Introdução


Em 29 de Junho de 2007 foi publicado o Regulamento de Itinerância Internacional, Regulamento (CE) n.º 717/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2007, relativo à itinerância (vulgo roaming internacional) nas redes telefónicas móveis públicas da Comunidade. Este regulamento veio estabelecer diversas obrigações aplicáveis às empresas prestadoras do serviço móvel terrestre, com destaque para:

  • a disponibilização, a todos os respectivos clientes de roaming, de uma Eurotarifa, ou seja, de uma tarifa aplicável a chamadas de voz intracomunitárias efectuadas ou recebidas em roaming, cujo preço máximo por minuto foi fixado no regulamento.
  • o cumprimento dos limites máximos anuais fixados no regulamento para a tarifa grossista média que o operador de uma rede móvel visitada pode cobrar ao operador da rede móvel doméstica de um cliente de roaming no âmbito das chamadas de voz intracomunitárias efectuadas ou recebidas em roaming.
  • obrigações que têm por objectivo aumentar a transparência dos preços e melhorar a prestação de informações sobre as tarifas aos utilizadores de serviços de itinerância comunitária.


O acompanhamento e supervisão do cumprimento do regulamento no território nacional de cada Estado-Membro compete às Autoridades Reguladoras Nacionais (ARN), as quais devem também proceder, em preparação da revisão do mesmo regulamento, ao acompanhamento específico:

  • da evolução das tarifas grossistas e retalhistas de roaming aplicáveis aos serviços de voz, SMS e comunicação de dados (incluindo MMS);
  • da existência de situações de itinerância involuntária nas regiões fronteiriças dos Estados-Membros limítrofes;
  • da eventual utilização de técnicas de orientação de tráfego utilizadas em prejuízo dos clientes.

Neste contexto, o ICP-ANACOM tem vindo a proceder, com uma periodicidade semestral, à recolha de informação trimestral sobre a matéria junto dos operadores nacionais (foram já recebidos dados referentes aos segundo, terceiro e quarto trimestres de 2007 e ao primeiro trimestre de 2008). Desta forma, com base nesta informação o ICP-ANACOM entendeu relevante elaborar o presente relatório, no qual:

  • se apresentam os principais resultados, em termos agregados, referentes aos operadores móveis que, à data das recolhas semestrais de informação sobre roaming já efectuadas, se encontravam em operação em Portugal (aos operadores de serviço telefónico móvel TMN, Vodafone e Sonaecom, juntou-se, já no âmbito da segunda recolha de informação, o operador de rede móvel virtual CTT, que iniciou a sua actividade apenas no final de Novembro de 2007);
  • se procede igualmente ao confronto desses resultados nacionais com os resultados médios globais da totalidade dos operadores europeus, publicados no último relatório referente ao roaming internacional publicado pelo ERG (Europeans Regulators Group).

No tocante à evolução tarifária, retalhista e grossista, os resultados apresentados no presente relatório abrangem as seguintes comunicações em roaming (intracomunitárias e não intracomunitárias):

  • chamadas de voz (vide ponto 4.1.);
  • transferência de SMS (vide ponto 4.2.);
  • transferência de outros dados (vide ponto 4.3.).

Nos pontos 4.4. e 4.5. do relatório são, respectivamente, abordadas as matérias ''Informação aos consumidores'' e ''Roaming involuntário transfronteiriço''.

O ICP-ANACOM poderá proceder a futuras actualizações dos resultados presentemente apresentados.