Os principais objectivos do regulamento de roaming


/ Atualizado em 28.10.2008

O Regulamento de Itinerância Internacional, Regulamento (CE) n.º 717/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2007, relativo à itinerância (vulgo roaming internacional) nas redes telefónicas móveis públicas da Comunidade, foi publicado a 29 de Junho do mesmo ano.

Conforme estipulado no seu artigo 1º, este regulamento:

  • Visa garantir que os utilizadores de redes telefónicas móveis públicas, ao viajarem na Comunidade, não paguem preços excessivos pelos serviços de itinerância comunitária1 ao efectuarem e receberem chamadas, contribuindo desse modo para o bom funcionamento do mercado interno e, simultaneamente, atingindo um nível elevado de protecção do consumidor, preservando a concorrência entre operadores móveis e mantendo tanto os incentivos à inovação como as possibilidades de escolha dos consumidores. Com este objectivo, o regulamento estabeleceu regras para as tarifas que podem ser cobradas pelos operadores móveis na oferta de serviços de itinerância internacional para as chamadas de voz originadas e terminadas na Comunidade (o regulamento inclui regras para aplicação às tarifas cobradas entre os operadores de rede ao nível grossista e regras aplicáveis às tarifas cobradas pelos prestadores domésticos2 ao nível retalhista);
  • Estabeleceu, igualmente, obrigações que têm por objectivo aumentar a transparência dos preços e melhorar a prestação de informações sobre as tarifas aos utilizadores de serviços de itinerância comunitária.

Em 22 de Dezembro de 2007, o regulamento, anteriormente aplicável apenas aos países da União Europeia (UE), passou a ser aplicado também aos países da European Economic Area (EEA) - Islândia, Noruega e Liechtenstein - na sequência do acordo UE/EEA3.

  • Tarifas Retalhistas

Em termos das tarifas retalhistas, para as chamadas de voz em roaming intra-UE/EEA (chamadas de roaming reguladas), de acordo com o artigo 4º do regulamento, os prestadores domésticos devem pôr à disposição e oferecer activamente a todos os seus clientes de itinerância, de forma clara e transparente, uma Eurotarifa. Esta Eurotarifa, a disponibilizar obrigatoriamente, não implica qualquer assinatura a ela associada ou outros encargos fixos ou recorrentes e pode ser combinada com qualquer tarifa retalhista4.

A Eurotarifa (excluindo IVA) que o prestador doméstico pode cobrar aos clientes de itinerância pela prestação de chamadas de itinerância reguladas pode variar para diferentes chamadas de itinerância mas não pode exceder os seguintes limites fixados no Regulamento para vigorar durante períodos de 12 meses:

  • a partir de 30 de Agosto de 2007: EUR 0,49 por minuto para qualquer chamada efectuada e EUR 0,24 por minuto para qualquer chamada recebida;
  • a partir de 30 de Agosto de 2008: EUR 0,46 por minuto para qualquer chamada efectuada e EUR 0,22 por minuto para qualquer chamada recebida;
  • a partir de 30 de Agosto de 2009: EUR 0,43 por minuto para qualquer chamada efectuada e EUR 0,19 por minuto para qualquer chamada recebida.

De referir que apesar de o regulamento obrigar todo e qualquer operador móvel a oferecer aos seus clientes pelo menos uma tarifa enquadrável no conceito de “Eurotarifa” (ou seja, qualquer tarifa retalhista aplicável a chamadas de roaming reguladas que não exceda os limites tarifários acima referidos), esta obrigação não invalida a possibilidade de os mesmos operadores oferecerem adicionalmente outras tarifas, igualmente aplicáveis a chamadas de voz em roaming reguladas5, mas que não obedeçam aos limites estabelecidos para a Eurotarifa.

  • Tarifas Grossistas

O artigo 3º do regulamento estabelece limites máximos anuais para a tarifa grossista média que o operador de uma rede visitada6 pode cobrar ao operador da rede doméstica7 de um cliente de itinerância pela prestação de uma chamada de itinerância regulamentada8 com originação nessa rede visitada, incluindo, nomeadamente, os custos de originação, trânsito e terminação. A tarifa grossista média, aplicável entre qualquer par de operadores, deve ser calculada tendo por base um período de doze meses, sendo os limites máximos estabelecidos para a mesma, os seguintes:

  • EUR 0,30 por minuto, a partir de 30 de Agosto de 2007;
  • EUR 0,28 por minuto, a partir de 30 de Agosto de 2008;
  • EUR 0,26 por minuto, a partir de 30 de Agosto de 2009.

 

  • Transparência Tarifária

Com vista ao aumento da transparência tarifária no âmbito das comunicações em roaming o regulamento estabelece, entre outras medidas, que:

  • Quando o cliente entra num Estado-Membro diferente do da sua rede doméstica cada prestador doméstico deve, em conformidade com o artigo 6º, prestar-lhe automaticamente, sem atrasos indevidos e gratuitamente, através de um serviço de mensagens, informações personalizadas básicas sobre as tarifas de itinerância (incluindo IVA) aplicáveis às chamadas efectuadas e recebidas por esse cliente no Estado-Membro visitado. Nessa mensagem “de boas vindas” deve ser também indicado o número de telefone gratuito de acesso a um serviço, através do qual, nos termos do regulamento, o cliente tem ainda o direito de, via chamada de voz ou SMS, requerer e receber gratuitamente mais informações personalizadas e detalhadas sobre as tarifas de itinerância aplicáveis aos serviços de chamadas de voz, SMS, MMS e outros serviços de comunicação de dados;
  • Os prestadores domésticos devem prestar a todos os utilizadores, no momento da subscrição, informações completas sobre as tarifas de itinerância aplicáveis, em especial sobre a Eurotarifa. Prestam igualmente, sem atrasos indevidos, aos seus clientes de itinerância informações actualizadas sobre as tarifas de itinerância aplicáveis sempre que estas sejam alteradas;
  • Os prestadores domésticos devem também tomar as medidas necessárias para assegurar que todos os seus clientes de itinerância, incluindo os já existentes anteriormente à entrada em vigor do regulamento, tomam conhecimento da existência da Eurotarifa.

Notas
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1 De acordo com a alínea d) do nº 2 do artigo 2º do regulamento entende-se por itinerância comunitária ''a utilização do telemóvel ou de outro aparelho por um cliente de itinerância para efectuar ou receber chamadas intracomunitárias num Estado-membro que não seja o Estado-Membro no qual se situa a sua rede doméstica, através de acordos entre o operador da rede doméstica e o operador da rede visitada''.
2 A alínea b) do nº 2 do artigo 2º do regulamento define como prestador doméstico, "uma empresa que preste a um cliente de itinerância serviços de telefonia móvel públicos terrestres quer através da sua própria rede quer como operador de rede móvel virtual ou como revendedor de serviços de telefonia móvel'';
3 UE: União Europeia. EEA: Espaço Económico Europeu. ERG Guidelines - Final Releasehttp://berec.europa.eu/doc/publications/erg_07_86rev1_int_roaming_reg_guid_080623.pdf.
4 Segundo as ''Guidelines'' definidas pelo ERG (ERG Guidelines - Final Releasehttp://berec.europa.eu/doc/publications/erg_07_86rev1_int_roaming_reg_guid_080623.pdf), o artigo 4º do Regulamento estipula que a eurotarifa pode ser combinada com qualquer tarifa, pelo que as tarifas retalhistas para as chamadas de voz em roaming não reguladas (ex: tarifas para as chamadas nacionais e internacionais, para os SMS nacionais e internacionais e para os serviços móveis de dados) não devem ser prestados tendo por base que não podem ser combinados com a eurotarifa.
5 Chamada telefónica móvel de voz efectuada por um cliente de itinerância, com originação numa rede visitada e com terminação numa rede telefónica pública da UE/EEA, ou recebida por um cliente de itinerância, com originação numa rede telefónica pública da UE/EEA e com terminação numa rede visitada.
6 A alínea g) do nº 2 do artigo 2 do regulamento define que rede visitada é a ''rede telefónica móvel pública terrestre situada num Estado-Membro que não o Estado-Membro da rede doméstica e que permite a um cliente de itinerância efectuar ou receber chamadas, em razão de acordos estabelecidos com o operador da rede doméstica''.
7 Rede doméstica, de acordo com a alínea c), do nº2, do artigo 2º do regulamento de roaming, é ''uma rede telefónica móvel pública terrestre situada num Estado-Membro e utilizada por um prestador doméstico para a oferta de serviços de telefonia móvel públicos terrestres a um cliente de itinerância''.
8 Chamada telefónica móvel de voz efectuada por um cliente de itinerância, com originação numa rede visitada e com terminação numa rede telefónica pública da UE/EEA, ou recebida por um cliente de itinerância, com originação numa rede telefónica pública da UE/EEA e com terminação numa rede visitada.