Novo modelo de taxas aplicáveis aos fornecedores de redes e serviços de comunicações electrónicas


Tendo em conta os estudos anteriormente efectuados sobre esta matéria, o ICP-ANACOM concluiu, no decurso do ano 2008, uma proposta de revisão do modelo geral de taxas para aplicação aos fornecedores de redes e serviços de comunicações electrónicas, incluindo as associadas à utilização do espectro radioeléctrico. O novo modelo, aprovado pelo Governo após audição do Conselho Consultivo do ICP-ANACOM, foi publicado em Diário da República, através da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de Dezembro de 2008, dando assim lugar à implementação do estabelecido no artigo 105.º da LCE a partir de 1 de Janeiro de 2009.

O novo modelo consubstancia profundas alterações face ao anterior, caracterizando-se pelos seguintes aspectos fundamentais:

  • Nova metodologia de cálculo de taxas referentes à utilização do espectro radioeléctrico, a qual reside na tributação do espectro atribuído, incentivando-se desta forma a sua utilização eficiente, pretendendo-se deste modo desincentivar a detenção de quantidades de espectro superiores às necessárias, tendo em conta que o custo suportado passa a ser independente do nível de utilização.

Por outro lado, esta abordagem é completada de forma a cobrir duas áreas de preocupação de algum modo salvaguardadas pelo regime anterior. A primeira, de natureza concorrencial, assenta na premissa de que num modelo baseado no espectro atribuído, os custos com este recurso não acompanham, nos primeiros anos de actividade dos operadores presentes no mercado, a evolução das suas bases de clientes, facto que não se verifica num modelo baseado na utilização do espectro. Para captar essa vantagem do modelo actual, sem por em causa o modelo baseado na tributação do espectro atribuído, agora adoptado, decidiu-se incorporar uma redução de 50 por cento nos primeiros três anos de atribuição de espectro radioeléctrico, nos casos que envolvam o licenciamento de novas redes, que nos termos do QNAF estejam sujeitas à atribuição de direitos de utilização de frequências, e o licenciamento das redes do sistema de comunicações ferroviárias (GSM-R).

A segunda preocupação, de natureza social, incide sobre os serviços de radiodifusão sonora e televisiva. Com efeito, para os serviços de radiodifusão sonora e televisiva, fundamentais do ponto de vista da coesão social, justifica-se que o espectro que lhes está atribuído tenha em consideração esta dimensão. Assim, foi decidido aplicar uma taxa correspondente a 37,5 por cento do valor do espectro que seja atribuído para a prestação do serviço de radiodifusão televisiva e uma taxa no valor de 15 por cento do valor do espectro atribuído para a prestação do serviço de radiodifusão sonora.

  • Introdução de taxas associadas aos recursos de numeração, visando uma utilização mais eficiente destes recursos, e tendo subjacente a escassez de determinadas gamas de números.
     
  • Determinação das taxas anuais associadas ao exercício da actividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações electrónicas, em função dos custos de regulação do ICP-ANACOM e dos proveitos relevantes do sector. Esta nova metodologia obriga a uma transparência e divulgação dos custos desta autoridade, e ao pagamento de taxas pelos operadores, em função dos seus proveitos relevantes.

Com este modelo, a estrutura de receitas do ICP-ANACOM sofre uma alteração significativa, na medida em que a taxação do espectro radioeléctrico deixa de representar, como sucedia até aqui, a quase totalidade dos seus proveitos. No sentido de garantir uma implementação progressiva do novo modelo, foi contemplado um período de transição de dois anos até à sua plena aplicação, com excepção da utilização de frequências por parte dos serviços de radiodifusão (sonora e televisiva), cujo período de transição é de cinco anos, atendendo ao referido carácter social dos serviços em causa.

Pelo facto de o novo modelo ter um impacto relevante nas taxas de utilização do espectro aplicável às estações móveis das redes GSM, DCS 18001 e UMTS, traduzindo-se numa redução significativa dos montantes a pagar face ao modelo vigente em 2008, e atendendo à dinâmica do mercado, foi proposta ao Governo e por este aprovada para o segundo semestre de 2008 (Portaria n.º 1473-A/2008, de 17 de Dezembro) uma nova tarifa por cada estação móvel, que representou uma redução de 30 por cento.

No que respeita aos recursos de numeração, a Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de Dezembro, definiu os montantes para as taxas devidas pela atribuição de direitos de utilização de números e pela utilização de números, ambas previstas no artigo 105.º da LCE, e estabeleceu os termos para a sua aplicação no período de transição de dois anos.

Para determinação do montante da taxa de utilização anual devida pela utilização de números foram criadas quatro taxas distintas, as quais são aplicadas em função do tipo e escassez dos recursos de numeração.

Notas
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1 Digital cellular system 1800 MHz.