimento (percentagem de eventos até 10 minutos).

Neste âmbito, o IG atingiu o valor de 49.

Da observação do gráfico seguinte, decorre que o IG apresenta uma evolução positiva desde 1997 a 2002, tendo no entanto registado um valor abaixo dos 100 pontos em 2003 e 2006.

Gráfico 21. Indicador Global de Qualidade de Serviço (IG)

Gráfico 21. Indicador Global de Qualidade de Serviço (IG)
(Clique na imagem para ver o gráfico numa nova janela)

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1 IG é calculado da seguinte forma: 1.º é atribuída uma classificação a cada IQS definido no Convénio de Qualidade, de acordo com a seguinte metodologia: i) verificando-se o valor definido para cada IQS, atribui-se o valor de 100 ao valor objectivo; ii) incumprimento do valor mínimo = 0; iii) valor proporcional de 0 a 100 para valores compreendidos no intervalo entre o objectivo e o mínimo; iv) valores acima do objectivo, a classificação será também superior a 100, proporcionalmente ao desvio positivo em relação ao objectivo. 2.º soma das classificações atribuídas a cada IQS, ponderando-as pela respectiva importância relativa. 3.º caso o IG seja: i) 100 ou superior a 100, não há aplicação da dedução associada ao IG; ii) inferior a 90, aplica-se por inteiro a dedução máxima prevista de 1 por cento; iii) entre 90 e 100, aplica-se proporcionalmente a dedução. A dedução corresponde a deduzir um máximo de 1 por cento à variação de preços dos serviços reservados permitida para o ano seguinte ao do incumprimento.