Liberalização dos serviços postais


Na sequência de várias fases de liberalização gradual do sector, os serviços postais passaram a estar enquadrados pela Directiva 2008/06/CE, de 20 de Fevereiro. Essa Directiva estabelece que a liberalização total do mercado deverá ocorrer o mais tardar até 31 de Dezembro de 2010, com a possibilidade de onze Estados-Membros (República Checa, Grécia, Chipre, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Hungria, Malta, Polónia, Roménia e Eslováquia) adiarem a liberalização total do mercado por mais dois anos, no máximo, e a inclusão de uma cláusula temporária de reciprocidade aplicável aos Estados-Membros que recorrerem a esse período transitório. Os referidos onze Estados-Membros confirmaram a sua intenção de utilizar a referida derrogação.

A mesma Directiva mantém inalterado o âmbito do SU e continua a exigir que os Estados Membros assegurem um SU de alta qualidade, que inclua, pelo menos, uma distribuição e uma recolha em cada dia útil da semana, para todos os cidadãos da UE.

É ainda reforçada a protecção do consumidor, nomeadamente através da aplicação de princípios mínimos relativos aos procedimentos de reclamação a todos os operadores postais e não só aos prestadores de SU, bem como a possibilidade de os Estados-Membros assegurarem condições de acesso transparentes e não discriminatórias a infra-estruturas e serviços, como por exemplo apartados, o sistema de código postal e serviços de redireccionamento e devolução ao remetente.

A obrigação de garantir os serviços que integram o SU a preços acessíveis mantém-se, bem como a possibilidade de os Estados-Membros imporem uma tarifa uniforme para determinados tipos de envios, como o correio remetido por particulares, embora a imposição de uma tarifa uniforme esteja agora dependente de razões de interesse público.

A nova Directiva estabelece ainda que a garantia do SU pode ser efectuada através da designação ex-ante de um ou vários prestadores de SU, para a totalidade (ou parte) do território nacional e para as suas diversas componentes.

Na eventualidade de ser necessário cobrir uma parte dos custos líquidos da prestação do SU, os Estados-Membros terão à sua escolha um leque de opções, incluindo, por exemplo, auxílios estatais, contratos públicos, fundo de compensação comparticipado pelos diversos agentes do mercado, cabendo aos Estados-Membros decidir qual o modelo que melhor se adapta às suas necessidades.

A nova Directiva apresenta ainda uma descrição a título indicativo da metodologia de avaliação do custo líquido do SU, em que se consideram quer os custos quer os benefícios directos e indirectos, tangíveis e intangíveis, da sua prestação.

Haverá ainda que desenvolver a adaptação do quadro legislativo nacional à nova Directiva, até 31 de Dezembro de 2010, tarefa prevista ser iniciada pelo ICP ANACOM em 2009.