A TMN - Telecomunicações Móveis Nacionais, S.A. (TMN) apresentou ao ICP-ANACOM, em 14 de Novembro de 2006, nos termos do artigo 21.º da LCE, uma comunicação relativa ao início da oferta de um novo serviço de comunicações electrónicas.
Tratando-se de um serviço idêntico ao serviço de comunicações electrónicas notificado pela Novis Telecom, S.A. (Novis), em 7 de Dezembro de 2004, a cuja oferta o ICP-ANACOM não se opôs, por deliberação de 25 de Fevereiro de 2005 (serviço Optimus Home), e pela Vodafone Portugal - Comunicações Pessoais, S.A. (Vodafone Portugal), em 8 de Agosto de 2006, cuja oferta foi igualmente aprovada por deliberação de 23 de Outubro de 2006 (serviço homephone), a apreciação relativa à oferta do serviço notificado pela TMN centrou-se nas mesmas questões analisadas anteriormente.
Após o procedimento geral de consulta a que se refere o artigo 8.º da LCE, bem como a audiência prévia da TMN, o ICP-ANACOM deliberou, a 19 de Abril de 2007, autorizar a utilização das frequências GSM1 e UMTS da rede móvel terrestre da TMN na rede de acesso local para a prestação do STF pela empresa, desde que observadas algumas condições explicitadas na decisão.
1 Global system for mobile communications.