Rede de estabelecimentos postais


De acordo com n.º 3 da cláusula 20.ª da Concessão, compete à concessionária a criação e encerramento dos estabelecimentos postais e a alteração do horário de funcionamento dos estabelecimentos postais, tendo em conta as necessidades do serviço e os níveis de procura.

Os CTT estão apenas obrigados a informar o ICP-ANACOM sobre as deliberações que tomarem nesta matéria devendo, nos casos de encerramento e redução do horário de funcionamento de estações de correio, fundamentar a sua decisão, nomeadamente em termos de necessidade de serviço, dos níveis de procura e da satisfação das necessidades de comunicação da população e das actividades económicas.

Neste âmbito, salienta-se que em 2008 foram recebidas 15 comunicações de encerramento de estações de correio, todas elas substituídas por postos de correio 1, e seis comunicações de redução de horário de estações de correio.

Verificou-se em 2008 um ligeiro aumento do número total de estabelecimentos postais, invertendo-se a tendência de redução verificada desde 2002, embora já menos acentuada desde 2005. Este aumento do número total de estabelecimentos resulta do aumento do número de postos de correio, que mais do que contrabalançou a redução do número de estações de correio, que manteve a tendência de redução (ver Gráfico 41).

Gráfico 41. Evolução do número de estabelecimentos postais

Este aumento do número total de estabelecimentos resulta do aumento do número de postos de correio, que mais do que contrabalançou a redução do número de estações de correio, que manteve a tendência de redução.
(Clique na imagem para ver o gráfico numa nova janela)

Notas
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1 Segundo os CTT, os postos de correio são estabelecimentos, cujo funcionamento é da responsabilidade de terceiros, mediante a celebração de contrato, sendo prestados, em todos eles, serviços postais que integram o SU.