Principais conclusões


/ Atualizado em 28.10.2008

Tendo em conta que o regulamento de roaming não produziu efeitos práticos antes do final de Setembro de 2007, o relatório do ERG concluiu poder ser prematuro tirar conclusões muito definitivas sobre o cumprimento de todas as obrigações definidas no regulamento, principalmente porque determinados efeitos, tais como a sazonalidade, não são ainda passíveis de ser analisados.

Não obstante, considerando que a recolha de dados se reporta a quatro trimestres e que tal permite uma análise de evolução entre os mesmos, o relatório do ERG refere que já se pode concluir acerca da tendência, ao nível da UE/EEA1, de diminuição generalizada das tarifas médias retalhistas e grossistas referentes às chamadas de roaming reguladas (comunicações de voz em roaming efectuadas e/ou recebidas intra-UE/EEA).

No tocante a Portugal, conforme ilustrado no ponto 4. do presente relatório, verificou-se também uma tendência geral de diminuição do preço médio por minuto facturado, apurado para o conjunto dos operadores nacionais, no âmbito das chamadas reguladas. No 1º trimestre de 2008, registou-se um preço médio de 0,38€/minuto para as chamadas efectuadas e de 0,11€/minuto para as chamadas recebidas (considerando a totalidade dos tarifários aplicáveis a chamadas de voz intra-UE/EEA)2.

No mesmo trimestre, o preço médio grossista para as chamadas de voz intra-UE/EEA foi de 0,20€/minuto.

Constata-se também que, no geral, os preços médios grossistas e os preços médios retalhistas (estes últimos abrangendo tarifários classificados de Eurotarifa e outros tarifários retalhistas de roaming não enquadráveis neste conceito) respeitantes aos operadores actuantes em Portugal foram, tanto no trimestre que antecedeu a publicação do regulamento como nos trimestres subsequentes, inferiores às correspondentes tarifas médias apuradas para a globalidade dos países da UE/EEA. Não obstante, no 3º trimestre de 2007, a tarifa média dos operadores nacionais referente à totalidade das chamadas em roaming reguladas originadas pelos seus clientes subscritores de tarifários ''pós-pagos'' foi superior à correspondente tarifa média para o conjunto dos operadores da UE/EEA, o que já não se verificou nos restantes trimestres.

No que respeita exclusivamente aos tarifários enquadráveis no conceito de Eurotarifa3, no caso das chamadas de voz efectuadas, no 4º trimestre de 2007 e no 1º trimestre de 2008, é de relevar que os valores médios praticados pelos operadores móveis actuantes em Portugal foram ligeiramente superiores aos valores médios verificados para o conjunto dos operadores da UE/EEA nos mesmos trimestres. No caso das chamadas efectuadas, esta situação verificou-se no 4º trimestre de 2007.

Em Portugal, o preço médio da Eurotarifa tem-se situado apenas muito ligeiramente abaixo dos tectos tarifários fixados no regulamento. Por outro lado, apenas dois dos operadores disponibilizaram também tarifas alternativas à Eurotarifa, no âmbito das chamadas de voz retalhistas efectuadas e recebidas intra-UE/EEA.

Quanto aos SMS intra-UE/EEA enviados em roaming pelos clientes portugueses, em termos médios, no período em análise, o seu preço foi mais elevado que o preço médio apurado para o conjunto dos operadores da UE/EEA. No último trimestre analisado, o preço médio por SMS para o conjunto dos operadores nacionais foi de 0,37€ e de 0,28€ para a globalidade dos operadores europeus. No caso da tarifa média grossista referente aos operadores nacionais e aplicada entre empresas ''fora do grupo''4, assistiu-se a uma redução de 18% entre o primeiro e o último trimestres analisados. Atenta esta redução, no 1º trimestre de 2008, contrariamente ao verificado com a tarifa retalhista média, o valor registado (0,145€/SMS) foi já ligeiramente inferior ao do correspondente preço médio da UE/EEA (0,154€/SMS).

No tocante aos dados intra-UE/EEA transferidos em roaming, entre o último trimestre de 2007 e o 1º trimestre de 2008, o preço médio por MB pago pelos clientes portugueses (considerando apenas as comunicações ''fora do grupo''5), registou uma diminuição de 4,1%, atingindo um valor de 5,56€ no último trimestre em análise. No mesmo período, a diminuição foi de 11,4% para a tarifa média dos países da UE/EEA, que registou no 1º trimestre de 2008 um valor de 5,41€/Mb, inferior ao correspondente preço médio dos operadores actuantes em Portugal.

Considerando apenas as comunicações ''dentro do grupo''6, entre o último trimestre de 2007 e o 1º trimestre de 2008, o preço médio por MB referente ao conjunto dos operadores móveis actuantes em Portugal, registou uma diminuição de 21,3%, atingindo 1,69€/Mb no último trimestre em análise. Esta diminuição foi de 24,7% para a tarifa média dos países da UE/EEA, no mesmo período, tarifa esta que registou um valor de 2,05€ no 1º trimestre de 2008.

Para este tipo de comunicações, verificou-se, entre o 4º trimestre de 2007 e o 1º trimestre de 2008, uma diminuição de 33,7% do preço médio grossista por Mb (aplicável entre empresas ''fora do grupo''5) apurado para o conjunto dos operadores móveis nacionais. Naqueles dois trimestres o preço médio em questão foi de 2,25€/Mb e 1,49€/Mb, respectivamente. O correspondente preço médio grossista referente ao conjunto dos operadores da UE/EEA foi, no 1º trimestre de 2008, de 2,01€.

Quanto ao preço médio dos operadores nacionais aplicável entre empresas ''dentro do grupo''6, no período compreendido entre o 4º trimestre de 2007 e o 1º trimestre de 2008, ocorreu uma diminuição de 17,8% (redução de 0,85€/Mb para 0,70€/Mb). O correspondente preço médio referente ao conjunto dos operadores da UE/EEA, aplicável entre empresas ''dentro do grupo'', foi, no 1º trimestre de 2008, de 0,44€/Mb.


1 UE: União Europeia. EEA: Espaço Económico Europeu. ERG Guidelines - Final Releasehttp://berec.europa.eu/doc/publications/erg_07_86rev1_int_roaming_reg_guid_080623.pdf.
2 Tarifas de roaming enquadradas no conceito de Eurotarifa e outras tarifas de roaming igualmente aplicáveis a chamadas de voz intra-UE/EEA.
3 De acordo com definição constante do Regulamento de Roaming, Eurotarifa é qualquer tarifa não superior ao preço máximo previsto no artigo 4º do regulamento de roaming.
4 O ERG considerou “fora do grupo” o conjunto de entidades composto por aquelas que não são detidas na totalidade ou na sua maioria pelo grupo empresarial em que se insere o operador.
5 O modelo de especificação definido pelo ERG considerou ''fora do grupo'' o conjunto de entidades composto por aquelas que não são detidas na totalidade ou na sua maioria pelo grupo empresarial em que se insere o operador.
6 O modelo de especificação definido pelo ERG considerou “dentro do grupo” o conjunto de entidades composto por aquelas que são detidas na totalidade ou na sua maioria pelo grupo empresarial em que se insere o próprio operador;