1. Introdução


/ Atualizado em 17.05.2007

O Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro, tem por objectivo regular o regime de acesso à actividade dos operadores de redes públicas de telecomunicações e dos prestadores de serviços de telecomunicações de uso público em desenvolvimento da Lei n.º 91/97, de 1 de Agosto (Lei de Bases das Telecomunicações).

Em conformidade com o estabelecido no Artigo 22º do Decreto-Lei n.º 381-A/97, está cometido ao ICP um conjunto de competências no âmbito da gestão do espectro radioeléctrico e emissão de títulos de licenciamento, em concreto no que respeita à publicitação das faixas de frequências e respectivos modos de atribuição às diferentes entidades.

Neste contexto, foi preparado o presente documento, que contém os dados a publicitar pelo ICP, relativos a operadores de redes públicas de telecomunicações, prestadores de serviços de telecomunicações de uso público e detentores de redes de telecomunicações privativas.

Contudo, será de salientar os seguintes aspectos:

  • Em situações excepcionais, devidamente justificadas, poderá haver a necessidade de alterar o modo de atribuição e condições, previamente estabelecidos, para cada serviço ou sistema de radiocomunicações contemplado.

  • Decorrente do desenvolvimento de novas tecnologias, poderão emergir sistemas e serviços não contemplados por este documento, que justifiquem nova atribuição de frequências ou alteração do estabelecido. Estes sistemas e serviços serão objecto de uma análise caso a caso.