Nos termos do n.º 3 da cláusula 24.ª da Concessão e n.º 2 do artigo 14.º da Lei de Bases dos Serviços Postais, as regras para a formação de preços de cada um dos serviços que compõem o SU concessionado aos CTT são fixadas em convénio celebrado entre o ICP-ANACOM e os CTT.
Por outro lado, nos termos da cláusula 12.ª da Concessão e do n.º 5 do artigo 8.º da Lei de Bases dos Serviços Postais, os parâmetros e níveis mínimos de qualidade do SU, que os CTT se obrigam a prestar são estabelecidos em convénio a celebrar entre o ICP-ANACOM e os CTT, em processo negocial simultâneo com o decorrente do referido regime de preços do SU.
Tendo, em 8 de Outubro de 2007, os CTT denunciado os Convénios de Preços e da Qualidade do serviço postal universal que vigoraram em 2006 e 2007 e apresentado, na mesma data, propostas de novos convénios para vigorar a partir de 2008, procedeu o ICP-ANACOM à análise dos respectivos articulados e das propostas daquela empresa, tendo desenvolvido diversos estudos preparatórios no âmbito da prestação do SU e correspondentes obrigações com vista à sua negociação com os CTT, que decorreu já em 2008 e culminou com a celebração de novos convénios em 10 de Julho de 2008, após audição das organizações representativas dos consumidores.
Do disposto no do Serviço Postal Universal (Convénio de Preços) de 10 de Julho de 2008, salienta-se o seguinte:
a) A vigência do Convénio de Preços, que produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008, passou a ser de três anos, procurando-se assim uma maior previsibilidade regulatória;
b) Os preços do SU devem obedecer aos princípios da orientação para os custos (efectuada de forma progressiva, de modo a possibilitar um rebalanceamento gradual do tarifário e garantir a acessibilidade dos preços), da transparência, da não discriminação e da uniformidade na sua aplicação (artigo 2.º);
c) A variação média ponderada dos preços dos serviços postais reservados não pode ser superior, em termos nominais, ao valor da inflação prevista no orçamento de Estado deduzida de 0,3 pontos percentuais em 2008, dedução que sobe para 0,4 pontos percentuais em 2009 e 2010, dando-se assim um sinal de incentivo para o aumento de eficiência no período de vigência do Convénio de Preços. Verificando-se desvios face à inflação inicialmente prevista, estes passam a ser incorporados na variação máxima de preços do ano seguinte1;
d) Os preços dos serviços não reservados que integram o SU entram em vigor na data prevista, podendo o ICP-ANACOM determinar a qualquer momento alterações a cada um desses preços, devidamente fundamentadas em termos de cumprimento dos princípios tarifários e considerando os níveis de qualidade observados (n.º 5 do artigo 5.º);
e) O prazo mínimo de antecedência para os CTT divulgarem aos utilizadores os preços do serviço postal universal, os quais devem também estar disponibilizados num endereço específico do sítio dos CTT na internet, foi alargado de cinco para dez dias úteis.
Do disposto no Convénio de Qualidade do Serviço Postal Universal (Convénio de Qualidade) de 10 de Julho de 2008, salientam-se os seguintes aspectos:
a) Alteração da duração do Convénio de Qualidade, que passou a ser de três anos (tal como o Convénio de Preços), procurando-se assim uma maior previsibilidade regulatória, sendo a mesma aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2008;
b) Manutenção dos indicadores de qualidade de serviço (IQS) e níveis de qualidade definidos no Convénio de Qualidade que vigorou em 2006 e 2007;
c) Manutenção da associação das variações máximas de preços dos serviços reservados definidas no Convénio de Preços ao cumprimento, pelos CTT, dos níveis de qualidade definidos no Convénio de Qualidade, mantendo-se a dedução máxima de 1 ponto percentual aos preços daqueles serviços em caso de incumprimento. Explicita-se a possibilidade de substituição da referida dedução aos preços por acções compensatórias aos clientes, a aprovar pelo ICP-ANACOM e de valor financeiro idêntico ao que resultaria da redução dos preços, em situações excepcionais devidamente fundamentadas pelos CTT e associadas a dificuldades operacionais na implementação da redução dos preços;
d) Inclusão de uma disposição relativa à obrigação dos CTT de divulgação dos IQS a que estão obrigados e dos valores realizados anualmente, obrigação que decorria já de deliberação do ICP-ANACOM de 4 de Abril de 2002;
e) Inclusão da possibilidade de o ICP-ANACOM poder aceitar, até à liberalização total do sector, a dedução de registos afectados pela ocorrência de perturbações laborais dos trabalhadores dos CTT que afectem a qualidade de serviço, mas sempre sujeita a análise casuística e aprovação prévia por esta autoridade.
1 No cálculo da variação máxima dos preços dos serviços reservados para 2008, dado que já era conhecido o valor da inflação verificada em 2007 aquando da celebração do convénio de preços, o valor do desvio da inflação a incorporar corresponde à diferença entre a inflação verificada em 2007 (publicada pelo INE) e a inflação que havia sido prevista para 2007 no orçamento de Estado para 2007. Em cada um dos anos 2009 e 2010, e porque o valor da variação máxima dos preços aplicável deverá ser fixado antes do início de cada um daqueles anos, o valor do desvio já não terá em consideração o valor da inflação efectivamente realizada no ano anterior (publicada pelo INE), que só será conhecido já no decorrer daqueles anos, mas sim a diferença face ao valor da inflação projectada para o ano 2009 e 2010 no orçamento de Estado para o ano 2010 e 2011, respectivamente.