Mercados de banda larga


O ICP-ANACOM aprovou, em deliberação de 26 de Junho de 20081, para consulta pública durante um prazo de 30 dias úteis, o projecto de decisão relativo à definição dos mercados do produto e mercados geográficos, avaliação de poder de mercado significativo (PMS) e imposição, manutenção, alteração ou supressão de obrigações regulamentares em relação ao mercado de fornecimento grossista de acesso (físico) à infra-estrutura de rede num local fixo (mercado 4 da Recomendação 2007/879/CE) e ao mercado de fornecimento grossista de acesso em banda larga (mercado 5 da mesma Recomendação).

A Autoridade da Concorrência (AdC) enviou, a 7 de Agosto de 2008, o seu parecer relativamente ao sentido provável de decisão (SPD) em causa, nos termos do artigo 61.º da Lei das Comunicações Electrónicas (LCE), tendo concordado com o teor do mesmo, considerando que a análise desenvolvida era adequada e genericamente coerente com a aplicação da metodologia do direito da concorrência e que a definição de mercados geográficos se revelava apropriada à identificação de condições concorrenciais heterogéneas.

Ponderada a análise realizada às respostas recebidas na consulta pública, foi aprovado, por deliberação de 4 de Dezembro de 2008, o respectivo relatório bem como o novo projecto de decisão relativo aos mercados 4 e 5 para notificação à CE e autoridades reguladoras nacionais (ARN) dos restantes Estados-Membros, nos termos do n.º 1 do artigo 57.º da LCE.

A CE pronunciou-se favoravelmente sobre o projecto de decisão, sem prejuízo de alguns comentários, nomeadamente suscitando reservas à inclusão dos acessos sobre cabo coaxial na definição dos mercados e instando o ICP ANACOM a considerar a aplicação de medidas regulatórias no quadro da Autoridade Reguladora Nacional (NRA).

A versão final da análise em causa foi posteriormente aprovada por deliberação do Conselho de Administração do ICP ANACOM de 14 de Janeiro de 2009.

Na sequência da análise aos mercados grossistas de banda larga, o ICP ANACOM chegou às seguintes conclusões, quanto ao mercado do fornecimento grossista de acesso (físico) à infra-estrutura de rede num local fixo (mercado 4):

  • Foi identificado como relevante, para efeitos de regulação ex-ante e de acordo com os princípios do direito da concorrência, o mercado do fornecimento grossista de acesso (físico) à infra-estrutura de rede num local fixo que abrange todo o território nacional;
  • Foi designado o grupo PT como detentor de Poder do Mercado Significativo (PMS) nesse mercado em termos idênticos aos da anterior análise de mercado, tendo sido impostas nesse quadro as seguintes obrigações: acesso e utilização de recursos de rede específicos, transparência na publicação de informações, incluindo a publicação de ofertas de referência, não discriminação na oferta de acesso e na respectiva prestação de informações, separação de contas quanto a actividades específicas relacionadas com o acesso, controlo de preços e contabilização de custos e reporte financeiro.

Quanto ao mercado do fornecimento grossista de acesso em banda larga (mercado 5), as conclusões principais da sua análise são as seguintes:

  • A existência de condições concorrenciais distintas justificou a definição de dois mercados geográficos, também eles, distintos:

- Mercado do fornecimento grossista de acesso em banda larga nas «áreas C» (ditas competitivas) – mercado do fornecimento grossista de acesso em banda larga que abrange a área coberta pelas áreas de central onde existe pelo menos um operador co-instalado e onde existe pelo menos um operador de redes de distribuição por cabo e onde a percentagem de alojamentos cablados do principal operador na área de central é superior a 60 por cento;
 
- Mercado do fornecimento grossista de acesso em banda larga nas «áreas NC» (ditas não competitivas) – mercado do fornecimento grossista de acesso em banda larga que abrange a área coberta pelas restantes áreas de central do território nacional.

  • A identificação do grupo PT como detendo PMS no mercado do fornecimento grossista de acesso em banda larga nas «áreas NC», sendo impostas as seguintes obrigações: acesso e utilização de recursos de rede específicos, transparência na publicação de informações, incluindo propostas de referência, não discriminação na oferta de acesso e interligação e na respectiva prestação de informações, separação de contas quanto a actividades específicas relacionadas com o acesso e/ou a interligação, controlo de preços e contabilização de custos e reporte financeiro;
  • A supressão das obrigações anteriormente impostas ao grupo PT no mercado do fornecimento grossista de acesso em banda larga nas «áreas C», que compreende cerca de 61 por cento do total de acessos em banda larga;
  • A definição de um período transitório de um ano durante o qual algumas obrigações do grupo PT deverão continuar a vigorar, no mercado do fornecimento grossista de acesso em banda larga nas «áreas C», tendo em conta a necessidade de se assegurar uma transição gradual que permita proteger os utilizadores finais e os operadores que efectuaram investimentos no mercado e eventualmente necessitem de um período de tempo para adequar as suas ofertas, os seus objectivos e estratégias à nova realidade regulatória.

De notar que no caso de ambos os mercados, foi prevista, a possibilidade de serem impostas obrigações específicas para os acessos suportados em fibra óptica.

Figura 1. Localização das áreas de central das «áreas C»

A figura apresenta a localização das áreas de central das «áreas C».
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1 As deliberações e sentidos prováveis de decisão (SPD) do ICP-ANACOM referidos ao longo do presente relatório encontram-se disponíveis no sítio desta autoridade na internet, na área ''ANACOM - Deliberações ANACOM''.