De acordo com o nº3 do artigo 7º do Regulamento de Itinerância Internacional, as Autoridades Reguladoras Nacionais (ARN):
- acompanham e supervisionam o cumprimento do regulamento no seu território nacional;
- disponibilizam ao público informações actualizadas sobre a aplicação do regulamento;
- em preparação da revisão do mesmo regulamento prevista no seu artigo 11º, comunicam à Comissão de seis em seis meses (incluindo informações separadas sobre os clientes empresariais, os clientes em regime de pós-pagamento e os clientes em regime de pré-pagamento) os resultados do acompanhamento específico das seguintes matérias:
- a evolução das tarifas grossistas e retalhistas na prestação, aos clientes de itinerância, de serviços de voz e de comunicação de dados, incluindo SMS e MMS;
- a existência de situações de itinerância involuntária nas regiões fronteiriças dos Estados-Membros limítrofes;
- a utilização de técnicas de orientação de tráfego utilizadas em prejuízo dos clientes.
As informações semestralmente reportadas pelas ARN à Comissão são utilizadas para efeito do relatório que esta, nos termos do nº1 do artigo 11º do referido regulamento, se encontra obrigada a apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, avaliando se foram atingidos os objectivos do regulamento. Nesse relatório a Comissão deve analisar a evolução das tarifas grossistas e retalhistas na prestação, aos clientes de itinerância, de serviços de voz e de comunicação de dados, nomeadamente SMS e MMS, e incluir, se for esse o caso, recomendações sobre a necessidade de regular esses serviços.
Devendo esse relatório da Comissão ser apresentado ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 30 de Dezembro de 20008, a Comissão Europeia divulgou recentemente uma proposta de alteração ao Regulamento de Roaming - Regulamento (EC) 717/20071.
1 Regulation of the European Parliament and of the Councilhttp://ec.europa.eu/information_society/activities/roaming/docs/regulation/reg08_prov.pdf.