Serviços por satélite


  1. 1
    Um prestador de serviços via satélite precisa de comunicar o início de atividade?

    A Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereirohttps://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=324016, na sua redação em vigor (Lei das Comunicações Eletrónicas), estabelece, em transposição do quadro regulamentar da União Europeia, o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações eletrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) neste domínio.

    Nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, a oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas é livre e está apenas sujeita ao regime de autorização geral, não podendo, assim, estar dependente de qualquer decisão ou ato prévios da ANACOM, sem prejuízo das limitações decorrentes da atribuição de direitos de utilização de frequências e números, nos termos previstos no mesmo diploma.

    No âmbito do regime de autorização geral, as empresas que pretendam dar início a uma oferta em Portugal estão apenas obrigadas a comunicá-lo previamente à ANACOM. Ao longo do exercício da sua atividade, as empresas estão ainda sujeitas a um conjunto de deveres de comunicação relativos à alteração da sua identificação ou dos seus contactos, bem como à alteração ou cessação da sua atividade.

    Para o efeito, encontram-se disponíveis no sítio da ANACOM:

    • um formulário para apresentar a comunicação de início de atividade de oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público;
    • um formulário para apresentar outras comunicações relativas à alteração da identificação ou dos contactos ou à alteração ou cessação da atividade de oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público.

    Compete à ANACOM manter, atualizar e divulgar o registo das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas.

    Finalmente, em conformidade com a alínea b), do ponto 1 do artigo 105.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, o exercício da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas está sujeito a taxa, com periodicidade anual.

    Consulte: Acesso à atividade e registohttps://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=361117

  2. 2
    Quais são os procedimentos para licenciar uma estação terrena?

    Os requerentes registados na área de serviços (área reservadahttps://www.anacom.pt/bvirtual/bvru/acesso_direto.do) devem submeter os pedidos de licenciamento de estações terrenas, preferencialmente, através do Portal e-Lic.

    Em alternativa, o formulário modelo 65 ANACOM - Estação terrena, que se encontra disponível em Serviços/Formulários/Radiocomunicações/Radiocomunicações por satélitehttps://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=357415, pode ser descarregado e enviado à ANACOM, por correio eletrónico (endereço: licencas.radio@anacom.ptmailto:licencas.radio@anacom.pt) ou via postal.

  3. 3
    Quais são os procedimentos para licenciar uma rede VSAT?

    Os requerentes registados na área de serviços (área reservadahttps://www.anacom.pt/bvirtual/bvru/acesso_direto.do) devem submeter os pedidos de licenciamento de redes VSAT, preferencialmente, através do Portal e-Lic.

    Em alternativa, o formulário modelo 66 ANACOM – Rede VSAT, que se encontra disponível em Serviços/Formulários/Radiocomunicações/Radiocomunicações por satélitehttps://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=357415, pode ser descarregado e enviado à ANACOM, por correio eletrónico (endereço: licencas.radio@anacom.ptmailto:licencas.radio@anacom.pt) ou via postal.

  4. 4
    Quais são os procedimentos para licenciar uma estação terrena SNG?

    O Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julhohttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=940079, na sua redação em vigor, distingue dois tipos de autorização de utilização de uma estação terrena SNG:

    • Licenciamento permanente para utilização ocasional;
    • Licenciamento temporário para cobertura de um evento específico.

    O licenciamento permanente para utilização ocasional de uma estação terrena SNG pode ser efetuado de duas formas:

    • Os requerentes registados na área de serviços (área reservadahttps://www.anacom.pt/bvirtual/bvru/acesso_direto.do) devem submeter os pedidos de licenciamento de estações terrenas SNG, preferencialmente, através do Portal e-Lic;
    • Em alternativa, o formulário modelo 67 ANACOM - Estação terrena SNG, que se encontra disponível em Serviços/Formulários/Radiocomunicações/Radiocomunicações por satélitehttps://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=357415, pode ser descarregado e enviado à ANACOM, por correio eletrónico (endereço: licencas.radio@anacom.ptmailto:licencas.radio@anacom.pt) ou via postal.

    Por sua vez, o pedido de licenciamento temporário para cobertura de evento deve ser sempre submetido através do Portal e-Lic, devendo para tal os requerentes registarem-se na área de serviços (área reservadahttps://www.anacom.pt/bvirtual/bvru/acesso_direto.do).

  5. 5
    Existem taxas associadas à utilização de estações terrenas?

    De acordo com a Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembrohttps://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=331281, na sua redação em vigor, são aplicáveis as seguintes taxas de utilização de frequências às estações terrenas, operando nos respetivos serviços de radiocomunicações:

    Taxa de utilização de frequências (anual): valor dependente da largura de faixa utilizada pela estação, de acordo com os quadros seguintes:

    Serviços Fixo e Móvel por Satélite:

    Espectro atribuído (LF)

    Taxa por estação

     LF ≤ 3 MHz

    €   3 002

     3 MHz < LF 18 MHz

    € 21 978

     18 MHz < LF 36 MHz

    € 45 584

     LF > 36 MHz

    € 58 608

    Serviços de Radiodeterminação por Satélite, de Operações Espaciais e Científicos Espaciais:

    Espectro atribuído (LF)

    Taxa por estação

     LF ≤ 3 MHz

    €   1 726

     3 MHz < LF 18 MHz

    € 12 637

     18 MHz < LF 36 MHz

    € 26 211

     LF > 36 MHz

    € 33 700

    Todas as taxas estão isentas de IVA.

  6. 6
    Quais são as taxas associadas à utilização de redes VSAT?

    De acordo com a Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembrohttps://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=331281, na sua redação em vigor, são aplicáveis as seguintes taxas de utilização de frequências às redes VSAT: 

    Taxa de utilização de frequências (anual): valor dependente da largura de faixa utilizada e do número de estações da rede, de acordo com o quadro seguinte:

    Número de estações terrenas da rede VSAT

     Espectro atribuído (LF)

    Até 20

    De 21 a 100

    De 101 a 500

    Mais de 500

    Taxa

    (euros)

    Taxa

    (euros)

    Taxa

    (euros)

    Taxa

    (euros)

    LF ≤ 200 kHz

    60 x n

    520 + (34 x n)

    1 920 + (20 x n)

    6 920 + (10 x n)

    200 kHz < LF ≤ 2 MHz

    134 x n

    1 480 + (60 x n)

    4 880 + (26 x n)

    11 880 + (12 x n)

    2 MHz < LF ≤ 18 MHz

    298 x n

    3 800 + (108 x n)

    10 600 + (40 x n)

    23 600 + (14 x n)

    LF > 18 MHz

    666 x n

    9 240 + (204 x n)

    23 340 + (64 x n)

    45 240 + (20 x n)

    "n": número de estações terrenas VSAT da rede.

    Todas as taxas estão isentas de IVA.

  7. 7
    Quais são as taxas associadas à utilização de estações terrenas transportáveis (SNG)?

    De acordo com a Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembrohttps://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=331281, na sua redação em vigor, são aplicáveis as seguintes taxas de utilização de frequências às estações terrenas SNG:

    a) Licenciamento permanente para utilização ocasional de estações terrenas SNG

    Taxa de utilização de frequências (anual) aplicável por estação: € 2 542

    b) Licenciamento temporário de estações terrenas SNG para cobertura de um evento específico

    A utilização de uma estação terrena SNG com carácter temporário está sujeita a uma licença, que pode ter um prazo máximo de cento e oitenta dias e é renovável uma vez por um período de duração igual ou inferior.

    A taxa de utilização de frequências aplicável por estação depende da duração da utilização, de acordo com a fórmula seguinte:

    € 2 542 x (número de dias da validade da licença) / 360 dias

    Todas as taxas estão isentas de IVA.

  8. 8
    As estações exclusivamente de receção (Receive Only Earth Station - ROES) devem ser licenciadas?

    De acordo com o Quadro Nacional de Atribuição de Frequênciashttps://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=302495, as estações exclusivamente de receção de radiocomunicações por satélite estão isentas de licenciamento radioelétrico se operarem nas seguintes faixas de frequências:

    • 3,4-4,2 GHz;
    • 10,7-12,75 GHz; e
    • 17,7-20,2 GHz.

    Adicionalmente, as estações exclusivamente de receção do serviço de Radioastronomia, do serviço de Radiodeterminação por satélite, de Meteorologia por satélite, ou de Exploração de Terra por satélite também estão isentas de licenciamento radioelétrico. 

    Contudo, estas estações exclusivamente de receção do serviço de Radioastronomia ou do serviço de Radiodeterminação por satélite poderão ser licenciadas, caso o requerente solicite protecção contra interferências prejudiciais.

  9. 9
    Existem taxas associadas à utilização de estações exclusivamente de receção (Receive Only Earth Station - ROES)?

    Não são aplicáveis taxas radioeléctricas às estações exclusivamente de receção de radiocomunicações por satélite que estão isentas de licenciamento. Todavia as estações exclusivamente de receção licenciadas estão sujeitas ao pagamento de uma taxa anual no valor de 50 euros.

  10. 10
    É permitida a utilização da faixa de frequências 13,75-14 GHz?

    De acordo com o Quadro Nacional de Atribuição de Frequênciashttps://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=302495, não são permitidas utilizações civis na faixa de frequências 13,75-14 GHz.